2012-06-25

 

Diário da República (Seleção do dia)

Lei n.º 23/2012. D.R. n.º 121, Série I de 2012-06-25
Assembleia da República
Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2012. D.R. n.º 121, Série I de 2012-06-25
Supremo Tribunal de Justiça
Ao trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção total, não é devido o pagamento de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, conforme resulta dos artigos 17.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro, e 197.º, n.º 4, alínea a), do Código do Trabalho de 2003, mesmo que ultrapasse os limites legais diários ou anuais estabelecidos nos artigos 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de dezembro, e 200.º, n.º 1, alíneas a) a c), do Código do Trabalho de 2003, após a entrada em vigor deste diploma.
 
Acórdão n.º 247/2012. D.R. n.º 121, Série II de 2012-06-25
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante; não julga inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil, quando impõe ao investigante, em vida do pretenso pai, um prazo de três anos para interposição da ação de investigação de paternidade.

Acórdão n.º 248/2012. D.R. n.º 121, Série II de 2012-06-25
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 8.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na parte em que proíbe a suspensão da instância nos casos previstos no n.º 1 do artigo 279.º do Código de Processo Civil.

Acórdão n.º 249/2012. D.R. n.º 121, Série II de 2012-06-25
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que estatui que os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis pelas multas aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o seu pagamento.

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