2012-06-25

 

Diário da República (Seleção do dia)

Lei n.º 23/2012. D.R. n.º 121, Série I de 2012-06-25
Assembleia da República
Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2012. D.R. n.º 121, Série I de 2012-06-25
Supremo Tribunal de Justiça
Ao trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção total, não é devido o pagamento de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, conforme resulta dos artigos 17.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro, e 197.º, n.º 4, alínea a), do Código do Trabalho de 2003, mesmo que ultrapasse os limites legais diários ou anuais estabelecidos nos artigos 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de dezembro, e 200.º, n.º 1, alíneas a) a c), do Código do Trabalho de 2003, após a entrada em vigor deste diploma.
 
Acórdão n.º 247/2012. D.R. n.º 121, Série II de 2012-06-25
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante; não julga inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil, quando impõe ao investigante, em vida do pretenso pai, um prazo de três anos para interposição da ação de investigação de paternidade.

Acórdão n.º 248/2012. D.R. n.º 121, Série II de 2012-06-25
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 8.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na parte em que proíbe a suspensão da instância nos casos previstos no n.º 1 do artigo 279.º do Código de Processo Civil.

Acórdão n.º 249/2012. D.R. n.º 121, Série II de 2012-06-25
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que estatui que os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis pelas multas aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o seu pagamento.

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2010-03-08

 

Diário da República (Selecção do dia)


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2010. D.R. n.º 46, Série I de 2010-03-08

Supremo Tribunal de Justiça

Constitui modalidade afim, e não jogo de fortuna ou azar, nos termos dos artigos 159.º, n.º 1, 161.º, 162.º e 163.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, o jogo desenvolvido em máquina automática na qual o jogador introduz uma moeda e, rodando um manípulo, faz sair de forma aleatória uma cápsula contendo uma senha que dá direito a um prémio pecuniário no caso de o número nela inscrito coincidir com algum dos números constantes de um cartaz exposto ao público.


Acórdão n.º 47/2010. D.R. n.º 46, Série II de 2010-03-08

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma contida no n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Novembro, interpretada no sentido de o benefício fiscal aí previsto bem como o respectivo limite de dedução à colecta respeitarem ao montante total depositado em cada ano por agregado familiar.


Acórdão n.º 48/2010. D.R. n.º 46, Série II de 2010-03-08

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 26.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, e 77.º do Código do Procedimento Administrativo, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o recurso hierárquico enviado por correio electrónico dentro do último dia do prazo, mas depois do encerramento dos serviços administrativos.


Acórdão n.º 62/2010. D.R. n.º 46, Série II de 2010-03-08

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 21.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro.


Acórdão n.º 65/2010. D.R. n.º 46, Série II de 2010-03-08

Tribunal Constitucional

Julga inconstitucional a segunda parte da norma constante do n.º 4 do artigo 1817.º do Código Civil (na redacção da Lei n.º 21/98, de 12 de Maio), aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a proposição da acção de investigação de paternidade, o prazo de um ano a contar da data em que tiver cessado voluntariamente o tratamento como filho.


Aviso n.º 4786/2010. D.R. n.º 46, Série II de 2010-03-08

Conselho Superior da Magistratura

Lista unitária de ordenação final do procedimento concursal aberto pelo aviso n.º 21 892/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 4 de Dezembro de 2009.


Despacho (extracto) n.º 4116/2010. D.R. n.º 46, Série II de 2010-03-08

Conselho Superior da Magistratura

Destacamento do Dr. Diogo Graça Bonifácio Alves.

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