2011-12-02
Diário da República (Selecção do dia)

Acórdão n.º 498/2011. D.R. n.º 231, Série II de 2011-12-02
Tribunal Constitucional
Interpreta a norma extraída do artigo 456.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, em termos de a parte só poder ser condenada como litigante de má fé depois de previamente ser ouvida, a fim de se defender dessa imputação.
Acórdão n.º 515/2011. D.R. n.º 231, Série II de 2011-12-02
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 7.º, n.º 1, alínea a), 8.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, e dos artigos 2020.º, n.º 1, e 2009.º do Código Civil, na interpretação segundo a qual o direito à atribuição da pensão de sobrevivência, por morte do beneficiário do regime geral da segurança social, a quem tiver casado com o referido beneficiário há menos de um ano, mas com ele convivia em união de facto há mais de dois anos, depende de o interessado estar nas condições do artigo 2020.º do Código Civil.
Acórdão n.º 460/2011. D.R. n.º 231, Série II de 2011-12-02
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional o artigo 40.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, no segmento em que impede o julgamento por um tribunal do júri dos crimes de participação económica em negócio, de corrupção passiva para acto ilícito e de abuso de poder quando cometidos por um membro de um órgão representativo de autarquia local.
Acórdão n.º 520/2011. D.R. n.º 231, Série II de 2011-12-02
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 338.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em conjugação com o disposto nos artigos 286.º, 288.º, 308.º, 310.º, n.º 1, 311.º e 313.º, n.º 4, do mesmo Código, quanto interpretadas tais disposições legais no sentido de que, tendo sido proferido despacho de pronúncia, na sequência de instrução, seguido de despacho emitido ao abrigo do artigo 311.º do Código de Processo Penal, está vedado ao Tribunal Colectivo, na fase introdutória da audiência de julgamento, declarar extinto o procedimento criminal.
Declaração n.º 17/2011. D.R. n.º 231, Série I de 2011-12-02
Assembleia da República
Renúncia da presidente da Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial.
Etiquetas: Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, litigância de má fé, pensões de sobrevivência, tribunal de júri
2011-04-13
Diário da República (Selecção do dia)

Decreto-Lei n.º 52/2011. D.R. n.º 73, Série I de 2011-04-13
Ministério da Justiça
Altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e o Código de Processo Civil.
O que vai mudar?
Foram actualizados os valores de algumas das custas e introduzidas novas custas relativas a situações que não faziam parte das anteriores tabelas.
Taxa de justiça paga em duas prestações
Ao recorrer ao tribunal é necessário pagar uma taxa de justiça cujo valor depende do tipo de processo.
Para facilitar o acesso à Justiça das pessoas e organizações com menos recursos, esta taxa passa a ser paga em duas prestações.
Descontos se utilizar meios electrónicos
Se os documentos relativos ao processo forem todos entregues por via electrónica, a taxa de justiça tem um desconto de 10%.
Isto aplica-se aos processos em que não é obrigatório o uso de meios electrónicos.
Novas formas de remuneração dos intervenientes no processo
Os tradutores passam a ser pagos à palavra.
As testemunhas, caso o solicitem, serão pagas em função dos quilómetros percorridos para se deslocarem ao tribunal.
Os liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial (responsáveis por administrar ou vender os bens de uma pessoa ou empresa para pagar as suas dívidas) recebem:
- até 5% do valor em dívida ou do valor dos bens, se este for menor
- um valor por quilómetro pelas suas deslocações.
Custos mais elevados para os grandes litigantes
São considerados grandes litigantes as empresas que fizeram entrar nos tribunais, no ano anterior, 200 ou mais processos.
Nos processos de penhora iniciados por um grande litigante, este tem de pagar pela consulta às bases de dados das instituições bancárias e pela penhora das contas do devedor.
Se a instituição bancária não tratar da penhora por via electrónica, recebe apenas 10% do valor definido.
Tribunal pode aplicar multas mais elevadas
Para desencorajar o recurso aos tribunais em má-fé e, em particular, as estratégias destinadas a atrasar os processos, os juízes podem aplicar, nestas situações, multas mais pesadas.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se:
- repartir de forma mais equilibrada os custos da Justiça, fazendo com que os grandes litigantes paguem mais pelo recurso aos tribunais
- garantir o acesso à Justiça das pessoas com menos recursos.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e aplica-se apenas aos processo iniciados após a sua entrada em vigor.
Decreto-Lei n.º 53/2011. D.R. n.º 73, Série I de 2011-04-13
Ministério da Justiça
Altera o Código das Sociedades Comerciais quanto à informação exigível em caso de fusão e cisão e transpõe a Directiva n.º 2009/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, no que respeita aos requisitos em matéria de relatórios e documentação em caso de fusões ou de cisões.
Despacho (extracto) n.º 6365/2011. D.R. n.º 73, Série II de 2011-04-13
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Aposentação/jubilação do procurador-geral-adjunto licenciado Delfim Jorge Lopes Neves.
Etiquetas: Código das Sociedades Comerciais, Código de Processo Civil, Jubilações, litigância de má fé