2014-04-08

 

Diário da Repúbica (Seleção do dia)



Decreto-Lei n.º 53/2014. D.R. n.º 69, Série I de 2014-04-08
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Estabelece um regime excecional e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2014. D.R. n.º 69, Série I de 2014-04-08
Presidência do Conselho de Ministros
Autoriza entidades do Ministério da Justiça a realizar a despesa com a aquisição de papel, bens de economato e consumíveis de impressão, nos anos de 2014 a 2016.

Acórdão n.º 238/2014. D.R. n.º 69, Série II de 2014-04-08
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma decorrente da conjugação do n.º 6 do artigo 447.º-A do Código de Processo Civil, e do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento das Custas Processuais, de acordo com a qual as sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, balcão ou secretaria, no ano anterior, 200 ou mais ações, procedimento ou execuções, são responsáveis pelo pagamento de taxa de justiça agravada nas ações, procedimentos e execuções que interponham.

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2012-08-14

 

Diário da República (Seleção do dia)


Lei n.º 30/2012
Assembleia da República
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendado.

Lei n.º 31/2012
Assembleia da República
Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

Lei n.º 32/2012
Assembleia da República
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, e à 54.ª alteração ao Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

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2011-03-17

 

Conselho de Ministros aprova medidas de incentivo à reabilitação urbana e do mercado de arrendamento urbano


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova medidas para incentivar a reabilitação urbana e dinamizar a economia no âmbito da Iniciativa para a Competitividade e o Emprego

2. Proposta de Lei que aprova medidas para incentivar a reabilitação urbana nos domínios da simplificação dos procedimentos necessários à reabilitação de edifícios, da garantia do cumprimento dos contratos de arrendamento e do financiamento das operações de reabilitação urbana

3. Decreto-Lei que simplifica o procedimento de criação das áreas de reabilitação urbana, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro

O Governo aprovou uma Resolução do Conselho de Ministros, uma Proposta de Lei a submeter à Assembleia da República e um Decreto-Lei, que aprovam medidas para incentivar a reabilitação urbana para promover a competitividade e o emprego, através da dinamização dos sectores económicos ligados a estas actividades.

A Proposta de Lei e o Decreto-Lei foram aprovados na generalidade, para consultas.

Assim de modo a promover a reabilitação urbana e dinamização do mercado de arrendamento, são adoptadas medidas em três domínios:

i. Simplificação de procedimentos e eliminação de obstáculos à reabilitação urbana;

ii. Garantia do cumprimento dos contratos de arrendamento, nomeadamente em caso de falta de pagamento de rendas; e

iii. Financiamento da reabilitação urbana.

Assim, foram aprovadas medidas para simplificar processos e eliminar obstáculos à reabilitação urbana, de modo a agilizar eficazmente todo a cadeia de decisão administrativa, nomeadamente através das seguintes medidas:

a) Criação de um procedimento especial, mais simples e rápido para realização de obras, com centralização da decisão numa única entidade e eliminação dos pedidos de pareceres a outras entidades;

b) O procedimento especial para a realização de obras passa a fazer-se com base numa comunicação prévia, sem licenças nem autorizações, podendo a obra iniciar-se 20 dias após a comunicação;

c) Uma vez terminada a obra, a autorização de utilização passa a ser emitida de forma mais simples, com base numa declaração do projectista, sem vistorias da câmara;

d) Simplificação das maiorias necessárias para fazer certas obras em partes comuns dos prédios, reduzindo-se a exigência de 2/3 dos votos dos condóminos para uma maioria simples;

e) Simplificação do processo para constituir a propriedade horizontal num prédio, que se passa a fazer com base numa declaração dos projectista, deixando de ser necessária a certificação pela câmara municipal;

f) Simplificação das condições para realojamento dos inquilinos, quando isso seja necessário para fazer obras em imóveis arrendados, passando a ser suficiente uma decisão da comissão arbitral municipal e permitindo-se o realojamento em fogo adequado à dimensão do agregado familiar.

De modo a dinamizar o mercado do arrendamento e colocar mais imóveis disponíveis para serem arrendados, são reforçados os mecanismos para assegurar que os proprietários têm meios à sua disposição para reagir perante o incumprimento do contrato. Assim, para garantir o cumprimento dos contratos de arrendamento, nomeadamente em caso de falta de pagamento de rendas, foi criado um novo procedimento de despejo, para que este se possa fazer em 3 meses, em vez dos actuais 18 meses que demora uma acção de despejo nos tribunais.

Este procedimento de despejo vai correr fora dos tribunais, sob a responsabilidade de conservadores, advogados, agentes de execução, notários ou solicitadores, e será realizado em apenas 5 passos.

Por último, e com o objectivo de alavancar investimentos privados e financiamento bancário à reabilitação urbana, vão ser disponibilizados, progressivamente, 1 700 milhões de euros através de diferentes apoios financeiros, através de fundos comunitários, de linhas de crédito com juros bonificados garantidos pelo Estado. Trata-se, assim, de garantir que existe financiamento disponível, acessível e em condições atractivas para a realização de operações de reabilitação urbana, seja no espaço público, seja nos edifícios privados.

Além disso, ainda para assegurar o financiamento de operações de reabilitação urbana, foram adoptadas as seguintes medidas, em matéria de incentivos fiscais:

a) Criação de novos incentivos fiscais, como uma nova taxa autónoma de 21,5%, em sede de IRS, para os rendimentos de arrendamentos, por forma a incentivar a colocação de imóveis no mercado de arrendamento e a sua reabilitação;

b) Consolidação dos incentivos fiscais já existentes, que passam a ser aplicados a mais situações como, por exemplo, a isenção de IRC para os fundos imobiliários, cujo prazo de vigência é alargado de 2012 para 2014;

c) Simplificação do acesso a incentivos fiscais, eliminando-se certificações de obras que dificultavam muito a utilização desses benefícios.

Aprovou-se ainda um conjunto de medidas para acelerar a criação de Áreas de Reabilitação Urbana (ARUs), que passa a depender apenas de uma deliberação da Assembleia Municipal e da elaboração de um documento simples com os objectivos estratégicos que se pretende atingir, pois a sua rápida constituição permite o acesso a apoios financeiros públicos e incentivos fiscais. Trata-se de uma medida muito relevante em matéria de financiamento, pois a alocação de apoios financeiros públicos e uma parte relevante dos incentivos fiscais depende da criação de ARUs.


Fonte: Presidência do Conselho de Ministros

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2009-10-23

 

Diário da República (Selecção do dia)


Decreto-Lei n.º 306/2009. D.R. n.º 206, Série I de 2009-10-23

Presidência do Conselho de Ministros

No uso da autorização concedida pela Lei n.º 95-A/2009, de 2 de Setembro, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.


Decreto-Lei n.º 305/2009. D.R. n.º 206, Série I de 2009-10-23

Presidência do Conselho de Ministros

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 86/2009, de 28 de Agosto, estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.


Decreto-Lei n.º 307/2009. D.R. n.º 206, Série I de 2009-10-23

Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

No uso da autorização concedida pela Lei n.º 95-A/2009, de 2 de Setembro, aprova o regime jurídico da reabilitação urbana.


Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/2009. D.R. n.º 206, Série I de 2009-10-23

Tribunal Constitucional

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 9 do artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, na parte em que impõe que efectuem pagamento especial por conta entidades que, no exercício a que o pagamento respeita, apenas aufiram rendimentos isentos de IRC, declara a inconstitucionalidade consequencial da norma contida no n.º 5 do artigo 44.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, na parte em que se refere às mesmas entidades, e ressalva efeitos produzidos até à publicação deste acórdão pelas normas cuja declaração de inconstitucionalidade agora se opera.



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