2008-03-31

 

Diário da República (Selecção do dia)


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2008, D.R. n.º 63, Série I de 2008-03-31
Supremo Tribunal de Justiça
Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial.


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2008, D.R. n.º 63, Série I de 2008-03-31
Supremo Tribunal de Justiça
Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário. Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do n.º 2 do artigo 135.º do Código de Processo Penal. Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2008, D.R. n.º 63, Série I de 2008-03-31
Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão do STA de 11 de Dezembro de 2007, no processo n.º 13/07. Uniformiza a jurisprudência sobre a interpretação das normas do Código de Processo nos Tribunais Administrativos relativas à admissão dos recursos jurisdicionais nos seguintes termos: o despacho sobre a admissão do recurso jurisdicional, a que se refere o artigo 144.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, deve ser proferido a seguir à apresentação do requerimento de interposição de recurso e ser notificado ao recorrido ou recorridos em conjunto a notificação para alegarem a que se refere o n.º 1 do artigo 145.º do mesmo Código, se o despacho for de admissão do recurso.

Despacho (extracto) n.º 9283/2008, D.R. n.º 63, Série II de 2008-03-31
Conselho Superior da Magistratura
Colocação do Juiz Conselheiro Dr. José Alves Cardoso no Supremo Tribunal de Justiça.

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Pré-história europeia reescrita, graças a descoberta recente na Península Ibérica


Segundo a revista norte-americana «Nature», citada pela edição digital «Abogados.es», a população europeia envelheceu, num instante, mais de 400.000 anos.

Esta mudança repentina deveu-se à descoberta - na serra de Atapuerca, em Espanha - de uma mandíbula com dentes, aparentando pertencer a um 'Homo Antecessor' que viveu na actual Península Ibérica há cerca de 1,2 milhões de anos.

Fonte: Abogados.es

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2008-03-28

 

Escritórios de advogados: livro de reclamações




PARECER 9/PP/2008-G
Livro de Reclamações nos escritórios de advogados
Afixação de tabelas de preços




Conclusões:

1. O DL 156/2005, com as alterações introduzidas pelo DL 371/2007, determina a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos de prestação de serviços ou de fornecimento de bens, que observem cumulativamente as seguintes características:

i. Se trate de um estabelecimento físico;
ii. Com carácter fixo ou permanente;
iii. Onde se exerça exclusiva ou principalmente uma actividade;
iv. Que essa actividade seja exercida de modo habitual e profissional;
v. Tenham contacto directo com o público.

2. Cabe ao advogado escolher livremente os seus clientes, bem como decidir quem admitir no seu escritório, o que encontra o seu fundamento na relação de confiança recíproca que tem obrigatoriamente de existir entre o advogado e o seu cliente, nas regras próprias que regem a aceitação do patrocínio e na natureza de profissão liberal e independente da advocacia. O advogado não está obrigado a disponibilizar os seus serviços ao público em geral.

3. O escritório de advogado não é um estabelecimento de contacto directo com o público, encontrando-se, assim, excluído do conceito de estabelecimento visado pelo DL 156/2005, nos termos definidos no seu artigo 2.º e, consequentemente excluído do âmbito de aplicação deste diploma.

4. Ainda que o DL 156/2005 não excluísse do seu âmbito de aplicação o escritório de advogado, haveria que considerar inaplicáveis os procedimentos ali previstos à prestação de serviços de advocacia atenta a incompatibilidade dos mesmos com os princípios e regras especiais de exercício da profissão, plasmadas no EOA, designadamente em matéria de segredo profissional, exercício da jurisdição disciplinar, garantias de defesa no processo disciplinar e de independência e autonomia de regulação da Ordem dos Advogados.

5. A Portaria n.º 240/2000, de 3 de Maio, procede à adaptação do regime geral da obrigatoriedade de indicação dos preços dos serviços ao consumidor, previsto no DL 138/90 (alterado e republicado pelo DL 162/99), às regras específicas de fixação de honorários quanto aos serviços típicos da actividade dos advogados, reconhecendo a impossibilidade de afixação de tabelas de preços destes serviços.

6. Nos termos da citada Portaria – interpretada de forma actualista face à revogação do DL 84/84, de 16 de Março, pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, que aprovou o actual EOA – é “suficiente que o advogado dê indicação aos clientes ou potenciais clientes dos honorários previsíveis que se propõe cobrar-lhes em face dos serviços solicitados, identificando expressamente, além do valor máximo e mínimo da sua hora de trabalho, as regras previstas (…) no Estatuto da Ordem dos Advogados” que regem a fixação de honorários, nomeadamente a obrigação de atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da prestação, ao resultado obtido, ao tempo dispendido, às responsabilidades por si assumidas e aos demais usos profissionais.

7. Pode o Conselho Geral recomendar que a obrigação de identificar expressamente as regras previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados que regem a fixação de honorários se cumpra através da afixação, de forma visível, no lugar onde os serviços são propostos ou prestados, desses mesmos critérios constantes da disposição estatutária pertinente.

Fonte: Ordem dos Advogados

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2008-03-27

 

Polícia com treinos semanais de tiro



O Ministro da Administração Interna garantiu na Assembleia da República que, «até ao final deste ano, vão ser criadas sete novas carreiras de tiro. "O treino com armas de fogo sempre foi um objectivo do Governo e nós queremos que as forças de segurança tenham treinos semanais", frisou Rui Pereira, adiantando que vão ser adquiridas 42 mil armas de nove milímetros para equipar os agentes, bem como cerca de mil viaturas.»

Fonte: Diário de Notícias

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Diário da República (Selecção do dia)


Deliberação (extracto) n.º 905/2008, D.R. n.º 61, Série II de 2008-03-27
Conselho Superior da Magistratura
Renovação da comissão de serviço como inspector judicial.

Deliberação (extracto) n.º 906/2008, D.R. n.º 61, Série II de 2008-03-27
Conselho Superior da Magistratura
Alteração aos artigos 27.º e 28.º e aditamento do artigo 45.º ao Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura.

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2008-03-26

 

Tecnologia: Mozilla Firefox, versão 2.0.0.13


O Firefox 2 é a nova versão do programa Firefox - o navegador na rede da Mozilla -, utilizado por muitos internautas como alternativa ao Internet Explorer ®, da Microsoft.

Pode consultar as seguintes notas sobre o que há de novo, como transferir instruções de instalação, problemas conhecidos e Perguntas frequentes para o Firefox 2.

Firefox, versão 2.0.0.13:

Data da Versão: 25 de Março, 2008

Actualização de segurança e de estabilidade:
Os seguintes problemas de segurança foram solucionados.

Mudanças anteriores:
Para informação sobre as mudanças anteriores, veja Firefox 2.0.0.11 Notas da versão

Funcionalidades do Firefox 2:
Para uma visão geral, veja Funcionalidades do Firefox 2 .

Requisitos do Sistema

Antes de instalar, tenha a certeza que o seu computador tem os seguintes requisitos do sistema.

A Mozilla providencia o Firefox 2 para Windows, Linux, and Mac OS X em vários idiomas.

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Ciência: descoberta cura da esclerose múltipla?


Segundo artigo publicado hoje no Diário de Notícias, acessível aqui:

«Cientistas norte-americanos produziram um novo medicamento que conseguiu eliminar a esclerose múltipla em ratos.

Segundo um estudo publicado na segunda-feira na revista Anais da Academia Nacional Americana das Ciências
(em português), citada pela agência France Presse, este medicamento estimula o desenvolvimento de células T - um tipo de glóbulos brancos que intervêm na defesa natural do organismo. Este é um aspecto central nas doenças auto-imunes, onde se insere a esclerose múltipla, que provocam uma reacção de defesa anormal do sistema imunitário de um indivíduo, desencadeando a destruição das suas próprias células ou tecidos

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Diário da República (Selecção do dia)


Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2008, D.R. n.º 60, Série I de 2008-03-26
Presidência do Conselho de Ministros
Determina o lançamento da concessão do Algarve Litoral, tendo por objecto a requalificação da EN 125, a desenvolver pela EP - Estradas de Portugal, S. A., em regime de parceria público-privada.


Decreto-Lei n.º 54/2008, D.R. n.º 60, Série I de 2008-03-26
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, que regula o regime das contas poupança-habitação, clarificando o regime aplicável em matéria de mobilização de saldos para os fins não previstos na lei.

Decreto-Lei n.º 55/2008, D.R. n.º 60, Série I de 2008-03-26
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Regulamenta as normas necessárias à execução do artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, respeitante às medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de interioridade, e revoga o Decreto-Lei n.º 310/2001, de 10 de Dezembro.


Decreto Regulamentar n.º 10/2008, D.R. n.º 60, Série I de 2008-03-26
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Cria as zonas de protecção especial de Monchique e do Caldeirão.

Decreto-Lei n.º 57/2008, D.R. n.º 60, Série I de 2008-03-26
Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

Decreto-Lei n.º 58/2008, D.R. n.º 60, Série I de 2008-03-26
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Estabelece o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Deliberação (extracto) n.º 881/2008, D.R. n.º 60, Série II de 2008-03-26
Conselho Superior da Magistratura
Nomeação do Dr. Fernando Manuel Cerejo Fróis como juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.

Edital n.º 291/2008, D.R. n.º 59, Série II de 2008-03-25
Câmara Municipal de Tavira
Projecto de alterações ao Regulamento de Trânsito do Concelho de Tavira.

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2008-03-25

 

Religião e Cultura: Tavira


A Procissão do Enterro do Senhor, em Tavira, constitui uma das mais antigas tradições religiosas da Semana Santa no Algarve.

Uma curta reportagem do evento, deste ano, pode ser visionada aqui.

Fonte: Barlavento Online

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Tecnologias da Informação na Justiça (II)


A questão suscitada no comentário publicado na postagem antecedente deveria ser investigada pelo Parlamento, de modo a esclarecer, integralmente, o modo como o Ministério da Justiça gere os recursos financeiros afectos às novas tecnologias e desenvolve as soluções implementadas.

Em sequência do parecer do Presidente do INESC, verdadeiramente demolidor na avaliação dos sistemas informáticos na área da Justiça, importará também apurar a responsabilidade de uma entidade ligada ao INESC no estado actual dessas tecnologias.

Conforme se pode ler aqui, a propósito da empresa visada no comentário, «A link consulting resultou de um spin-off dos Centros de Transferência Tecnológica do INESC, por intervenção da Aitec, o mais antigo grupo de base tecnológica em Portugal. Os Centros foram pioneiros em muitas áreas de actividades como a Internet, a Qualidade de Software, o Multimédia, o Suporte à Decisão, tendo participado em numerosos projectos, quer no mercado Português, quer no mercado internacional, muitos dos quais no âmbito dos programas quadros da Comunidade Europeia

De acordo com o comentário em causa, foi a empresa «Link», ligada ao INESC, que criou o "famoso" programa informático de cálculo e processamento das custas judiciais que, originariamente, não comunicava com o sistema "habilus", não podendo, por isso, importar os dados inseridos no sistema informático de cada secretaria judicial.

Contudo, sublinhe-se, a responsabilidade da criação desse programa nem sequer é imputável a este Governo... que preferiu gastar dinheiros públicos no "Linius" que, afinal, não tem aplicação nos tribunais.

Das "trapalhadas" acima referidas e do parecer do Presidente do INESC resulta uma convicção segura: as tecnologias da informação na Justiça devem merecer um novo enquadramento que seja, verdadeiramente, transparente e eficaz.

Para começar, convém:
a) esclarecer o que se fez - e não fez - nas últimas duas décadas em matéria de informatização dos Tribunais, do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal;
b) conceber sistemas informáticos compatíveis entre si, que assegurem, em segurança, o devido processamento, armazenamento e comunicação dos dados necessários ao trabalho dos órgãos atrás referidos, segundo critérios de racionalidade e de acordo com uma concepção estratégica bem definida;

A Bem da Segurança;
A Bem da Justiça;
A Bem do erário;
A Bem dos Cidadãos.

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2008-03-24

 

Tecnologias da Informação na Justiça


Reproduz-se, de seguida, o artigo publicado na edição digital do semanário SOL, citando a agência Lusa, que surge na sequência da revelação, no mesmo jornal, de graves insuficiências das tecnologias informáticas instaladas pelo Ministério da Justiça nos serviços do Ministério Público e nos Tribunais, segundo o parecer do Professor Doutor José Tribolet (Presidente do INESC):


As conclusões do estudo que o Instituto Nacional de Engenharia de Sistemas e Computadores (INESC) fez sobre os equipamentos informáticos ao serviço da justiça em Portugal, divulgadas esta semana, vieram confirmar as nossas suspeitas de que não houve qualquer investimento em informática» afirmou aquele responsável, em declarações à Lusa.

O SOL revelou ontem um parecer de José Tribolet, especialista em informática, segundo o qual «nenhum dos actuais sistemas informáticos disponíveis na Justiça se adequa minimamente às exigências actuais de funcionamento».

Para Amorim Pereira, «o sistema informático existente está ultrapassado e não tem capacidade para responder ao funcionamento normal actual, muito menos às exigências da reforma».

No documento, o professor José Tribolet, presidente do INESC, sublinha que o sistema existente - denominado Habilus - «não é susceptível de evolução ou melhoramento».

Amorim Pereira considera que o estudo mostra que «o sistema informático existente está em situação de falência e que o Governo não efectuou qualquer investimento num novo sistema informático, apenas se limitou a rebaptizar o antigo sistema Habilus com um novo nome, chamando-lhe Citius».

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«Confusão na hora»






Têm surgido algumas iniciativas privadas com designações que aparentam a identificação de «serviços públicos», designadamente, da tutela do Ministério da Justiça.


O Ministério da Justiça esclareceu aqui, que os serviços «Procuração na Hora» e «Divórcios na Hora»
não têm qualquer relação com estes serviços (programa SIMPLEX e do Plano Tecnológico) nem com nenhuma iniciativa pública.

Contudo, essa informação contrasta com aquela que foi veiculada pelo «Portal do Cidadão», em relação ao serviço «Procuração na Hora», conforme revelado aqui, no blog «Angulo Recto»
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Diário da República (Selecção de 18 de Março até hoje)


Decreto-Lei n.º 52/2008, D.R. n.º 58, Série I de 2008-03-24
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 383/2007, de 16 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de concessão, emissão e utilização do passaporte diplomático português.

Declaração de Rectificação n.º 16/2008, D.R. n.º 57, Série I de 2008-03-20
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica a Portaria n.º 68-A/2008, de 22 de Janeiro, do Ministério da Justiça, que aprova o modelo de notificação de envio do processo para mediação penal, previsto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 15, de 22 de Janeiro de 2008.

Declaração de Rectificação n.º 17/2008, D.R. n.º 57, Série I de 2008-03-20
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica a Portaria n.º 68-B/2008, de 22 de Janeiro, do Ministério da Justiça, que aprova o Regulamento do Procedimento de Selecção dos Mediadores Penais a inscrever nas listas previstas no artigo 11.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 15, de 22 de Janeiro de 2008.

Declaração de Rectificação n.º 18/2008, D.R. n.º 57, Série I de 2008-03-20
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica a Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro, do Ministério da Justiça, que aprova o Regulamento do Sistema de Mediação Penal, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 15, de 22 de Janeiro de 2008.

Portaria n.º 243/2008, D.R. n.º 57, Série I de 2008-03-20
Ministério da Justiça
Alarga a várias conservatórias a competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações.

Rectificação n.º 612/2008, D.R. n.º 57, Série II de 2008-03-20
Conselho Superior da Magistratura
Deliberação que rectifica o despacho n.º 11 883/2007, de 4 de Maio (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 15 de Junho de 2007).

Deliberação (extracto) n.º 844/2008, D.R. n.º 57, Série II de 2008-03-20
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Aditamento à deliberação (extracto) n.º 1732/2007 - movimento dos magistrados do Ministério Público - publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 31 de Agosto de 2007.

Rectificação n.º 613/2008, D.R. n.º 57, Série II de 2008-03-20
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Rectificação da deliberação (extracto) n.º 1732/2007, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 31 de Agosto de 2007.

Anúncio n.º 1974/2008, D.R. n.º 56, Série II de 2008-03-19
Tribunal da Relação de Guimarães
Nomeação do vice-presidente da Relação.

Decreto-Lei n.º 50/2008, D.R. n.º 56, Série I de 2008-03-19
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Procede à 16.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, que estabelece o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Deliberação n.º 800/2008, D.R. n.º 55, Série II de 2008-03-18
Conselho Superior da Magistratura
Delegação de competências.

Despacho n.º 8082/2008, D.R. n.º 55, Série II de 2008-03-18
Conselho Superior da Magistratura
Autorização para utilização de veículo próprio.

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2008-03-17

 

Diário da República (Selecção do dia)


Portaria n.º 240/2008, D.R. n.º 54, Série I de 2008-03-17
Ministério da Justiça
Aprova o plano do curso de formação que integra o concurso de recrutamento de peritos avaliadores, elaborado pelo Centro de Estudos Judiciários.

Portaria n.º 241/2008, D.R. n.º 54, Série I de 2008-03-17
Ministério da Justiça
Aprova o programa da prova escrita de conhecimentos e a legislação e a bibliografia recomendadas para efeitos de selecção dos candidatos a concurso de recrutamento de peritos avaliadores.

Despacho n.º 7926/2008, D.R. n.º 54, Série II de 2008-03-17
Conselho Superior da Magistratura
Delegação de competências de veículo próprio.

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2008-03-14

 

Diário da República (Selecção do dia)



Despacho (extracto) n.º 7772/2008, D.R. n.º 53, Série II de 2008-03-14
Conselho Superior da Magistratura
Aposentação/jubilação do juiz conselheiro Dr. Rui Hilário Maurício.

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2008-03-13

 

Diário da República (Selecção do dia)




Acórdão n.º 11/2008, D.R. n.º 52, Série II de 2008-03-13
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma do artigo 23.º, n.º 4, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.

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2008-03-12

 

Processo penal: reabertura da audiência


A recente revisão do Código de Processo Penal prevê, em determinadas condições, a reabertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável, nos termos do disposto no artigo 371º-A do Código de Processo Penal - preceito que foi introduzido pela Lei nº 48/2007, de 28 de Agosto -.


Sendo deferida essa pretensão, mediante a marcação da audiência solicitada, impõe-se conhecer o seu objecto, que condicionará o teor dos actos processuais a praticar.

Poderá revelar-se necessária a produção de diversa prova – por exemplo, a elaboração de relatório social e a produção (voluntária) de declarações do arguido - relativa à situação pessoal do condenado. Essa prova também poderá revelar-se desnecessária nas situações em que a situação pessoal do arguido e os factos pertinentes à sua personalidade, conhecidos do tribunal à data da sua última condenação, não tiverem, entretanto, sofrido qualquer evolução relevante - desde logo, por causa do curto hiato temporal decorrido desde o julgamento -.

Essa prova é produzida, tendo presente o disposto no artigo 371º, números 1 a 4, do Código de Processo Penal, visando a nova determinação da sanção no âmbito limitado da aplicação do novo regime penal resultante da alteração do Código Penal, pela entrada em vigor da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro.


As questões a decidir na nova decisão final serão as seguintes:


a) Quanto à matéria de facto:

Concretizar os factos provados – aqueles que foram apurados da decisão final, transitada em julgado, acrescidos daqueles que resultaram da reabertura da audiência –; e


b) Quanto à matéria de direito:
... aplicar o Direito, tendo em conta a sucessão das leis penais no tempo - sem prejuízo do caso julgado -:


a) procedendo ao enquadramento jurídico-penal e tendo em conta a pena aplicada ao abrigo da lei penal em vigor à data da decisão final já transitada em julgado, que se encontram abrangidos pelo caso julgado; e


b) mediante novo enquadramento jurídico-penal de acordo com as regras da sucessão de leis penais no tempo (artigo 2º, nº 4, do Código Penal), sendo fixada nova pena, sendo caso disso, aplicando a nova lei, posterior à condenação do arguido; e


c) sendo aplicada aquela que, concretamente, resultar mais favorável ao arguido, nos termos desse preceito legal.

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Diário da República (Selecção do dia)


Lei n.º 14/2008, D.R. n.º 51, Série I de 2008-03-12
Assembleia da República
Proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro.



Portaria n.º 234/2008, D.R. n.º 51, Série I de 2008-03-12
Ministério da Justiça
Altera o Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de Dezembro.

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2008-03-11

 

Diário da República (Selecção do dia)


Decreto-Lei n.º 44/2008, D.R. n.º 50, Série I de 2008-03-11
Presidência do Conselho de Ministros
Sexta alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Outubro, e 240/2007, de 21 de Junho.

Decreto-Lei n.º 45/2008, D.R. n.º 50, Série I de 2008-03-11
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo à transferência de resíduos, e revoga o Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro.

Portaria n.º 232/2008, D.R. n.º 50, Série I de 2008-03-11
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas, e revoga a Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.

Acórdão n.º 85/2008, D.R. n.º 50, Série I de 2008-03-11
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 1 da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 12/2006/M; ressalva, nos termos do artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, os efeitos produzidos até à publicação deste acórdão pela norma cuja declaração de inconstitucionalidade agora se emite.

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2008-03-10

 

Diário da República (Selecção do dia)



Decreto-Lei n.º 40/2008, D.R. n.º 49, Série I de 2008-03-10
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Altera o Decreto-Lei n.º 78/2003, de 23 de Abril, que cria a bolsa de emprego público.

Decreto-Lei n.º 41/2008, D.R. n.º 49, Série I de 2008-03-10
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2008.

Decreto-Lei n.º 42/2008, D.R. n.º 49, Série I de 2008-03-10
Ministério da Economia e da Inovação
Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Decreto-Lei n.º 43/2008, D.R. n.º 49, Série I de 2008-03-10
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Cria a Taxa de Regulação das Infra-Estruturas Rodoviárias e aprova o respectivo regime jurídico.

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2008-03-08

 

Processo de Formação e Certificação de Tiro


Segundo noticiado no Observatório do Algarve, «(...) Para Jorge Cabrita, que comanda a PSP no Algarve, as acções de formação que agora decorrem são extremamente importantes: “É um factor de grande importância para a polícia. É a única força de segurança com este modelo de certificação e qualificação técnica”, garante.

(...)

O treino de tiro, também chamado de PACT, (Processo de Formação e Certificação de Tiro) é composto por três exercícios, um de tiro de precisão – 80 por cento das situações com disparos são de curto alcance) um de tiro para áreas corporais específicas – braços, pernas ou áreas letais – e de reacção policial, com avaliação de ameaças. (...)»

Fonte: aqui.

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2008-03-06

 

Economia: Estratégia de Lisboa



A Cimeira da União Europeia da próxima semana vai decidir que o objectivo da estratégia de Lisboa - tornar a União Europeia a região mundial com uma "economia de conhecimento" mais competitiva e dinâmica do mundo, capaz de gerar um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos e maior coesão social - deverá ser concretizado já em 2010.

Porém, os números oficiais relacionados com os investimentos destinados a cumprir esse objectivo parecem contrariar essa política, na medida em que a percentagem do P.I.B. europeu gasto em pesquisa e desenvolvimento (R & D) desceu desde o início da «estratégia de Lisboa».

Fonte da notícia: aqui, no Financial Times.

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2008-03-05

 

Literatura: obras literárias à distância de um clique (I) - continua...



Encontram-se disponíveis na internet algumas obras clássicas da literatura.


Começo por indicar uma primeira lista, contendo 15 obras:


  1. A Divina Comédia -Dante Alighieri
  2. A Comédia dos Erros -William Shakespeare
  3. Poemas de Fernando Pessoa -Fernando Pessoa
  4. Dom Casmurro -Machado de Assis
  5. Cancioneiro -Fernando Pessoa
  6. Romeu e Julieta -William Shakespeare
  7. A Cartomante -Machado de Assis
  8. Mensagem -Fernando Pessoa
  9. A Carteira -Machado de Assis
  10. A Megera Domada -William Shakespeare
  11. A Tragédia de Hamlet, Príncipe da Dinamarca -William Shakespeare
  12. Sonho de Uma Noite de Verão -William Shakespeare
  13. O Eu profundo e os outros Eus. -Fernando Pessoa
  14. Dom Casmurro -Machado de Assis
  15. Do Livro do Desassossego -Fernando Pessoa
Fonte: Portal Domínio Público, com o apoio eBooksBrasil

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2008-03-04

 

Diário da República (Selecção do dia)


Acórdão n.º 46/2008, D.R. n.º 45, Série II de 2008-03-04
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucionais as normas constantes do anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 288/2005, de 21 de Março, interpretadas no sentido de que determinam que seja considerado para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício de apoio judiciário o rendimento do seu agregado familiar sem permitir em concreto aferir da real situação económica do requerente.

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2008-03-03

 

Diário da República (Selecção do dia)


Acórdão n.º 45/2008, D.R. n.º 44, Série II de 2008-03-03
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a interpretação do artigo 175.º, n.º 4, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, segundo a qual, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção.

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