2010-06-29

 

Diário da República (Selecção do dia)


Portaria n.º 426/2010. D.R. n.º 124, Série I de 2010-06-29

Ministério da Justiça

Procede ao ajustamento dos valores devidos pela emissão de certidão online de registo de veículos, pelas informações dadas por escrito e fotocópias não certificadas de registo predial e pela emissão de certidão permanente de registo predial e procede à cessação do período transitório no âmbito do registo predial.


Acórdão n.º 181/2010. D.R. n.º 124, Série II de 2010-06-29

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do artigo 64.º, n.º 2, do Código Penal, interpretada no sentido de que o tempo que o condenado passou em liberdade condicional, sem cometer qualquer crime, não deve ser considerado tempo de prisão e, como tal, deduzido no tempo de prisão que lhe falta cumprir em virtude da revogação da liberdade condicional.


Acórdão n.º 201/2010. D.R. n.º 124, Série II de 2010-06-29

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal, na redacção aditada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de permitir a reabertura de audiência para aplicação de nova lei penal que aumenta o limite máximo das penas concretas a considerar, para efeitos de suspensão de execução de pena privativa da liberdade.


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2008-03-12

 

Processo penal: reabertura da audiência


A recente revisão do Código de Processo Penal prevê, em determinadas condições, a reabertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável, nos termos do disposto no artigo 371º-A do Código de Processo Penal - preceito que foi introduzido pela Lei nº 48/2007, de 28 de Agosto -.


Sendo deferida essa pretensão, mediante a marcação da audiência solicitada, impõe-se conhecer o seu objecto, que condicionará o teor dos actos processuais a praticar.

Poderá revelar-se necessária a produção de diversa prova – por exemplo, a elaboração de relatório social e a produção (voluntária) de declarações do arguido - relativa à situação pessoal do condenado. Essa prova também poderá revelar-se desnecessária nas situações em que a situação pessoal do arguido e os factos pertinentes à sua personalidade, conhecidos do tribunal à data da sua última condenação, não tiverem, entretanto, sofrido qualquer evolução relevante - desde logo, por causa do curto hiato temporal decorrido desde o julgamento -.

Essa prova é produzida, tendo presente o disposto no artigo 371º, números 1 a 4, do Código de Processo Penal, visando a nova determinação da sanção no âmbito limitado da aplicação do novo regime penal resultante da alteração do Código Penal, pela entrada em vigor da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro.


As questões a decidir na nova decisão final serão as seguintes:


a) Quanto à matéria de facto:

Concretizar os factos provados – aqueles que foram apurados da decisão final, transitada em julgado, acrescidos daqueles que resultaram da reabertura da audiência –; e


b) Quanto à matéria de direito:
... aplicar o Direito, tendo em conta a sucessão das leis penais no tempo - sem prejuízo do caso julgado -:


a) procedendo ao enquadramento jurídico-penal e tendo em conta a pena aplicada ao abrigo da lei penal em vigor à data da decisão final já transitada em julgado, que se encontram abrangidos pelo caso julgado; e


b) mediante novo enquadramento jurídico-penal de acordo com as regras da sucessão de leis penais no tempo (artigo 2º, nº 4, do Código Penal), sendo fixada nova pena, sendo caso disso, aplicando a nova lei, posterior à condenação do arguido; e


c) sendo aplicada aquela que, concretamente, resultar mais favorável ao arguido, nos termos desse preceito legal.

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