2009-11-23

 

Diário da República (Selecção do dia)



Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2009. D.R. n.º 227, Série I de 2009-11-23

Supremo Tribunal de Justiça

A aplicação do n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal, na redacção da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, a condenado em pena de suspensão da execução da prisão, por sentença transitada em julgado antes da entrada em vigor daquele diploma legal, opera-se através de reabertura da audiência, a requerimento do condenado, nos termos do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.


Declaração n.º 401/2009. D.R. n.º 227, Série II de 2009-11-23

Supremo Tribunal de Justiça

Reeleição do juiz conselheiro Dr. Luís António Noronha Nascimento como presidente do Supremo Tribunal de Justiça


Declaração de Rectificação n.º 86/2009. D.R. n.º 227, Série I de 2009-11-23

Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

Rectifica o Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2009, de 13 de Agosto, altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 198, de 13 de Outubro 2009.


Declaração de Rectificação n.º 88/2009. D.R. n.º 227, Série I de 2009-11-23

Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

Rectifica o Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro de 2009, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que no uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 186, de 24 de Setembro de 2009

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2008-03-12

 

Processo penal: reabertura da audiência


A recente revisão do Código de Processo Penal prevê, em determinadas condições, a reabertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável, nos termos do disposto no artigo 371º-A do Código de Processo Penal - preceito que foi introduzido pela Lei nº 48/2007, de 28 de Agosto -.


Sendo deferida essa pretensão, mediante a marcação da audiência solicitada, impõe-se conhecer o seu objecto, que condicionará o teor dos actos processuais a praticar.

Poderá revelar-se necessária a produção de diversa prova – por exemplo, a elaboração de relatório social e a produção (voluntária) de declarações do arguido - relativa à situação pessoal do condenado. Essa prova também poderá revelar-se desnecessária nas situações em que a situação pessoal do arguido e os factos pertinentes à sua personalidade, conhecidos do tribunal à data da sua última condenação, não tiverem, entretanto, sofrido qualquer evolução relevante - desde logo, por causa do curto hiato temporal decorrido desde o julgamento -.

Essa prova é produzida, tendo presente o disposto no artigo 371º, números 1 a 4, do Código de Processo Penal, visando a nova determinação da sanção no âmbito limitado da aplicação do novo regime penal resultante da alteração do Código Penal, pela entrada em vigor da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro.


As questões a decidir na nova decisão final serão as seguintes:


a) Quanto à matéria de facto:

Concretizar os factos provados – aqueles que foram apurados da decisão final, transitada em julgado, acrescidos daqueles que resultaram da reabertura da audiência –; e


b) Quanto à matéria de direito:
... aplicar o Direito, tendo em conta a sucessão das leis penais no tempo - sem prejuízo do caso julgado -:


a) procedendo ao enquadramento jurídico-penal e tendo em conta a pena aplicada ao abrigo da lei penal em vigor à data da decisão final já transitada em julgado, que se encontram abrangidos pelo caso julgado; e


b) mediante novo enquadramento jurídico-penal de acordo com as regras da sucessão de leis penais no tempo (artigo 2º, nº 4, do Código Penal), sendo fixada nova pena, sendo caso disso, aplicando a nova lei, posterior à condenação do arguido; e


c) sendo aplicada aquela que, concretamente, resultar mais favorável ao arguido, nos termos desse preceito legal.

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