2008-03-31

 

Diário da República (Selecção do dia)


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2008, D.R. n.º 63, Série I de 2008-03-31
Supremo Tribunal de Justiça
Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial.


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2008, D.R. n.º 63, Série I de 2008-03-31
Supremo Tribunal de Justiça
Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário. Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do n.º 2 do artigo 135.º do Código de Processo Penal. Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2008, D.R. n.º 63, Série I de 2008-03-31
Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão do STA de 11 de Dezembro de 2007, no processo n.º 13/07. Uniformiza a jurisprudência sobre a interpretação das normas do Código de Processo nos Tribunais Administrativos relativas à admissão dos recursos jurisdicionais nos seguintes termos: o despacho sobre a admissão do recurso jurisdicional, a que se refere o artigo 144.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, deve ser proferido a seguir à apresentação do requerimento de interposição de recurso e ser notificado ao recorrido ou recorridos em conjunto a notificação para alegarem a que se refere o n.º 1 do artigo 145.º do mesmo Código, se o despacho for de admissão do recurso.

Despacho (extracto) n.º 9283/2008, D.R. n.º 63, Série II de 2008-03-31
Conselho Superior da Magistratura
Colocação do Juiz Conselheiro Dr. José Alves Cardoso no Supremo Tribunal de Justiça.

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Comments:
Dr. Jorge Langweg,

viva!

Dia este de muitas novidades do Supremo. Está também para sair um outro acórdão uniformizador, bastante polémico (10 votos de vencido!), já disponível na dgsi, sobre responsabilidade do banco em caso de não pagamento por revogação do cheque.

Dei conta dele no "outro blog sobre processo civil":

http://processo-civil2.blogspot.com/


Já agora, aproveito para informar que penso reactivar o original (o "blog sobre processo civil", no formato habitual, em Maio).


Cumprimentos,


Nuno Lemos
 
Bom dia, Dr. Nuno Lemos!

Saúdo, com agrado, a reactivação do «Blog sobre Processo Civil», tendo em conta o elevado interesse público do seu conteúdo.

Um abraço!
Jorge M. Langweg
 
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