2008-03-12

 

Processo penal: reabertura da audiência


A recente revisão do Código de Processo Penal prevê, em determinadas condições, a reabertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável, nos termos do disposto no artigo 371º-A do Código de Processo Penal - preceito que foi introduzido pela Lei nº 48/2007, de 28 de Agosto -.


Sendo deferida essa pretensão, mediante a marcação da audiência solicitada, impõe-se conhecer o seu objecto, que condicionará o teor dos actos processuais a praticar.

Poderá revelar-se necessária a produção de diversa prova – por exemplo, a elaboração de relatório social e a produção (voluntária) de declarações do arguido - relativa à situação pessoal do condenado. Essa prova também poderá revelar-se desnecessária nas situações em que a situação pessoal do arguido e os factos pertinentes à sua personalidade, conhecidos do tribunal à data da sua última condenação, não tiverem, entretanto, sofrido qualquer evolução relevante - desde logo, por causa do curto hiato temporal decorrido desde o julgamento -.

Essa prova é produzida, tendo presente o disposto no artigo 371º, números 1 a 4, do Código de Processo Penal, visando a nova determinação da sanção no âmbito limitado da aplicação do novo regime penal resultante da alteração do Código Penal, pela entrada em vigor da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro.


As questões a decidir na nova decisão final serão as seguintes:


a) Quanto à matéria de facto:

Concretizar os factos provados – aqueles que foram apurados da decisão final, transitada em julgado, acrescidos daqueles que resultaram da reabertura da audiência –; e


b) Quanto à matéria de direito:
... aplicar o Direito, tendo em conta a sucessão das leis penais no tempo - sem prejuízo do caso julgado -:


a) procedendo ao enquadramento jurídico-penal e tendo em conta a pena aplicada ao abrigo da lei penal em vigor à data da decisão final já transitada em julgado, que se encontram abrangidos pelo caso julgado; e


b) mediante novo enquadramento jurídico-penal de acordo com as regras da sucessão de leis penais no tempo (artigo 2º, nº 4, do Código Penal), sendo fixada nova pena, sendo caso disso, aplicando a nova lei, posterior à condenação do arguido; e


c) sendo aplicada aquela que, concretamente, resultar mais favorável ao arguido, nos termos desse preceito legal.

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