2015-04-22

 

Diário da República (Seleção do dia)


Lei n.º 30/2015 - Diário da República n.º 78/2015, Série I de 2015-04-2267051302
Assembleia da República
Trigésima quinta alteração ao Código Penal, sexta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, primeira alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, primeira alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e primeira alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, no sentido de dar cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de corrupção pelo Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupção, pelas Nações Unidas e pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.

Decreto Regulamentar n.º 4/2015 - Diário da República n.º 78/2015, Série I de 2015-04-2267051304
Ministério das Finanças
Procede à quarta alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, que estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.

Decreto-Lei n.º 61/2015 - Diário da República n.º 78/2015, Série I de 2015-04-2267051306
Ministério da Saúde
Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.

Etiquetas: , , , , ,


2010-11-11

 

DCIAP criou formulário online de denúncia de corrupção e de fraudes

(Clique na imagem para aumentar o seu tamanho)


O formulário de denúncia encontra-se disponível em https://simp.pgr.pt/dciap/denuncias/




Etiquetas: , , , ,


2010-10-04

 

Declaração dos rendimentos de juízes


«O deputado social democrata Jorge Bacelar Gouveia acusa o Tribunal Constitucional TC de inércia por não estar a solicitar aos magistrados judiciais que entreguem uma declaração de riqueza pessoal (...)», invocando, para o efeito, a Lei nº 38/2010, de 2 de Setembro (conforme notícia publicada na página 13 da edição de 2 de Outubro de 2010, do Diário de Notícias).



Mas não tem razão.

A redacção da Lei é muito clara.


Como se sabe, os juízes dos Tribunais Judiciais e dos Tribunais Administrativos e Fiscais não desempenham um cargo político, sendo titulares (e não meros membros) de um órgão de soberania de natureza não política.

Para serem incluídos no âmbito subjectivo da lei, os juízes deveriam constar do elenco de cargos previstos no nº 2 do art. 4º do diploma (cargos não políticos, mas abrangidos para efeitos de aplicação da lei), o que não sucede.

Essa matéria foi inclusivamente debatida na discussão em sede de 1ª Comissão Permanente da Assembleia da República e as notícias publicadas a esse respeito deram conta da vontade política dominante de excluir os juízes e os magistrados do Ministério Público da obrigação de entregar as declarações de rendimentos ao Tribunal Constitucional. Declarações no mesmo sentido foram proferidas pelo Ministro da Justiça, Dr. Alberto Martins. No dia em que a lei abranja os juízes, decerto que cumprirão com a sua obrigação de comunicação - o que não sucede neste momento -.

Aliás, a Lei invocada pelo ilustre constitucionalista apenas entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2010, conforme decorre do art. 3º da Lei nº 38/2010, de 2 de Setembro, não podendo acusar-se o Tribunal Constitucional, também por este motivo, de inércia pela sua (ainda) inaplicação.



Actualização (4Out2010, 21h28m):

1. O texto do ofício dirigido pelo Senhor Deputado Professor Doutor Jorge Bacelar Gouveia ao Presidente do Tribunal Constitucional, Professor Doutor
Rui Manuel Gens de Moura Ramos, encontra-se publicado no blog do remetente, acessível, clicando aqui.


2. Importa corrigir um aspecto expresso na notícia publicada no Diário de Notícias:

Segundo o Senhor Deputado, mesmo a redacção original da norma, prevista na Lei n.º 4/83 de 2 de Abril (e não apenas com a Lei nº 38/2010, de 2 de Setembro), já impunha aos magistrados judiciais a entrega de declaração de rendimentos ao abrigo desse diploma, - e foi este entendimento que motivou a interpelação do Presidente do Tribunal Constitucional -.

Nesta medida, não faz sentido o último reparo constante do comentário acima exarado, porque apenas fazia sentido - e era devido - à luz do noticiado.


3. Porém, os dois diplomas em questão regulam, como indica o seu título, o «controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos».

O âmbito subjectivo desse regime abarca um conjunto de pessoas que acederam a cargos de responsabilidade política, são candidatos à Presidência da República, ou têm cargos para os quais foram escolhidos por titulares de cargos políticos.

Os juízes não se encontram em nenhuma dessas situações, pois acederam ao cargo por critérios de mérito técnico e o seu estatuto garante-lhes independência... dos políticos, não podendo ser afastados do cargo por critérios de conveniência política.

Tendo em conta a ratio legis subjacente às normas dos dois diplomas que se sucederam no tempo, os juízes encontram-se naturalmente fora do âmbito subjectivo de aplicação do regime legal em apreço.


4.
De resto, importa salientar que a referência aos órgãos constitucionais efectuada na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril é, a meu ver, aos órgãos que não de soberania que estejam previstos na Constituição. Estará neste âmbito, designadamente, o Conselho de Estado, o Provedor de Justiça e o Conselho Superior da Magistratura.

Se esta alínea se referisse aos juízes enquanto membros dos Tribunais, então deveriam estar incluídos nessa mesma designação os membros dos demais órgãos de soberania - Presidente da República, Deputados e membros do Governo -, quando estes já se encontram expressamente elencados nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 4.º.

Não faz sentido individualizar, em alíneas autónomas, os outros membros de órgãos de soberania e englobar os juízes numa alínea geral, desqualificando-os como "meros" membros de órgãos constitucionais - e não de soberania -.

Etiquetas: , , , , ,


2010-09-02

 

Diário da República (Selecção do dia) - 1ª parte -


Lei n.º 32/2010. D.R. n.º 171, Série I de 2010-09-02

Assembleia da República

Procede à 25.ª alteração ao Código Penal.


Lei n.º 33/2010. D.R. n.º 171, Série I de 2010-09-02

Assembleia da República

Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal


Lei n.º 37/2010. D.R. n.º 171, Série I de 2010-09-02

Assembleia da República

Derrogação do sigilo bancário (21.ª alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março).


Lei n.º 38/2010. D.R. n.º 171, Série I de 2010-09-02

Assembleia da República

Altera o regime do controle público da riqueza dos titulares dos cargos políticos (quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril).


Lei n.º 34/2010. D.R. n.º 171, Série I de 2010-09-02

Assembleia da República

Altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade (terceira alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro).

Etiquetas: , , , , ,


2010-08-19

 

Diário da República (Selecção de 10 a 19 de Agosto)


Portaria n.º 654/2010. D.R. n.º 155, Série I de 2010-08-11
Ministério da Justiça
Procede à segunda alteração da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.

Despacho (extracto) n.º 12899/2010. D.R. n.º 154, Série II de 2010-08-10

Conselho Superior da Magistratura

Nomeação de juízes de direito em regime de estágio do XXVII Curso Normal de Formação.


Despacho (extracto) n.º 12900/2010. D.R. n.º 154, Série II de 2010-08-10

Conselho Superior da Magistratura

Transferência de juíza de direito em regime de estágio - Dr.ª Alexandra Marques Pereira.


Despacho n.º 12901/2010. D.R. n.º 154, Série II de 2010-08-10

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público

Nomeação a título provisório como procurador-adjunto estagiário do licenciado Luís Miguel Reis da Silva Garcia.



Resolução da Assembleia da República n.º 91/2010. D.R. n.º 154, Série I de 2010-08-10
Assembleia da República
Recomenda ao Governo a tomada de medidas destinadas ao reforço da prevenção e do combate à corrupção.


Resolução da Assembleia da República n.º 89/2010. D.R. n.º 154, Série I de 2010-08-10
Assembleia da República
Recomenda ao Governo que suspenda os processos executivos aos trabalhadores independentes quando interposta acção judicial para definição do vínculo laboral.


Resolução da Assembleia da República n.º 90/2010. D.R. n.º 154, Série I de 2010-08-10
Assembleia da República
Recomenda ao Governo que elabore, a partir da Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), uma tabela de incapacidades decorrentes de doenças crónicas e uma tabela de funcionalidade.


Despacho (extracto) n.º 13361/2010. D.R. n.º 160, Série II de 2010-08-18

Conselho Superior da Magistratura

Equiparação a bolseiro no País dos magistrados judiciais: Dr.ª Higina Maria Almeida Orvalho da Silva Castelo; Dr. Alexandre José Au-Yong Oliveira; Dr. Luís Filipe Dias Cravo e Dr. Paulo Eduardo Cristão de Correia.


Despacho n.º 13362/2010. D.R. n.º 160, Série II de 2010-08-18

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público

Nomeação de procuradores-adjuntos estagiários.


Despacho (extracto) n.º 13438/2010. D.R. n.º 161, Série II de 2010-08-19

Conselho Superior da Magistratura

Equiparação a bolseiro no País dos magistrados judiciais: Teresa Maria da Silva Bravo e José Emanuel Correia Garcia.


Despacho n.º 13439/2010. D.R. n.º 161, Série II de 2010-08-19

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República

Mudança de comarca de dois procuradores-adjuntos estagiários.

Etiquetas: , , , ,


2010-07-30

 

International Transparency: Portugal não combate de forma eficaz o fenómeno da corrupção


"Portugal está entre os países que "pouco ou nada" fizeram para aplicar as recomendações da OCDE para combater a corrupção. A denúncia consta de um relatório publicado terça-feira e que aponta a "falta de vontade política" e a "pressão de actores económicos" como razões para a avaliação negativa. O Ministério da Justiça já repudiou as conclusões.

No documento em que se enumeram os casos dos submarinos e do Freeport, a organização não governamental International Transparency (IT) põe em dúvida a independência do Ministério Público e denuncia a falta de meios, formação e coordenação dos órgãos que conduzem a investigação.

"As razões por que estas falhas […] ainda tiveram resposta do Governo podem ser a falta de interesse político no combate a este problema e, por outro lado, o peso de alguns actores na economia portuguesa", pode ler-se no relatório. (...)"

Fonte: Diário de Notícias


Etiquetas: , , ,


2010-04-05

 

Verdade cristalina

Juízes e procuradores vão ser obrigados a entregar no Tribunal Constitucional (TC) as declarações de rendimento e património. A medida, sabe o DN, faz parte do pacote legislativo de combate à corrupção que o PS vai fechar até ao fim desta semana, para levar a plenário no dia 22, no Parlamento.

Fonte: D.N.



Comentário:

Quem nã
o deve, não teme.

Espero, porém, que saibam solucionar os problemas de segurança pessoal resultantes da publicação da identificação dos automóveis dos juízes e dos procuradores, além dos dados referentes ao agregado familiar destes.

Contudo, enquanto medida de política legislativa no combate à corrupção, aquela proposta falha claramente o alvo.


Os rendimentos profissionais de juízes e procuradores são conhecidos, porque resultam da lei.
Se existissem casos de corrupção, teriam sido noticiados nas últimas décadas.

Os profissionais em causa têm uma merecida reputação de idoneidade e de cultura de dedicação ao serviço público, bem demonstrado pelos serviços de Inspecção das Magistraturas e futuramente complementado pela publicação das declarações de património e de rendimentos.

Espero que o pacote legislativo inclua normas que, efectivamente, se traduzam num verdadeiro combate à corrupção e não se limitem a verter sob a forma de lei propostas do único responsável institucional que tem revelado sistemáticos ódios e desconfianças contra as magistraturas - ao mesmo tempo que tem abraçado a defesa cega de certos políticos indiciados na comunicação social por actos de corrupção passiva -.



A verdade é cristalina.
Só não a percebe quem não quer.

Eduardo Dâmaso percebeu-a neste artigo de opinião.


Etiquetas: ,


2009-06-09

 

Presidente da República vetou nova lei de financiamento dos partidos políticos


A propósito desta decisão, a Presidência da República divulgou aqui o seguinte comunicado:

«1 – O diploma aprovado pela Assembleia da República pretendeu introduzir uma alteração muito significativa ao regime em vigor sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, aumentando de forma substancial os limites do financiamento privado e sem que se diminuam os montantes provenientes do financiamento público.

2 – Esta alteração ocorre sem que se encontre devidamente acautelada a existência de mecanismos de controlo que assegurem a necessária transparência das fontes de financiamento privado, no quadro de um sistema que, sublinhe-se, adopta um modelo de financiamento tendencialmente público, do qual já resultam especiais encargos para o Orçamento do Estado e para os contribuintes.

3 – São várias as objecções de fundo que suscitam as soluções normativas contidas no diploma em causa, como é o caso do aumento substancial do financiamento pecuniário não titulado dos partidos políticos e das receitas provenientes de iniciativas de angariação de fundos, da possibilidade de os partidos obterem lucros nas campanhas eleitorais ou do aumento do limite das despesas de campanha na segunda volta das eleições para o Presidente da República. Importa ainda ter presente que a alteração que agora se pretendia introduzir se afigura inoportuna, atenta a aproximação de vários actos eleitorais e a actual conjuntura económica e financeira do País.

4 – Ante o exposto, o Presidente da República devolveu hoje, sem promulgação, o Decreto nº 285/X da Assembleia da República, que altera a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.»

Etiquetas: ,


2009-02-27

 

Código Penal corrompido?...


(Preceitos legais do Código Penal actualmente em vigor):

Artigo 374.º

Corrupção activa


1 — Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 372.º, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.

2 — Se o fim for o indicado no artigo 373.º (nota: para acto lícito), o agente é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena
de multa até 60 dias.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º


Artigo 372.º

Corrupção passiva para acto ilícito


1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 — Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando -se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena.

3 — A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.


Artigo 373.º
Corrupção passiva para acto lícito

1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.


2 — Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou
ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º e nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.



Comentário:

As finalidades da punição dos crimes,
também previstas no Código Penal, não são alcançadas num conjunto vasto de situações - em que o corruptor e o corrompido pretendem alcançar uma vantagem económica através de um (ou mais) actos de corrupção -, em caso de punição com uma mera pena de multa (ou uma pena curta de prisão, também substituída por pena não privativa da liberdade), na maior parte das vezes de montante insignificante, quando comparado com o valor do benefício ilegítimo pretendido com a prática criminosa.

A pena prevista na lei é, pois, francamente desadequada em tais casos.

Quando um certo Deputado (com ligações familiares ao Algarve) propôs uma reforma legislativa destinada a combater, de forma eficaz, o crime de corrupção (activa e passiva), o seu aparelho partidário reagiu de imediato, neutralizando os seus esforços.


Se tivesse sido realizada uma sondagem nacional, decerto se descobriria uma ampla adesão à reforma legislativa proposta, de combate ao flagelo que mina a confiança nos dirigentes, nas instituições (principalmente nos poderes executivo e legislativo e nos municípios) e nas empresas públicas ou de capitais públicos - incluindo o sector bancário -.


Os exemplos sucedem-se.


Apesar do país não ser governado por sondagens, nem a legislação depender, directamente, do grau de adesão popular, não tenho dúvida que a Democracia falhou, por ter permitido que certos interesses condicionassem o poder legislativo, ao ponto de «corromper» a legislação.

Etiquetas: , , , ,


2008-02-18

 

Começa o verdadeiro combate à corrupção


Conforme escrevi no Blog de Informação em 16 de Outubro de 2006 (aqui) , «O combate à corrupção (e ao tráfico de influência) não se faz, somente, com meras declarações de intenções. Necessita trabalho especializado, com meios humanos, materiais e processuais adequados.

Normalmente é enfatizada, com razão, a importância da insuficiência de tais meios

Porém, existe um outro factor que limita, de forma sensível, a eficácia do sistema judicial em relação a esse tipo de criminalidade:

No direito substantivo penal, enquanto não for expressamente previsto um benefício penal atraente para os autores de corrupção activa que colaborem de forma relevante para a responsabilização penal dos autores do crime de corrupção passiva (i.e. os corrompidos), continuaremos a assistir a resultados desanimadores na luta contra esse fenómeno anti-social

Segundo o Diário de Notícias, em artigo publicado aqui, «O Governo vai reforçar a protecção das testemunhas que denunciem os crimes de corrupção passiva, oferecendo um leque novo e alargado de medidas de seguranças (que inclui toda a família, pais, filhos e irmãos) e também vários perdões judiciais, quer em relação a crimes fiscais (com alargamento do prazo de pagamento das dívidas), quer de outros crimes menores. Estas ofertas da nova lei abrangem ainda quem denunciar crimes contra a liberdade ou a autodeterminação sexual, nomeadamente a pedofilia. E factos relacionados com o terrorismo.

Para além do reforço da protecção as testemunhas passam mesmo, nalguns casos - como quando foram alvo de processos por abuso de autoridade - a poder ser isentadas do cumprimento de penas em processos crime (excluindo, claro está, os mais graves).»

Comentário:
Se a proposta de lei corresponder ao anunciado, incluindo a isenção de pena para os denunciantes de crimes de corrupção, tal constituirá uma excelente iniciativa governamental, que poderá originar procedimentos criminais eficazes na luta contra a corrupção em Portugal.


Finalmente!

Etiquetas: ,


2007-09-21

 

Diário da República (Selecção do dia)



Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, D.R. n.º 183, Série I de 2007-09-21
Assembleia da República
Aprova a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003.




Comentário:

A legislação agora aprovada constitui um desafio, também, para o poder legislativo.



Destaca-se, neste particular - a título meramente exemplificativo -, o seguinte:


Artigo 32.º
Protecção de testemunhas, peritos e vítimas

1 — Cada Estado Parte deverá, nos termos do seu sistema jurídico interno e dentro das suas possibilidades, adoptar medidas adequadas para assegurar uma protecção eficaz contra eventuais actos de represália ou de intimidação às testemunhas e aos peritos que deponham sobre infracções previstas na presente Convenção e, quando apropriado, aos seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam próximas.

2 — Sem prejuízo dos direitos do arguido, incluindo o direito a um julgamento regular, as medidas referidas no nº 1 do presente artigo poderão consistir em:

a) Desenvolver procedimentos que visem a protecção física dessas pessoas, tais como, na medida do necessário e do possível, a mudança de domicílio e, quando apropriado, a proibição ou imposição de restrições à divulgação de informações sobre a sua identidade e paradeiro;
b) Estabelecer normas em matéria de prova que permitam às testemunhas e aos peritos depor em segurança, nomeadamente autorizando-as a depor com recurso a meios técnicos de comunicação, como o vídeo ou outros meios adequados.

3 — Os Estados Partes deverão considerar a celebração de acordos ou outros instrumentos jurídicos com outros Estados para permitir a mudança de domicílio das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo.

4 — As disposições do presente artigo deverão aplicar-se também às vítimas quando forem testemunhas.

5 — Cada Estado Parte deverá, sem prejuízo do seu direito interno, assegurar que as opiniões e preocupações das vítimas sejam apresentadas e tomadas em consideração nas fases adequadas do processo penal instaurado contra os autores de infracções, de modo que não prejudique os direitos da defesa.

NOTA:
A actual lei de protecção de testemunhas apenas prevê a sua aplicação, quando
a vida, integridade física ou psíquica, liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado das testemunhas sejam postos em perigo por causa do seu contributo para a prova dos factos que constituem objecto do processo.

Etiquetas: , ,


This page is powered by Blogger. Isn't yours?

eXTReMe Tracker Free counter and web stats
Contador grátis e estatísticas para seu site em www.motigo.com

RSS: Tenha acesso às actualizações do Blog de Informação, clicando aqui ou no í­cone anterior.