2015-08-05
Diário da República
Lei n.º 81/2015 - Diário da República n.º 149/2015, Série I de 2015-08-0369927808
Decreto-Lei n.º 140/2015 - Diário da República n.º 148/2015, Série I de 2015-07-3169920239
Decreto Regulamentar n.º 10/2015 - Diário da República n.º 148/2015, Série I de 2015-07-3169920247
Etiquetas: Código Penal, crime de mutilação genital feminina, Exército, Força Aérea, Marinha, prescrição de medicamentos, Regulamento do Internato Médico
2015-04-22
Diário da República (Seleção do dia)
Decreto Regulamentar n.º 4/2015 - Diário da República n.º 78/2015, Série I de 2015-04-2267051304
Decreto-Lei n.º 61/2015 - Diário da República n.º 78/2015, Série I de 2015-04-2267051306
Etiquetas: Código Penal, Corrupção, IRC, Luta anti-corrupção, SNS, taxas moderadoras
2015-01-02
Diário da República (Seleção da semana)
Lei n.º 82/2014 - Diário da República n.º 251/2014, Série I de 2014-12-3066005954
Portaria n.º 286-A/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-3166014835
Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Estabelece as normas de atualização das pensões mínimas do regime geral da segurança social para o ano de 2015.
Portaria n.º 280/2014 - Diário da República n.º 251/2014, Série I de 2014-12-3066005957
Portaria n.º 281/2014 - Diário da República n.º 251/2014, Série I de 2014-12-3066005958
Portaria n.º 278-B/2014 - Diário da República n.º 250/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-12-2965985959
Parecer n.º 29/2014 - Diário da República n.º 250/2014, Série II de 2014-12-2965997189
Decreto do Presidente da República n.º 1/2015 - Diário da República n.º 1/2015, Série I de 2015-01-0266012659
Acórdão n.º 786/2014 - Diário da República n.º 251/2014, Série II de 2014-12-3066005450
Etiquetas: C.I.R.P.C., CAE, Código Penal, estatuto dos benefícios fiscais, fatores de correção extraordinária das rendas, normas fiscais, Orçamento de Estado de 2015, Pareceres do Conselho Consultivo da P.G.R.
2013-10-04
Diário da República (Seleção do dia)
Etiquetas: autoridades de saúde, Código Penal, Conselho Superior da Magistratura, regularização de veículos tributáveis usados no território nacional
2013-08-23
Diário da República (Seleção do dia)
Etiquetas: Código Penal, cursos vocacionais de nível secundário, graffiti, grafito, nomeação de juízes de direito em regime de estágio
2013-03-19
Diário da República (Seleção do dia)
Etiquetas: Código Penal, NAT, Procuradoria-Geral da República, violência doméstica
2013-02-21
Diário da República (Seleção do dia)
Etiquetas: Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, Código de Processo Penal, Código Penal
2011-11-15
Diário da República (Selecção do dia)

Lei n.º 56/2011. D.R. n.º 219, Série I de 2011-11-15
Assembleia da República
Altera o crime de incêndio florestal e os crimes de dano contra a natureza e de poluição, tipifica um novo crime de actividades perigosas para o ambiente, procede à 28.ª alteração do Código Penal e transpõe a Directiva n.º 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, e a Directiva n.º 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro.
Portaria n.º 295/2011. D.R. n.º 219, Série I de 2011-11-15
Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece os factores de correcção extraordinária das rendas para o ano de 2012.
Lei n.º 55/2011. D.R. n.º 219, Série I de 2011-11-15
Assembleia da República
Procede à terceira alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local, e suspende a possibilidade de criação de novas empresas.
Despacho (extracto) n.º 15490/2011. D.R. n.º 219, Série II de 2011-11-15
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Aposentação do procurador-geral-adjunto, licenciado Aristides Cunha Bouça de Castro.
Etiquetas: Código Penal, crime de incêndio florestal, crimes ambientais, factores de correcção extraordinária das rendas, Jubilações, sector empresarial local
2011-04-28
Diário da República (Selecção do dia)
Acórdão n.º 112/2011. D.R. n.º 82, Série II de 2011-04-28
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma contida nos artigos 77.º, 78.º e 81.º do Código Penal, quando interpretada no sentido de, em sede de cúmulo jurídico superveniente, se dever considerar no cômputo da pena única as penas parcelares, desconsiderando-se uma pena única já julgada cumprida e extinta, resultante da realização de cúmulo jurídico anterior.
Acórdão n.º 160/2011. D.R. n.º 82, Série II de 2011-04-28
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 53.º, n.º 4, do Código das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro, na interpretação de que, na liquidação da responsabilidade do executado, a contagem de juros cessa na data do depósito provisório.
Acórdão n.º 161/2011. D.R. n.º 82, Série II de 2011-04-28
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, na parte em que aditou um n.º 5 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, limitando a responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho às prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa da entidade empregadora.
Portaria n.º 175/2011. D.R. n.º 82, Série I de 2011-04-28
Ministério da Justiça
Aprova a tabela de preços a cobrar pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas.
Despacho n.º 6677/2011. D.R. n.º 82, Série II de 2011-04-28
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e do Horário de Trabalho
Etiquetas: Código Penal, cúmulo jurídico, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Perícias, Procuradoria-Geral da República, relatórios sociais
2011-02-16
Diário da República (Selecção do dia)
Lei n.º 4/2011. D.R. n.º 33, Série I de 2011-02-16
Assembleia da República
Procede à vigésima sétima alteração ao Código Penal e à quarta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativa a crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos.
Declaração de Rectificação n.º 3/2011. D.R. n.º 33, Série I de 2011-02-16
Assembleia da República
Rectifica a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, «Orçamento do Estado para 2011», publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 253, de 31 de Dezembro de 2010.
Acórdão n.º 17/2011. D.R. n.º 33, Série II de 2011-02-16
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 417.º, n.º 6, alínea b), do Código de Processo Penal, quando permite ao juiz relator proferir decisão sumária de indeferimento, em caso de manifesta improcedência do mesmo, decisão essa passível de reclamação para a conferência.
Acórdão n.º 19/2011. D.R. n.º 33, Série II de 2011-02-16
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 87.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, interpretada no sentido de atribuir competência aos tribunais do trabalho para julgar recurso de decisão de aplicação de coima pelo Instituto da Solidariedade e Segurança Social.
Etiquetas: Código Penal, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, responsabilidade penal de titulares de cargos políticos
2010-09-02
Diário da República (Selecção do dia) - 1ª parte -
Lei n.º 32/2010. D.R. n.º 171, Série I de 2010-09-02
Assembleia da República
Procede à 25.ª alteração ao Código Penal.
Lei n.º 33/2010. D.R. n.º 171, Série I de 2010-09-02
Assembleia da República
Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal
Lei n.º 37/2010. D.R. n.º 171, Série I de 2010-09-02
Assembleia da República
Derrogação do sigilo bancário (21.ª alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março).
Lei n.º 38/2010. D.R. n.º 171, Série I de 2010-09-02
Assembleia da República
Altera o regime do controle público da riqueza dos titulares dos cargos políticos (quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril).
Lei n.º 34/2010. D.R. n.º 171, Série I de 2010-09-02
Assembleia da República
Altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade (terceira alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro).
Etiquetas: Código Penal, Função Pública, Luta anti-corrupção, sigilo bancário, titulares de cargos políticos, vigilância electrónica
2010-07-27
Processo Penal, Direito Penal e de Execução das Penas com nova legislação

Alterações ao Código de Processo Penal, ao Código Penal e ao Código de Execução de Penas, aprovadas na Assembleia da República:
- Alteração ao CPP aprovada em 22.07.2010 [PDF]
- Relatório de Discussão e Votação na Especialidade da Alteração ao CPP [PDF]
- Alteração ao CEP e ao CP aprovada em 22.07.2010 [PDF]
(Nota 2: dependentes de redacção final a aprovar pela CACDLG até ao dia 29.07.2010)
Etiquetas: Código da Execução de Penas, Código de Processo Penal, Código Penal
2009-11-22
As garantias penais do apuramento da responsabilidade criminal
Artigo 367º do Código Penal
Favorecimento pessoal
Favorecimento pessoal praticado por funcionário
Denegação de justiça e prevaricação
Abuso de poder
Etiquetas: abuso de poder, Código Penal, denegação de justiça, favorecimento pessoal, garantias penais, sanção penal
2009-02-27
Código Penal corrompido?...

Artigo 374.º
Corrupção activa
2 — Se o fim for o indicado no artigo 373.º (nota: para acto lícito), o agente é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º
Artigo 372.º
Corrupção passiva para acto ilícito
2 — Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando -se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena.
3 — A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
Corrupção passiva para acto lícito
1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 — Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º e nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Comentário:
As finalidades da punição dos crimes, também previstas no Código Penal, não são alcançadas num conjunto vasto de situações - em que o corruptor e o corrompido pretendem alcançar uma vantagem económica através de um (ou mais) actos de corrupção -, em caso de punição com uma mera pena de multa (ou uma pena curta de prisão, também substituída por pena não privativa da liberdade), na maior parte das vezes de montante insignificante, quando comparado com o valor do benefício ilegítimo pretendido com a prática criminosa.
A pena prevista na lei é, pois, francamente desadequada em tais casos.
Quando um certo Deputado (com ligações familiares ao Algarve) propôs uma reforma legislativa destinada a combater, de forma eficaz, o crime de corrupção (activa e passiva), o seu aparelho partidário reagiu de imediato, neutralizando os seus esforços.
Se tivesse sido realizada uma sondagem nacional, decerto se descobriria uma ampla adesão à reforma legislativa proposta, de combate ao flagelo que mina a confiança nos dirigentes, nas instituições (principalmente nos poderes executivo e legislativo e nos municípios) e nas empresas públicas ou de capitais públicos - incluindo o sector bancário -.
Os exemplos sucedem-se.
Apesar do país não ser governado por sondagens, nem a legislação depender, directamente, do grau de adesão popular, não tenho dúvida que a Democracia falhou, por ter permitido que certos interesses condicionassem o poder legislativo, ao ponto de «corromper» a legislação.
Etiquetas: Código Penal, Corrupção, Cravinho, democracia portuguesa, Luta anti-corrupção
2008-07-02
Actas da Unidade de Missão para a Reforma Penal

"O Dr. Rui Pereira, em alternativa à sua proposta inicial, defendeu a aIteração das regras do crime continuado, propondo que esta figura exceptuasse todos as bens eminentemente pessoais e incluísse regras próprias para os crimes contra bens patrimoniais." (extracto da acta nº 6).
Na acta nº 7 da Unidade de Missão para a Reforma Penal encontra-se, então, a proposta de articulado respeitante ao artigo 30º , nº 3, do Código Penal, pertinente ao concurso de crimes.
"Art. 30º
3 — O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais."
Já na acta nº 9, o Dr. Rui Pereira afirma o seguinte:"A proposta de aditamento de um novo nº 3 visa a criação de uma excepção ao nº 2. (...) Por outro lado, hoje em dia, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em aceitar a exclusão dos crimes contra bens eminentemente pessoais do conceito de crime continuado, salvo tratando-se da mesma vítima, pelo que a alteração agora preconizada é pacífica."
Na mesma acta, o Dr. Paulo de Sousa Mendes concordou que a solução encontrada está de acordo com a doutrina, o Professor Doutor Paulo Pinto de Albuquerque referiu que a redacção do nº 3 do art. 30º consagra a doutrina do professor Eduardo Correia, com a qual concorda e a Dra. Francisca Van Dunem opinou que a solução agora proposta não desrespeita o essencial do pensamento do Professor Eduardo Correia e corresponde ao consenso actual da jurisprudência nacional.
Posteriormente, na pág. 5 da acta 14, refere-se novamente a questão, ao mencionar que o "Dr. Rui Pereira continuou a apresentação e referiu que no art. 30º foi introduzido um novo nº 3 que acolhe o consenso que se alcançou no Conselho, no sentido de nunca se admitir a aplicação do regime do crime continuado a crimes contra bens pessoais, ao menos quando estivessem em causa diferentes vítimas. Recordou, no entanto, que esta formulação não impõe a aplicação da figura quando estiverem em causa crimes contra a mesma vítima, se bem que, pessoalmente, preferisse que nestes casos se dissesse que o crime continuado é inaplicável.".
A versão que viria a ser aprovada pela Assembleia da República (Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro), introduziu, pois, uma nuance substancial significativa, que se enquadra na alteração concretizada nos termos atrás citados:
"Art. 30º
Importa salientar que a actual redacção da norma não impõe a aplicação automática do regime do crime continuado aos crimes contra bens jurídicos eminentemente pessoais e uma única vítima, exigindo a a lei o preenchimento dos requisitos enunciados no nº 2 do art. 30º do Código Penal (executado por forma essencialmente homogénea e "no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente".).
Complementando a análise, importa referir que na reunião documentada na acta nº 9 viria a ser aprovada a nova redacção do nº 3 do art. 30º do Código Penal, quando a única versão concretizada nas reuniões teria sido aquela que foi concretizada na acta nº 7 e aprovada na sessão anterior (acta nº 8), sem incluir a menção "salvo tratando-se da mesma vítima".
Não se percebe a necessidade da alteração posteriormente sugerida e introduzida nessa norma pelo Presidente da Unidade de Missão, nos termos documentados nas actas 9 e 14.
Etiquetas: actas da Unidade de Missão para a Reforma Penal, Código Penal, concurso de crimes, reforma penal
2007-10-03
Silogismos da reforma penal portuguesa: o direito e o mundo real ou a utopia da responsabilidade penal das pessoas colectivas
O direito e o mundo real...
Pena de dissolução

Na prática, nada impedirá os líderes (ou, segundo a terminologia da reforma penal, pessoas que ocupam «uma posição de liderança») de pessoa colectiva dissolvida, de criarem "na hora" uma nova empresa e de reiterarem a prática criminosa.
A responsabilidade penal dessas pessoas, directamente ligada à responsabilidade penal da pessoa colectiva, resume-se ao estatuído no nº 9 do artigo 11º do Código Penal (responsabilidade subsidiária pelo pagamento de multas e indemnizações).
Sabendo-se da existência de "gestores" de empresas que optam, deliberadamente, pela prática de ilícitos criminais para obterem vantagens concorrenciais ou mesmo financeiras, o novo regime penal português revela-se insuficiente para acautelar as finalidades da punição nesta área tão importante para a sociedade e a economia.

Etiquetas: Código Penal, reforma penal, responsabilidade penal das pessoas colectivas, responsabilidade penal dos líderes das pessoas colectivas
2007-10-02
Silogismos da reforma penal portuguesa: os descontos no cumprimento da pena
Artigo 80º
Medidas processuais
2 — Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de 1 dia de privação da liberdade por, pelo menos, 1 dia de multa.
Quanto ao teor do nº 1 do artigo 80º, não oferece qualquer dúvida a primeira parte da sua redacção: «A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão (...)».

Já quanto à segunda parte do mesmo número, entendo que o legislador deveria ter sido mais explícito, uma vez que apenas pretenderá assegurar, aparentemente, os descontos "legais" no cumprimento da pena em processo, cuja decisão condenatória seja referente a crime que esteja numa situação de concurso - real (efectivo) de infracções criminais - (superveniente) em relação a crime que tenha constituído objecto de processo autónomo (distinto).
Porém, da aplicação desta norma não poderá ser gerada uma situação de «duplo desconto» dos mesmos dias de detenção, prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação - nos cumprimentos das penas de um e de outro processo, a não ser que haja lugar a cúmulo jurídico das penas aplicadas nos diversas procedimentos criminais.
Finalmente, não existem, de momento, bases de dados capazes de filtrar a informação necessária para assegurar, de forma imediata, a contabilização exigida pelo preceito em apreço.
Quanto ao número dois do mesmo artigo, apenas questiono - mais uma vez - a «taxa de câmbio» fixada entre os dias de prisão e de multa, porque a regra em causa contraria o «câmbio penal oficial» estabelecido no art . 49º, 1, do Código Penal.
Não vislumbro fundamento suficiente para essa alteração.
Etiquetas: Código Penal, descontos no cumprimento da pena, reforma penal






