2015-08-05

 

Diário da República



Lei n.º 83/2015 - Diário da República n.º 151/2015, Série I de 2015-08-0569951093
Assembleia da República
Trigésima oitava alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, autonomizando o crime de mutilação genital feminina, criando os crimes de perseguição e casamento forçado e alterando os crimes de violação, coação sexual e importunação sexual, em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul.

Lei n.º 81/2015 - Diário da República n.º 149/2015, Série I de 2015-08-0369927808
Assembleia da República
Trigésima sétima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo integralmente as Diretivas 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal, e 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera a Diretiva 2005/35/CE, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações.

Decreto-Lei n.º 140/2015 - Diário da República n.º 148/2015, Série I de 2015-07-3169920239
Ministério das Finanças
Procede à trigésima sétima alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Decreto Regulamentar n.º 10/2015 - Diário da República n.º 148/2015, Série I de 2015-07-3169920247
Ministério da Defesa Nacional
Aprova a orgânica da Marinha.
Decreto Regulamentar n.º 11/2015 - Diário da República n.º 148/2015, Série I de 2015-07-3169920248
Ministério da Defesa Nacional
Aprova a orgânica do Exército.
Decreto Regulamentar n.º 12/2015 - Diário da República n.º 148/2015, Série I de 2015-07-3169920249
Ministério da Defesa Nacional
Aprova a orgânica da Força Aérea.
Portaria n.º 224-B/2015 - Diário da República n.º 146/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-07-2969906424
Ministério da Saúde
Aprova o Regulamento do Internato Médico.

Portaria n.º 224/2015 - Diário da República n.º 144/2015, Série I de 2015-07-2769879582
Ministério da Saúde
Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes.

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2015-04-22

 

Diário da República (Seleção do dia)


Lei n.º 30/2015 - Diário da República n.º 78/2015, Série I de 2015-04-2267051302
Assembleia da República
Trigésima quinta alteração ao Código Penal, sexta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, primeira alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, primeira alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e primeira alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, no sentido de dar cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de corrupção pelo Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupção, pelas Nações Unidas e pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.

Decreto Regulamentar n.º 4/2015 - Diário da República n.º 78/2015, Série I de 2015-04-2267051304
Ministério das Finanças
Procede à quarta alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, que estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.

Decreto-Lei n.º 61/2015 - Diário da República n.º 78/2015, Série I de 2015-04-2267051306
Ministério da Saúde
Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.

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2015-01-02

 

Diário da República (Seleção da semana)



Lei n.º 82/2014 - Diário da República n.º 251/2014, Série I de 2014-12-3066005954
Assembleia da República

Procede à trigésima quarta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e altera ainda o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966.

Lei n.º 82-B/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-12-3166015866
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2015.
Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-3166014832
Assembleia da República
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva n.º 2014/86/UE, do Conselho, de 8 de julho, que altera a Diretiva n.º 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes e adequando o regime especial de tributação de grupos de sociedades à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Lei n.º 82-D/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-3166014833
Assembleia da República
Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental.

Lei n.º 82-E/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-3166014834
Assembleia da República
Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro.


Portaria n.º 286-A/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-3166014835
Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Estabelece as normas de atualização das pensões mínimas do regime geral da segurança social para o ano de 2015.
Portaria n.º 278-A/2014 - Diário da República n.º 250/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-12-2965985958
Ministérios das Finanças e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Estabelece os fatores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2015.

Portaria n.º 280/2014 - Diário da República n.º 251/2014, Série I de 2014-12-3066005957
Ministério das Finanças

Fixa o valor médio de construção por metro quadrado a vigorar no ano 2015.

Portaria n.º 281/2014 - Diário da República n.º 251/2014, Série I de 2014-12-3066005958
Ministério das Finanças

Procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2014.

Portaria n.º 282/2014 - Diário da República n.º 251/2014, Série I de 2014-12-3066005959
Ministérios das Finanças e da Economia
Define os códigos de atividade económica (CAE) correspondentes a várias atividades.


Portaria n.º 278-B/2014 - Diário da República n.º 250/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-12-2965985959
Ministérios das Finanças, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

 
Primeira alteração à Portaria n.º 275-A/2011, de 30 de setembro que fixa a percentagem do apoio social extraordinário ao consumidor de energia a aplicar nas faturas de eletricidade e de gás natural aos clientes finais elegíveis e primeira alteração à Portaria n.º 275-B/2011, de 30 de setembro que estabelece os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção do apoio social extraordinário ao consumidor de energia. 

Parecer n.º 29/2014 - Diário da República n.º 250/2014, Série II de 2014-12-2965997189
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 29/2014 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

Decreto do Presidente da República n.º 1/2015 - Diário da República n.º 1/2015, Série I de 2015-01-0266012659
Presidência da República
Ratifica o Protocolo Adicional à Convenção Penal sobre a Corrupção do Conselho da Europa (Protocolo), adotado em Estrasburgo em 15 de maio de 2003.

Acórdão n.º 786/2014 - Diário da República n.º 251/2014, Série II de 2014-12-3066005450
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucionais as normas constantes das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, na redação dada pela Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, na medida em que aí se estabelece um regime de constituição de enfiteuse por usucapião, o qual, conjugado com o regime de consolidação dos domínios útil e direto decorrente da abolição da figura, opera a translação da propriedade plena, sem atribuição, em termos gerais, de indemnização.


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2013-10-04

 

Diário da República (Seleção do dia)



Declaração n.º 10/2013. D.R. n.º 192, Série I de 2013-10-04
Assembleia da República
Substituição de vogal no Conselho Superior da Magistratura.
 
Decreto-Lei n.º 134/2013. D.R. n.º 192, Série I de 2013-10-04
Ministério da Justiça
Estabelece um procedimento extraordinário de realização do estágio e do exame para o acesso à atividade de administrador judicial.

Declaração de Retificação n.º 39/2013. D.R. n.º 192, Série I de 2013-10-04
Assembleia da República
Declaração de retificação à Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, que «Procede à 30.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, à quarta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e à primeira alteração às Leis n.º 101/2001, de 25 de agosto, e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 162, de 23 de agosto de 2013.

Portaria n.º 297/2013. D.R. n.º 192, Série I de 2013-10-04
Ministério das Finanças
Primeira alteração à Portaria n.º 44/2011, de 26 de janeiro, que fixa as taxas a aplicar nos processos de regularização de veículos tributáveis usados no território nacional.

Decreto-Lei n.º 135/2013. D.R. n.º 192, Série I de 2013-10-04
Ministério da Saúde
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, que estabelece as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.


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2013-08-23

 

Diário da República (Seleção do dia)



Lei n.º 60/2013. D.R. n.º 162, Série I de 2013-08-23
Assembleia da República
Procede à 30.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, à quarta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e à primeira alteração às Leis n.º 101/2001, de 25 de agosto, e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho.

Lei n.º 61/2013. D.R. n.º 162, Série I de 2013-08-23
Assembleia da República
Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas.

Portaria n.º 276/2013. D.R. n.º 162, Série I de 2013-08-23
Ministério da Educação e Ciência
Cria uma experiência-piloto de oferta formativa de cursos vocacionais de nível secundário a partir do ano letivo de 2013-2014 e regulamenta as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação desta oferta específica.

Lei n.º 59/2013. D.R. n.º 162, Série I de 2013-08-23
Assembleia da República
Estabelece um regime de prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua análise, caracterização e determinação de medidas adequadas de política remuneratória.
 
Despacho (extrato) n.º 10922/2013. D.R. n.º 162, Série II de 2013-08-23
Conselho Superior da Magistratura
Prorrogação do estágio da juíza de direito Dr.ª Sofia Maria da Conceição Lopes.

Despacho (extrato) n.º 10923/2013. D.R. n.º 162, Série II de 2013-08-23
Conselho Superior da Magistratura
Nomeação de juízes de direito do XXIX Curso Normal de Formação para os Tribunais Judiciais - via académica.
 

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2013-03-19

 

Diário da República (Seleção do dia)



Declaração de Retificação n.º 15/2013. D.R. n.º 55, Série I de 2013-03-19
Assembleia da República
Declaração de retificação à Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, sobre «29.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2013.

Portaria n.º 109/2013. D.R. n.º 55, Série I de 2013-03-19
Ministério da Justiça
Procede à reorganização dos serviços de registo e de várias Conservatórias de Registo do Instituto dos Registo e do Notariado.

Despacho n.º 4088/2013. D.R. n.º 55, Série II de 2013-03-19
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Delegação de competências na diretora de Serviços de Apoio Administrativo.

Despacho n.º 4089/2013. D.R. n.º 55, Série II de 2013-03-19
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Delegação de competências na coordenadora do Núcleo de Assessoria Técnica (NAT).

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2013-02-21

 

Diário da República (Seleção do dia)




Lei n.º 19/2013. D.R. n.º 37, Série I de 2013-02-21
Assembleia da República
29.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.

Lei n.º 20/2013. D.R. n.º 37, Série I de 2013-02-21
Assembleia da República
20.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

Lei n.º 21/2013. D.R. n.º 37, Série I de 2013-02-21
Assembleia da República
Procede à terceira alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro.
 
Decreto-Lei n.º 29/2013. D.R. n.º 37, Série I de 2013-02-21
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional.


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2011-11-15

 

Diário da República (Selecção do dia)


Lei n.º 56/2011. D.R. n.º 219, Série I de 2011-11-15

Assembleia da República

Altera o crime de incêndio florestal e os crimes de dano contra a natureza e de poluição, tipifica um novo crime de actividades perigosas para o ambiente, procede à 28.ª alteração do Código Penal e transpõe a Directiva n.º 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, e a Directiva n.º 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro.


Portaria n.º 295/2011. D.R. n.º 219, Série I de 2011-11-15

Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

Estabelece os factores de correcção extraordinária das rendas para o ano de 2012.


Lei n.º 55/2011. D.R. n.º 219, Série I de 2011-11-15

Assembleia da República

Procede à terceira alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local, e suspende a possibilidade de criação de novas empresas.


Despacho (extracto) n.º 15490/2011. D.R. n.º 219, Série II de 2011-11-15

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público

Aposentação do procurador-geral-adjunto, licenciado Aristides Cunha Bouça de Castro.

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2011-04-28

 

Diário da República (Selecção do dia)

Acórdão n.º 112/2011. D.R. n.º 82, Série II de 2011-04-28

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma contida nos artigos 77.º, 78.º e 81.º do Código Penal, quando interpretada no sentido de, em sede de cúmulo jurídico superveniente, se dever considerar no cômputo da pena única as penas parcelares, desconsiderando-se uma pena única já julgada cumprida e extinta, resultante da realização de cúmulo jurídico anterior.


Acórdão n.º 160/2011. D.R. n.º 82, Série II de 2011-04-28

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do artigo 53.º, n.º 4, do Código das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro, na interpretação de que, na liquidação da responsabilidade do executado, a contagem de juros cessa na data do depósito provisório.


Acórdão n.º 161/2011. D.R. n.º 82, Série II de 2011-04-28

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, na parte em que aditou um n.º 5 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, limitando a responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho às prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa da entidade empregadora.


Portaria n.º 175/2011. D.R. n.º 82, Série I de 2011-04-28

Ministério da Justiça

Aprova a tabela de preços a cobrar pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas.


Despacho n.º 6677/2011. D.R. n.º 82, Série II de 2011-04-28

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República

Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e do Horário de Trabalho

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2011-02-16

 

Diário da República (Selecção do dia)


Lei n.º 4/2011. D.R. n.º 33, Série I de 2011-02-16

Assembleia da República

Procede à vigésima sétima alteração ao Código Penal e à quarta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativa a crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos.


Declaração de Rectificação n.º 3/2011. D.R. n.º 33, Série I de 2011-02-16

Assembleia da República

Rectifica a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, «Orçamento do Estado para 2011», publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 253, de 31 de Dezembro de 2010.


Acórdão n.º 17/2011. D.R. n.º 33, Série II de 2011-02-16

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 417.º, n.º 6, alínea b), do Código de Processo Penal, quando permite ao juiz relator proferir decisão sumária de indeferimento, em caso de manifesta improcedência do mesmo, decisão essa passível de reclamação para a conferência.


Acórdão n.º 19/2011. D.R. n.º 33, Série II de 2011-02-16

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 87.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, interpretada no sentido de atribuir competência aos tribunais do trabalho para julgar recurso de decisão de aplicação de coima pelo Instituto da Solidariedade e Segurança Social.

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2010-09-02

 

Diário da República (Selecção do dia) - 1ª parte -


Lei n.º 32/2010. D.R. n.º 171, Série I de 2010-09-02

Assembleia da República

Procede à 25.ª alteração ao Código Penal.


Lei n.º 33/2010. D.R. n.º 171, Série I de 2010-09-02

Assembleia da República

Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal


Lei n.º 37/2010. D.R. n.º 171, Série I de 2010-09-02

Assembleia da República

Derrogação do sigilo bancário (21.ª alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março).


Lei n.º 38/2010. D.R. n.º 171, Série I de 2010-09-02

Assembleia da República

Altera o regime do controle público da riqueza dos titulares dos cargos políticos (quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril).


Lei n.º 34/2010. D.R. n.º 171, Série I de 2010-09-02

Assembleia da República

Altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade (terceira alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro).

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2010-07-27

 

Processo Penal, Direito Penal e de Execução das Penas com nova legislação


Alterações ao Código de Processo Penal, ao Código Penal e ao Código de Execução de Penas, aprovadas na Assembleia da República:



(Nota 1: Clique em "PDF", para abrir o documento)
(Nota 2: dependentes de redacção final a aprovar pela CACDLG até ao dia 29.07.2010)


Fonte: Sindicato dos Magistrados do Ministério Público


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2009-11-22

 

As garantias penais do apuramento da responsabilidade criminal


A espada deve ser segurada de forma firme, sob pena da "Justiça" correr o risco de se cortar.





Artigo 367º do Código Penal

Favorecimento pessoal
1 — Quem, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir actividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Artigo 368º do Código Penal
Favorecimento pessoal praticado por funcionário
Quando o favorecimento previsto no artigo anterior for praticado por funcionário que intervenha ou tenha competência para intervir no processo, ou por quem tenha competência para ordenar a execução de pena ou de medida de segurança, ou seja incumbido de a executar, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.

Artigo 369º do Código Penal
Denegação de justiça e prevaricação
1 — O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 120 dias. 2 — Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até cinco anos. 3 — (...) 4 — (...) 5 — No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

Artigo 382º do Código Penal
Abuso de poder
O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

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2009-02-27

 

Código Penal corrompido?...


(Preceitos legais do Código Penal actualmente em vigor):

Artigo 374.º

Corrupção activa


1 — Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 372.º, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.

2 — Se o fim for o indicado no artigo 373.º (nota: para acto lícito), o agente é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena
de multa até 60 dias.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º


Artigo 372.º

Corrupção passiva para acto ilícito


1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 — Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando -se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena.

3 — A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.


Artigo 373.º
Corrupção passiva para acto lícito

1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.


2 — Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou
ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º e nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.



Comentário:

As finalidades da punição dos crimes,
também previstas no Código Penal, não são alcançadas num conjunto vasto de situações - em que o corruptor e o corrompido pretendem alcançar uma vantagem económica através de um (ou mais) actos de corrupção -, em caso de punição com uma mera pena de multa (ou uma pena curta de prisão, também substituída por pena não privativa da liberdade), na maior parte das vezes de montante insignificante, quando comparado com o valor do benefício ilegítimo pretendido com a prática criminosa.

A pena prevista na lei é, pois, francamente desadequada em tais casos.

Quando um certo Deputado (com ligações familiares ao Algarve) propôs uma reforma legislativa destinada a combater, de forma eficaz, o crime de corrupção (activa e passiva), o seu aparelho partidário reagiu de imediato, neutralizando os seus esforços.


Se tivesse sido realizada uma sondagem nacional, decerto se descobriria uma ampla adesão à reforma legislativa proposta, de combate ao flagelo que mina a confiança nos dirigentes, nas instituições (principalmente nos poderes executivo e legislativo e nos municípios) e nas empresas públicas ou de capitais públicos - incluindo o sector bancário -.


Os exemplos sucedem-se.


Apesar do país não ser governado por sondagens, nem a legislação depender, directamente, do grau de adesão popular, não tenho dúvida que a Democracia falhou, por ter permitido que certos interesses condicionassem o poder legislativo, ao ponto de «corromper» a legislação.

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2008-07-02

 

Actas da Unidade de Missão para a Reforma Penal



Finalmente, foram disponibilizadas aqui.

Quanto à questão do crime continuado:

"O Dr. Rui Pereira, em alternativa à sua proposta inicial, defendeu a aIteração das regras do crime continuado, propondo que esta figura exceptuasse todos as bens eminentemente pessoais e incluísse regras próprias para os crimes contra bens patrimoniais." (extracto da acta nº 6).

Na acta nº 7 da Unidade de Missão para a Reforma Penal encontra-se, então, a proposta de articulado respeitante ao artigo 30º , nº 3, do Código Penal, pertinente ao concurso de crimes.

"Art. 30º


3 — O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais."

Já na acta nº 9, o Dr. Rui Pereira afirma o seguinte:"A proposta de aditamento de um novo nº 3 visa a criação de uma excepção ao nº 2. (...) Por outro lado, hoje em dia, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em aceitar a exclusão dos crimes contra bens eminentemente pessoais do conceito de crime continuado, salvo tratando-se da mesma vítima, pelo que a alteração agora preconizada é pacífica."

Na mesma acta, o Dr. Paulo de Sousa Mendes concordou que a solução encontrada está de acordo com a doutrina, o Professor Doutor Paulo Pinto de Albuquerque referiu que a redacção do nº 3 do art. 30º consagra a doutrina do professor Eduardo Correia, com a qual concorda e a Dra. Francisca Van Dunem opinou que a solução agora proposta não desrespeita o essencial do pensamento do Professor Eduardo Correia e corresponde ao consenso actual da jurisprudência nacional.

Posteriormente, na pág. 5 da acta 14, refere-se novamente a questão, ao mencionar que o "Dr. Rui Pereira continuou a apresentação e referiu que no art. 30º foi introduzido um novo nº 3 que acolhe o consenso que se alcançou no Conselho, no sentido de nunca se admitir a aplicação do regime do crime continuado a crimes contra bens pessoais, ao menos quando estivessem em causa diferentes vítimas. Recordou, no entanto, que esta formulação não impõe a aplicação da figura quando estiverem em causa crimes contra a mesma vítima, se bem que, pessoalmente, preferisse que nestes casos se dissesse que o crime continuado é inaplicável.".

A versão que viria a ser aprovada pela Assembleia da República (Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro), introduziu, pois, uma nuance substancial significativa, que se enquadra na alteração concretizada nos termos atrás citados:

"Art. 30º

3 — O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.".



Comentário final:

Importa salientar que a actual redacção da norma não impõe a aplicação automática do regime do crime continuado aos crimes contra bens jurídicos eminentemente pessoais e uma única vítima, exigindo a a lei o preenchimento dos requisitos enunciados no nº 2 do art. 30º do Código Penal (executado por forma essencialmente homogénea e "no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente".).


Actualização (3 de Julho):

Complementando a análise, importa referir que na reunião documentada na acta nº 9 viria a ser aprovada a nova redacção do nº 3 do art. 30º do Código Penal, quando a única versão concretizada nas reuniões teria sido aquela que foi concretizada na acta nº 7 e aprovada na sessão anterior (acta nº 8), sem incluir a menção "salvo tratando-se da mesma vítima".

Não se percebe a necessidade da alteração posteriormente sugerida e introduzida nessa norma pelo Presidente da Unidade de Missão, nos termos documentados nas actas 9 e 14.

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2007-10-03

 

Silogismos da reforma penal portuguesa: o direito e o mundo real ou a utopia da responsabilidade penal das pessoas colectivas



O direito e o mundo real...





Artigo 90º - F, do Código Penal:

Pena de dissolução
A pena de dissolução é decretada pelo tribunal quando a pessoa colectiva ou entidade equiparada tiver sido criada com a intenção exclusiva ou predominante de praticar os crimes indicados no n.º 2 do artigo 11.º ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou entidade equiparada está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, por quem nela ocupe uma posição de liderança.





Na prática, nada impedirá os líderes (ou, segundo a terminologia da reforma penal, pessoas que ocupam «uma posição de liderança») de pessoa colectiva dissolvida, de criarem "na hora" uma nova empresa e de reiterarem a prática criminosa.

A responsabilidade penal dessas pessoas, directamente ligada à responsabilidade penal da pessoa colectiva, resume-se ao estatuído no nº 9 do artigo 11º do Código Penal (responsabilidade subsidiária pelo pagamento de multas e indemnizações).



Sabendo-se da existência de "gestores" de empresas que optam, deliberadamente, pela prática de ilícitos criminais para obterem vantagens concorrenciais ou mesmo financeiras, o novo regime penal português revela-se insuficiente para acautelar as finalidades da punição nesta área tão importante para a sociedade e a economia.



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2007-10-02

 

Silogismos da reforma penal portuguesa: os descontos no cumprimento da pena

Também em matéria de descontos no cumprimento da pena, registo uma intenção positiva do legislador em clarificar as regras de desconto no cumprimento das penas, que chegaram a dividir a jurisprudência em relação a uma ou outra questão jurídica.

Veja-se o teor do novo preceito aplicável:

Desconto
Artigo 80º
Medidas processuais

1 — A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.

2 — Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de 1 dia de privação da liberdade por, pelo menos, 1 dia de multa.



Quanto ao teor do nº 1 do artigo 80º, não oferece qualquer dúvida a primeira parte da sua redacção:
«A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão (...)».

Já quanto à segunda parte do mesmo número, entendo que o legislador deveria ter sido mais explícito, uma vez que apenas pretenderá assegurar, aparentemente, os descontos "legais" no cumprimento da pena em processo, cuja decisão condenatória seja referente a crime que esteja numa situação de concurso - real (efectivo) de infracções criminais - (superveniente) em relação a crime que tenha constituído objecto de processo autónomo (distinto).

Porém, da aplicação desta norma não poderá ser gerada uma situação de «duplo desconto» dos mesmos dias de detenção, prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação - nos cumprimentos das penas de um e de outro processo, a não ser que haja lugar a cúmulo jurídico das penas aplicadas nos diversas procedimentos criminais.


Finalmente, não existem, de momento, bases de dados capazes de filtrar a informação necessária para assegurar, de forma imediata, a contabilização exigida pelo preceito em apreço.

Quanto ao número dois do mesmo artigo, apenas questiono - mais uma vez - a «taxa de câmbio» fixada entre os dias de prisão e de multa, porque a regra em causa contraria o «câmbio penal oficial» estabelecido no art . 49º, 1, do Código Penal.


Não vislumbro fundamento suficiente para essa alteração.

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