Delegação
das competências atribuídas ao conselho geral pelo Regulamento Geral
das Especialidades - Regulamento n.º 204/2006, de 30 de outubro,
aprovada em sessão plenária do conselho geral de 11 de fevereiro de 2014.
Vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93,
de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e
consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a
substância 5 (2-aminopropil)indole à tabela anexa II-A e a substância 4
metilanfetamina à tabela anexa II-B.
Regula a base de dados e os dados pessoais registados
objeto de tratamento informático no âmbito do regime de exercício da
atividade de segurança privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001,
de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema
de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele
processo e adequa a organização e a competência dos tribunais
administrativos e tributários.
Não
julga inconstitucionala norma resultante da interpretação dos artigos
380.º e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, com o sentido de que o
prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir
do termo inicial previsto no referido artigo 411.º, n.º 1, mesmo quando o
arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), tenha
requerido a correção da sentença, assim confirmando o Acórdão n.º
403/13.
Nomeação,
em comissão de serviço, da juíza de direito Bárbara dos Remédios Sereno
de Matos Churro para exercer as funções de assessora do Gabinete dos
Juízes do Tribunal Constitucional.
Torna público que a República Portuguesa depositou o seu
instrumento de ratificação à Convenção Europeia sobre o Exercício dos
Direitos das Crianças, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1996.
Procede à primeira alteração à Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, em cumprimento da Decisão n.º 2009/426/JAI, do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao reforço da EUROJUST e que altera a Decisão n.º 2002/187/JAI, relativa à criação da EUROJUST a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade.
Regulamenta a modalidade de oferta educativa e formativa
de Ensino a Distância para os alunos dos 2º e 3º ciclos do ensino básico
e do ensino secundário e revoga a Portaria n.º 812/2010, de 26 de agosto.
Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de
peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto
no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil
de 1961, na redacção do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27.12, e na Portaria nº 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal.
Sendo proferida decisão favorável ao recorrente em
recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa
não há lugar à restituição da taxa de justiça, paga nos termos do artigo
8.º, n.os 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais.
10-04-2014 | Nomeação de Juízes Presidentes das Comarcas e Declarações do Exmo. Conselheiro Vice-Presidente
Dá-se
conhecimento que o Plenário na sua sessão de 09-04-2014, procedeu à
nomeação de 22 Juízes Presidentes das Comarcas da organização do sistema
judiciário aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
Disponibilizam-se
ainda as declarações de Sua Excelência o Vice-Presidente do CSM, Juiz
Conselheiro António Joaquim Piçarra, uma proferida antes do início da votação e outra proferida após essa votação.
1. Antes
da entrada na apreciação das candidaturas a Juiz Presidente de Comarca,
o Exm.º Senhor Vice-Presidente fez a declaração seguinte:
«A escolha dos
Presidentes das novas comarcas constitui, talvez, o momento mais
importante e relevante para este órgão, no âmbito da definição e
implementação da nova estrutura judiciária do país. Não obstante não se tratar de um concurso (é apenas uma escolha
- art.º 92º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), impunha-se
que este órgão fizesse uso das maiores cautelas e não menor prudência na
prévia definição de critérios objectivos, do conhecimento de
todos os Juízes interessados, garantindo-se, desse modo, total
transparência e credibilidade nas escolhas que viessem a ser efectuadas e
evitando-se, de igual passo, que estas pudessem vir a enfermar de cunho
essencialmente pessoal, sempre propício à eventual interpretação de que
envolveriam algum favoritismo para pessoas mais próximas de qualquer um
dos Vogais. Constatando que campeava, pelo menos em certos
circuitos da capital e antes até do CEJ informar os resultados do
respectivo curso, que eu já teria escolhido os Presidentes de comarca,
propus ao Plenário do CSM, com o propósito atrás referido, uma possível
grelha de critérios, sugerindo que a mesma fosse aperfeiçoada com o
contributo de todos os Vogais. Essa minha proposta não foi aceite
e o Plenário confiou a uma comissão (que não integrei) a tarefa de
definir os critérios e apresentar ao Plenário um elenco (dois ou três)
de candidatos mais habilitados para cada uma das comarcas. Porém, essa
comissão procedeu, de imediato, à escolha de candidatos, tendo ainda
contactado telefonicamente pelo menos dois deles, propondo-lhes a
aceitação de lugares para os quais nem sequer haviam concorrido.
Conhecedor dessa situação que me foi transmitida oralmente por alguns
dos Membros dessa comissão, anunciando-me que todos se haviam vinculado
ao voto nos candidatos propostos, chamei-lhes à atenção para o facto de
haverem excedido o mandato, questionando-os ainda sobre a ausência de
critérios credíveis fundantes das escolhas. Em face disso,
recusei inscrever o assunto em tabela, enquanto não me fosse apresentada
proposta escrita, na sequência do que, dias depois, me foi remetido um
relatório, elaborado pelo menos por dois dos Membros da comissão em que
vi superiormente enaltecidas as qualidades de determinados candidatos,
curiosamente próximos do seu núcleo. Manifestei a minha
discordância quanto à metodologia e resultados, o que volto a reiterar,
limitando-me, agora, a fazer a minha opção de voto no candidato que
considerar mais habilitado para a gestão de algumas das comarcas,
ponderando os elementos que me foram disponibilizados, nomeadamente, a
nota de licenciatura, as classificações de serviço, frequência e
aproveitamento de cursos de gestão, antiguidade, categoria, experiência
de gestão e ainda qualquer circunstância conhecida de relacionamento
pessoal ou familiar a desaconselhar a nomeação para o cargo, tendo em
conta as especificidades concretas da respectiva comarca. É já
possível antever que, a manterem-se as propostas pré-preparadas, a
preceito, pela dita comissão, os resultados não augurarão bom futuro
para a implementação da nova estrutura judiciária».
2. O
Plenário do Conselho Superior da Magistratura, na sua sessão de 9 de
Abril de 2014, nomeou, por escolha, mediante votação por escrutínio
secreto (artigo 24.º, n.os 1 e 2, do Código de Procedimento
Administrativo), em comissão de serviço, pelo período de três anos, nos
termos e ao abrigo do disposto nos artigos 92.º, n.º 1 e172.º, da Lei
n.º 62/2013, de 26 de Agosto e no artigo 111.º, do Decreto-Lei n.º
49/2014, de 27 de Março, como Juízes Presidentes das Comarcas da nova
Organização do Sistema Judiciário:
3. Finda a votação, o Exm.º Senhor Vice-Presidente Juiz Conselheiro António Joaquim Piçarra ditou a seguinte declaração:
«Tal
como já referi, discordo frontalmente da metodologia utilizada pela
comissão, que obteve acolhimento maioritário e consequentemente não me
revejo, de modo algum, na generalidade das escolhas a que a mesma
conduziu, manifestamente pré-preparadas, trabalhadas e condicionadas
pela dita comissão, não deixando também de revelar feição marcadamente
pessoal e de resquícios de acentuada proximidade com determinado núcleo,
há muito dominante na magistratura e estruturas coadjuvantes. Além
disso, relativamente aos dois casos em que ocorreu convite telefónico
tenho sérias dúvidas sobre a regularidade desse procedimento, o qual
considero envolver um claro tratamento preferencial, para não dizer
desigual, para outros candidatos, que em nada abona este órgão e contra o
qual sempre me bati. Registo, com a maior mágoa pessoal e
funcional, o ocorrido, o que não deixará de ter reflexos bem negativos
no futuro funcionamento do órgão, temendo ainda que a implementação da
nova organização judiciária tenha sido posta, de certo modo, em risco.
Oxalá, esteja enganado».
4.
Não tendo sido provida a nomeação de Juiz Presidente para a Comarca de
Leiria, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberou
determinar a notificação de todos os restantes Exmos. Senhores Juízes
Candidatos para, no prazo de cinco dias úteis (que não se suspendem no
período das férias judiciais) - querendo - declararem a sua
disponibilidade em ser nomeados para Juiz Presidente da Comarca de
Leiria, a fim de na próxima sessão do Plenário, proceder-se à respectiva
escolha (artigo 92.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 11:19 da manhã 0 Comentários
2014-04-10
CSM - Deliberações prévias ao Movimento Judicial Ordinário de 2014
Dá-se
conhecimento que, na sessão do Plenário do CSM, de 09 de Abril de 2014,
foram aprovadas as seguintes deliberações, ao abrigo do disposto nos
artigos 105.º e 116.º, do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março:
1. Provimento dos Quadros dos Tribunais da Relação
Por proposta dos
Exmos. Vogais Juízes, o Plenário do CSM deliberou, mantendo incólume o
procedimento de graduação do 3.º CCATR, que: a) No próximo
movimento judicial ordinário serão providos nos quadros dos Tribunais de
Relação os juízes de direito graduados 3.º Concurso Curricular de
Acesso aos Tribunais de Relação; b) Logo após a entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, em 1 de Setembro de
2014, será preparado e publicado o 4.º Concurso Curricular de Acesso aos
Tribunais de Relação para o preenchimento dos quadros fixados para
esses tribunais. Texto integral - Provimento dos Quadros dos Tribunais da Relação
2. Critérios de preferência de Juízes de Direito e processamento do movimento judicial
Estabelece os procedimentos para a adoção formal e a
divulgação da adoção dos manuais escolares a seguir pelos agrupamentos
de escolas e pelas escolas não agrupadas e fixa as disciplinas em que os
manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos não estão
sujeitos ao regime de avaliação e certificação, bem como aquelas em que
não há lugar à adoção formal de manuais escolares ou em que esta é
meramente facultativa.
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Estabelece um regime excecional e temporário a aplicar à
reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido
concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação
urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou
predominantemente ao uso habitacional.
Autoriza entidades do Ministério da Justiça a realizar a
despesa com a aquisição de papel, bens de economato e consumíveis de
impressão, nos anos de 2014 a 2016.
Não
julga inconstitucional a norma decorrente da conjugação do n.º 6 do
artigo 447.º-A do Código de Processo Civil, e do n.º 3 do artigo 13.º do
Regulamento das Custas Processuais, de acordo com a qual as sociedades
comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, balcão ou
secretaria, no ano anterior, 200 ou mais ações, procedimento ou
execuções, são responsáveis pelo pagamento de taxa de justiça agravada
nas ações, procedimentos e execuções que interponham.
Não
julga inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 258.º do Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas, na interpretação segundo a
qual não é permitido o recurso pelos devedores da decisão que indefira o
pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor e,
consequentemente, da sentença não homologatória do plano apresentado.
Não
julga inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 551.º do
Código do Trabalho (2009),quando aí se estabelece, quanto ao sujeito
responsável por contraordenação laboral, que, se o infrator for pessoa
coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima,
solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou
diretores.
Julga
inconstitucionais as normas constantes da Lei n.º 14/2010, de 23 de
julho (a qual revoga o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, que
introduziu alterações nas bases do contrato de concessão do direito de
exploração, em regime de serviço público, do terminal portuário de
Alcântara).
«A ligação
por comboio ao Aeroporto de Faro é a grande aposta do Governo a nível
dos transportes no Algarve. Atualmente, o aeroporto movimenta seis
milhões de passageiros por ano, enquanto a linha férrea transporta
apenas cerca de dois milhões. Segundo o plano de infraestruturas
prioritárias apresentado pelo Governo, a concretizar até 2022, o
investimento previsto para o transporte ferroviário na região atinge os
55 milhões de euros.
Além da ligação ao aeroporto, o projeto
contempla ainda a eletrificação de toda a linha do Algarve e a
intervenção nos sistemas de tráfego.
O Governo pretende ainda investir
10 milhões de euros nos portos de Faro e Portimão, nos próximos dois
anos. O objetivo é aumentar a capacidade de movimentação de mercadorias
de 400 mil toneladas por ano para as 600 mil e atingir os 250 mil
passageiros em navios de cruzeiros.
Está ainda previsto o valor de 66
milhões de euros para o desenvolvimento do Aeroporto de Faro o Estado
celebrou no final de 2012 um novo contrato de concessão com a ANA. No
total, o investimento previsto para o Algarve é de 131 milhões.»
Fonte: José Carlos Eusébio, Correio da Manhã, in Revista Sábado
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 4:06 da tarde 0 Comentários
Procede à segunda alteração à Lei n.º 17/2012,
de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação
de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem
como de serviços internacionais com origem ou destino no território
nacional.