2014-04-07
Diário da República (Seleção do dia)
Ministério das Finanças
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2014.
Tribunal Constitucional
Não
julga inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 258.º do Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas, na interpretação segundo a
qual não é permitido o recurso pelos devedores da decisão que indefira o
pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor e,
consequentemente, da sentença não homologatória do plano apresentado.
Tribunal Constitucional
Não
julga inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 551.º do
Código do Trabalho (2009), quando aí se estabelece, quanto ao sujeito
responsável por contraordenação laboral, que, se o infrator for pessoa
coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima,
solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou
diretores.
Tribunal Constitucional
Julga
inconstitucionais as normas constantes da Lei n.º 14/2010, de 23 de
julho (a qual revoga o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, que
introduziu alterações nas bases do contrato de concessão do direito de
exploração, em regime de serviço público, do terminal portuário de
Alcântara).
Conselho Superior da Magistratura
Regulamento de Emolumentos da Secretaria do Conselho Superior da Magistratura.
Etiquetas: art. 551º do Código do Trabalho, CIRE, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Orçamento do Estado para 2014, Regulamento de Emolumentos da Secretaria do CSM, terminal portuário de Alcântara