2007-09-28

 

Diário da República (Selecção do dia)



Decreto-Lei n.º 324/2007, D.R. n.º 188, Série I de 2007-09-28
Ministério da Justiça
Altera o Código do Registo Civil, o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, o Código do Notariado, os Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 236/2001, de 30 de Agosto, e o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

Etiquetas: , , , ,


 

Silogismos da reforma penal portuguesa: prisão por dias livres... mais um erro de cálculo

O legislador volta a evidenciar erro de cálculo, falha de previsão e violação do princípio da proporcionalidade - embora em escala muito inferior aos evidenciados em relação à prestação de trabalho a favor da comunidade -, quando estabelece um limite de 72 períodos de prisão por dias livres (quando o limite correcto seria de 73 períodos).






Senão vejamos:

"Artigo 45.º
Prisão por dias livres
1 — A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 — A prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 72 períodos.
3 — Cada período tem a duração mínima de trinta e seis horas e a máxima de quarenta e oito, equivalendo a 5 dias de prisão contínua.
4
(...) "

Aplicando a norma:

  • Pena aplicada: 1 ano de prisão, que corresponde, normalmente, a 365 dias.
  • Cada período de prisão por dias livres (entre 36 horas e 48h, durante fins-de-semana) corresponde a cinco dias de prisão contínua.

Logo:

365 : 5 = 73 períodos de prisão por dias livres

Como o legislador impõe um limite máximo de 72 períodos de prisão por dias livres (mas porquê 72?... - só porque corresponde a dezoito meses?...) a pena - periodicamente cumprida - terá esta duração legal.



Pelo exposto, o cumprimento desta pena (365 dias de prisão), por dias livres, terá uma duração rigorosamente igual à pena por dias livres a aplicar em cumprimento de 360 dias de prisão.


Razão: por causa do limite máximo de 72 períodos de prisão por dias livres;



Qual será o interesse protegido por essa concreta limitação?




Etiquetas: , ,


2007-09-27

 

Ciência: Cão do Barrocal Algarvio (divulgação)


Uma Associação de Criadores do Cão do Barrocal Algarvio está a desenvolver uma acção, já prolongada no tempo, visando a definição, o reconhecimento internacional e a criação desta raça canina, encontrando-se com o trabalho bem avançado.

Segundo essa associação, "A origem do Cão do Barrocal apontará provavelmente, a exemplo de outras raças conhecidas, para os tempos faraónicos nos quais se diz ter existido um galgo - o galgo egípcio - que foi difundido por toda a bacia mediterrânica, por fenícios e berberes.

Ao certo, sabe-se que conheceu grande prosperidade entre os habitantes do Algarve, (...) sobretudo a nível da sub-região do Barrocal, que apresenta características geofísicas sui generis.

A tradição oral, única fonte que nos diz algo sobre a origem desta raça, aponta para épocas de muitas gerações atrasadas. Algumas dessas fontes, que consideramos seguras, relatam-nos informações, transmitidas de geração em geração, cujo alcance temporal ultrapassa seguramente os duzentos anos.

Geograficamente, embora esta raça tenha proliferado em toda a região algarvia, serão de destacar as áreas do Barrocal pertencentes aos Concelhos de Loulé, São Brás de Alportel, Faro, Tavira, Lagoa, Silves e Albufeira (entre outros) e, muito particularmente, as Freguesias de Estói, S. Brás de Alportel, Santa Catarina da Fonte do Bispo, Santa Bárbara de Nexe e S. Bartolomeu de Messines.

Infelizmente, como aconteceu com outras raças portuguesas, também o Cão do Barrocal Algarvio esteve condenado ao desaparecimento. O principal problema terá sido a forma indiscriminada como, desde os anos 60, vários cruzamentos foram sendo feitos, diminuindo em muito o número de exemplares que, nos anos cinquenta, se calculava em cerca de três mil e quinhentos.

No entanto, apesar de todos estes problemas, o Cão do Barrocal Algarvio resistiu e afirmou a sua raça, felizmente ainda a tempo de alguém ter pensado em ajudá-lo."

(Citação e fotografias extraídas do site da A.C.C.B.A.)




Etiquetas: , , , ,


 

Silogismos da reforma penal portuguesa: prestação de trabalho a favor da comunidade - o erro de cálculo -


ou como o surrealismo chegou ao processo criativo legislativo...




Contrariamente ao que o título desta postagem poderia levar a supor, esta não exprime uma opinião desfavorável... à prestação de trabalho a favor da comunidade.


O erro de cálculo em causa resulta da conjugação dos números 1 e 3 do art. 58º do Código Penal:



"Artigo 58.º
Prestação de trabalho a favor da comunidade

1 — Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 — (...)

3 — Para efeitos do disposto no nº 1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas.
"


Sistema de equações penais:

Tendo presente a norma penal acima transcrita
...e que dois anos de prisão correspondem a
(2 x 365 dias) = 730 dias de prisão,
vamos resolver o sistema de equações que segue:



480 horas de trabalho correspondem a 480 dias de prisão
730 dias de prisão correspondem a 480 horas de trabalho


logo, segundo o legislador,

730 dias de prisão correspondem a 480 dias de prisão


Confusos?...


Admitindo a norma a substituição de uma pena de dois anos de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade... caso a mesma fosse concretizada, o condenado teria de prestar 730 horas de trabalho a favor da comunidade - isto, se não existisse o limite de 480 horas de trabalho -.


O legislador entendeu, certamente, que uma prestação de trabalho acima desse limite teria duração excessiva - pelos vistos, o legislador considera exagerado (ou mesmo desumano) trabalhar 60 dias à razão diária de 8 horas -.

Apesar deste entendimento subjacente ao preceito parecer, a meu ver, perfeitamente estranho, tenho que aceitar esta opção do legislador.

Contudo, nesse caso, o legislador deveria ter eliminado a indexação fixa de cada dia de prisão por uma hora de trabalho.

Com a introdução do referido limite legal, o intérprete da norma e os práticos do direito vêem-se confrontados com as seguintes questões, nos casos de substituição da pena de prisão por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade:

a) às penas de prisão de 1 ano e 4 meses (período que corresponde a 480 dias) correspondem 480 horas de trabalho a favor da comunidade?
Resposta: Sim. O nº 3 do art. 58º do Código Penal assim o impõe.



b) se a pena for superior a 1 ano e 4 meses - por exemplo, uma pena de dois anos de prisão -, a pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade será, igualmente, de 480 horas de trabalho?


Resposta:
Sim. O nº 3 do art. 58º do Código Penal assim o impõe, atento o limite máximo de horas de trabalho a favor da comunidade. Isto, apesar da solução, desde logo, não respeitar a taxa fixa de câmbio penal (1 dia de prisão por uma hora de trabalho a favor da comunidade).


Atento o exposto, a redacção deste preceito legal viola o princípio da proporcionalidade.


Assim se explica a solução do sistema de equações.

Faria mais sentido que não existisse a imposição da "taxa fixa de câmbio" de dias de prisão por horas de trabalho a favor da comunidade.


Procurando ver a situação com algum sentido de humor, parece que o legislador importou para a actividade legislativa uma corrente literária e artística: o surrealismo.

No surrealismo, contudo, continuo a preferir a pintura...

(Salvador Dalí, A Persistência da Memória)


Etiquetas: , , , ,


2007-09-26

 

Silogismos da reforma penal portuguesa: regime de permanência na habitação

Mais uma questão que não foi, a meu ver, adequadamente regulada no Código Penal:
Estranhamente, o regime de permanência na habitação (art. 44º do C.P.) - também conhecido pela designação «prisão domiciliária» - apenas prevê um consentimento: o do condenado:

Artigo 44.º
Regime de permanência na habitação
1 — Se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: (...)

Este preceito não prevê todos os consentimentos, efectivamente exigíveis... e exigidos.

Uma vez que a norma faz referência expressa à necessidade de consentimento, a mesma também deveria ter mencionado todas as pessoas, cujo consentimento é, legalmente, exigido, além do próprio condenado.

Ao não fazer referência ao consentimento das demais pessoas que o devam prestar
- designadamente, das pessoas que vivam (ou viviam) com o arguido e das demais que possam ser afectadas pela permanência obrigatória do arguido em determinada habitação - o legislador não teve em consideração a legislação especial (art. 2º da Lei nº 122/99, de 20 de Agosto) aplicável, que não foi revogada.





Além desse condicionalismo legal, convém ter presente que, em certos tipos de criminalidade abrangidos pela norma, as principais vítimas são... os cônjuges, filhos, pais e mesmo os vizinhos dos agentes dos crimes.


O «Código Penal» deveria constituir um texto legal onde a vítima de crime fosse considerada na medida do... exigível.

Exigência de cidadania...


Etiquetas: , , ,


2007-09-25

 

Silogismos da reforma penal portuguesa: o crime continuado


Quebrando o hábito, irei comentar, nesta data, algo que alguma comunicação social e, sobretudo, a blogosfera já comentou de forma particularmente intensiva, criticando, - a meu ver erradamente - um dos preceitos mais controversos da novíssima reforma penal, dando azo a muito "gossip" - (anglicismo curto e seco que significa a portuguesíssima... má língua -), chegando a questionar a sua génese, enquanto lei geral e abstracta...




Trata-se da introdução do número 3 ao artigo 30º do Código Penal, referente ao crime continuado:


"2 — Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

3 — O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima."


Esta alteração acabou por verter na letra da lei um entendimento expresso pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça há mais de uma década - que admitia a possibilidade de existência de crime continuado, mesmo tratando-se de bens jurídicos pessoais, desde que o ofendido fosse o mesmo - plasmada, por exemplo, "nos acórdãos de 4.6.96, Acs STJ pág. 188, de 10.10.96, proc. n.º 851/96, de 18.6.97, proc. n.º 100/97, de 10.12.97, proc. n.º 1192/97 e de 4.3.98, proc. n.º 1411/97," citados, nesses termos, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Setembro de 2007 (ou seja, curiosamente, na antevéspera da entrada em vigor da Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro) no processo nº 2795/07, relatado pelo Juiz-Conselheiro Simas Santos.

Contudo, esta possibilidade de punição, por crime continuado, do agente de crime que, repetidamente, pratica os factos típicos (por exemplo) do crime de violação, tendo por vítima a mesma pessoa, não ocorre de forma automática:

Devem preencher-se, no caso concreto, os requisitos enunciados no nº 2 do citado artigo 30º do Código Penal, ou seja: as diversas acções criminosas devem traduzir-se num procedimento «executado por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente».

Se tais requisitos - além da excepção à excepção - (não há crimes continuados praticados contra bens jurídicos eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima), não forem demonstrados... não haverá, no caso concreto, crime continuado - tanto ao abrigo da versão anterior do Código Penal, como à luz da versão introduzida pela Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro -.

Etiquetas: , ,


2007-09-24

 

Silogismos da reforma penal portuguesa: multa, ilusão e «justiça social»



Hoje, a minha atenção incide sobre a pena de multa.


Com a entrada em vigor da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, a quantia diária mínima de multa aumentou para € 5,-- (cinco euros), enquanto a máxima foi arredondada para € 500,-- (art. 47º, nº 2, do Código Penal).





Confesso que também entendia - e continuo a entender - que a taxa diária de multa já se encontrava desajustada com a situação económica e financeira dos portugueses... mas o critério do legislador parece ter sofrido uma evolução algo estranha, tendo em conta a realidade do país...

Não deixa de ser interessante recordar a evolução das opções do legislador:

Em 1982, a «taxa diária de multa» variava entre 200$00 e 10.000$00.

Com a reforma do Código Penal de 1995, a quantia diária de multa passou a ser fixada entre 200$00 e 100.000$00.

Antes da reforma legislativa introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, consequência da "eurificação" da moeda nacional, cada dia de multa correspondia a uma quantia fixada entre € 1 e € 498,80.

Em 2007, o legislador pareceu exprimir o entendimento de que o nível de vida dos mais desfavorecidos terá melhorado, desde a última reforma, 400% (quatrocentos por cento), enquanto os mais «favorecidos» se encontram com a sua situação económica estagnada há doze anos...

Pura ilusão parlamentar...

A não ser que o legislador pretenda «penalizar» mais as pessoas de fracos rendimentos...

ou combater o défice público?!...

Nunca saberemos, porque o legislador não se explicou - não foram publicadas quaisquer actas da «Unidade de Missão para a Reforma Penal», nem o Diário da Assembleia da República esclarece seja o que for, apesar de ter alterado, substancialmente, muitas das propostas unitárias, digo, da «Unidade».



Será uma nova concepção de «Justiça Social»?!...

Como o legislador não parece ter sensibilidade para actualizar a quantia diária de multa, estranha-se o facto do mesmo não recorrer à utilização da figura da «unidade de conta» indexada ao salário mínimo nacional, para fixá-la, definitivamente,, nos seus limites mínimo e máximo.

Nota: o tribunal fixa a quantia diária de multa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (art. 47º, nº 2, do Código Penal em vigor).


Etiquetas: , ,


2007-09-21

 

Diário da República (Selecção do dia)



Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, D.R. n.º 183, Série I de 2007-09-21
Assembleia da República
Aprova a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003.




Comentário:

A legislação agora aprovada constitui um desafio, também, para o poder legislativo.



Destaca-se, neste particular - a título meramente exemplificativo -, o seguinte:


Artigo 32.º
Protecção de testemunhas, peritos e vítimas

1 — Cada Estado Parte deverá, nos termos do seu sistema jurídico interno e dentro das suas possibilidades, adoptar medidas adequadas para assegurar uma protecção eficaz contra eventuais actos de represália ou de intimidação às testemunhas e aos peritos que deponham sobre infracções previstas na presente Convenção e, quando apropriado, aos seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam próximas.

2 — Sem prejuízo dos direitos do arguido, incluindo o direito a um julgamento regular, as medidas referidas no nº 1 do presente artigo poderão consistir em:

a) Desenvolver procedimentos que visem a protecção física dessas pessoas, tais como, na medida do necessário e do possível, a mudança de domicílio e, quando apropriado, a proibição ou imposição de restrições à divulgação de informações sobre a sua identidade e paradeiro;
b) Estabelecer normas em matéria de prova que permitam às testemunhas e aos peritos depor em segurança, nomeadamente autorizando-as a depor com recurso a meios técnicos de comunicação, como o vídeo ou outros meios adequados.

3 — Os Estados Partes deverão considerar a celebração de acordos ou outros instrumentos jurídicos com outros Estados para permitir a mudança de domicílio das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo.

4 — As disposições do presente artigo deverão aplicar-se também às vítimas quando forem testemunhas.

5 — Cada Estado Parte deverá, sem prejuízo do seu direito interno, assegurar que as opiniões e preocupações das vítimas sejam apresentadas e tomadas em consideração nas fases adequadas do processo penal instaurado contra os autores de infracções, de modo que não prejudique os direitos da defesa.

NOTA:
A actual lei de protecção de testemunhas apenas prevê a sua aplicação, quando
a vida, integridade física ou psíquica, liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado das testemunhas sejam postos em perigo por causa do seu contributo para a prova dos factos que constituem objecto do processo.

Etiquetas: , ,


2007-09-20

 

Silogismos da reforma penal portuguesa: o novo Código Penal pode aumentar o número de prisões efectivas


Prosseguindo a partilha de reflexões sobre matérias que ainda não tenham merecido aprofundada discussão pública, chamo agora a atenção para o aparecimento de uma indexação do período de suspensão da execução da pena.

Na versão anterior do artigo 50º, nº 5, do Código Penal escrevia-se o seguinte:
«O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado.»

A nova redacção da norma estipula:

O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.

Isto significa, a título exemplificativo:

a) que uma pena de 8 meses de prisão é suspensa na sua execução por um ano;

b) que uma pena de 2 anos de prisão é suspensa na sua execução por 2 anos;
c) que uma pena de 5 anos de prisão é suspensa na sua execução por 5 anos.


Esta opção do legislador parece errada e potencia resultados... inesperados.

Fazer coincidir o período de suspensão da execução da pena com a própria duração da pena concreta aplicada não parece ter razoabilidade.

Passo a explicar:

Quais são os factores que determinam a duração da pena de prisão? Resposta (que decorre do art. 70º, nº 1, do Código Penal):

a) A pena aplicável ao crime (por alguns autores designada "moldura penal");

b) Em função da medida da culpa do agente;
c) Em função do grau das exigências de prevenção;
... sendo o limite máximo definido pelo grau de culpa do agente (art. 40º, nº 2, do Código Penal).


Desta limitação decorre, nomeadamente, o seguinte: - mesmo que se façam sentir, no caso concreto, especiais preocupações de prevenção do crime, a pena a aplicar nunca poderá ser superior ao grau de culpa do arguido.

Então, o que é a culpa (sem conhecer essa noção, não poderá encontrar-se o factor que limita o máximo da pena concretamente aplicada)?

A culpa:

- no plano objectivo, exprime a relação causal entre um sujeito e os seus actos "negativos";
- no plano subjectivo, exprime a medida do juízo de censura na atribuição do acto "negativo" ao sujeito;


A lei e a doutrina sempre distinguiram, na determinação das sanções penais, entre a culpa e as exigências de prevenção, resultando da dinâmica dialéctica dos dois conceitos a determinação das penas, nos termos já expostos.

Enquanto a medida da pena se encontra limitada, ex lege, pela medida da culpa, a duração do período de suspensão da execução da pena de prisão estava dependente das exigências de prevenção especial: quanto maior fosse o perigo do agente do crime voltar a delinquir (por exemplo, pela relevância dos seus antecedentes criminais, por hábitos de vida e uma personalidade que propiciam a reiteração da prática criminosa, et alia...), maior seria, tendencialmente, o período de suspensão da execução da pena, até um limite máximo de 5 anos (art. 50º, nº 5, da versão anterior do Código Penal).

Com a nova reforma legislativa, a duração da suspensão da execução da pena passou a ficar indexada à duração da própria pena, ou seja, tendo como limite superior a medida da culpa do arguido.

As exigências de prevenção do crime deixaram de ter expressão significativa - ou seja, relevante - na determinação do período de suspensão da execução da pena de prisão.



Perguntar-me-ão: mas isso não tem apenas interesse teórico, soi-disant "académico"?

A resposta tem de ser negativa e as consequências práticas poderão ser as mais... inesperadas:

Uma vez que a lei estipula que «A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (art. 40, 1, do Código Penal)...

... se a aplicação, por exemplo, de uma pena de treze meses de prisão, suspensa na sua execução (forçosamente, pela nova lei) por treze meses não se mostra suficiente para assegurar as finalidades da punição...

... corre-se o risco dos tribunais começarem a aplicar, com maior frequência, penas de prisão efectiva - caso a imposição de condições à suspensão da execução da pena de prisão ou a aplicação de penas alternativas à pena de prisão não constituam soluções legalmente viáveis para o caso concreto - para assegurar as finalidades da punição, uma vez que não podem aumentar a pena concreta (por ser superior ao grau de culpa do agente do crime), nem aumentar o período de suspensão da execução da pena, (que seria exigida por exigências de prevenção especial do crime), por não se encontrar previsto na lei.



Veja-se, a este propósito, ainda, a norma inovadora que concretiza a finalidade específica das penas de prisão (art. 42º, nº 1, do Código Penal):

«A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes

Nota:
- a negrito estão destacadas as finalidades da execução da pena de prisão;
- em itálico está identificado o modo de execução da pena de prisão, visando essas finalidades;


Conclusão:

Sempre que as exigências de prevenção especial do crime foram superiores ao concreto grau de culpa e de ilicitude do crime, sendo este punido, em concreto, com pena de prisão inferior a cinco anos, poderá justificar-se, mesmo assim, a aplicação de pena de prisão efectiva.

Isto afectará, sobretudo (leia-se, em termos de relevância estatística), os crimes punidos com pena de prisão entre 1 e 3 anos.


Previsão:

Os tribunais aplicarão, com maior frequência, penas de prisão efectivas, se estas se vierem a revelar indispensáveis, à luz do novo sistema penal, como consequência da insuficiência do novo regime de suspensão da execução da pena.



A não ser que... as penas «alternativas» se mostrem viáveis, para assegurar as finalidades da punição.

No entanto, é também a própria lei que acaba por inviabilizar, em muitos casos, tais alternativas, por restringir a aplicação de tais penas à pequena criminalidade:

a) Substituição da prisão por multa: só pode ocorrer, quando a pena de prisão aplicada tiver sido em medida não superior a um ano (art. 43º, 1, do Código Penal);

b) Regime de permanência na habitação: só pode ocorrer, em regra, quando a pena de prisão aplicada tiver sido em medida não superior a um ano (art. 44º do Código Penal); excepcionalmente, em casos tipificados na lei, pode ir até 2 anos;


c) Prisão por dias livres: só pode ocorrer, quando a pena de prisão aplicada o tiver sido em medida não superior a um ano (art. 45º, 1, do Código Penal);


d) Regime de semidetenção: só pode ocorrer, quando a pena de prisão aplicada o tiver sido em medida não superior a um ano e o condenado o consinta (art. 46º, 1, do Código Penal);


e) Prestação de trabalho em favor da comunidade: só se ao agente do crime deva ser aplicada uma pena não superior a dois anos (art. 58º, nº 1, do Código Penal);




Dura lex sed lex...

Etiquetas: , , , ,


2007-09-19

 

Silogismos da reforma da justiça penal portuguesa: o caso julgado penal



Tendo entrado em vigor a nova versão do Código Penal e do Código de Processo Penal, julgo oportuno descrever e analisar, no Blog de Informação, algumas questões merecedoras de referência especial - procurando suscitar novas abordagens e reflexões sobre matérias que ainda não tenham merecido aprofundada discussão pública - .


Normalmente, as principais críticas já surgidas na comunicação social e na blogosfera dizem respeito ao Código de Processo Penal.

Contudo, também no Código Penal, as alterações introduzidas levantam algumas questões dogmáticas interessantes - e com repercussão na eficiência do sistema de administração da justiça penal -.



Quanto ao caso julgado penal:



Desde logo, veja-se a alteração importantíssima - e controversa - introduzida pela nova redacção do artigo 2º, nº 4, do Código Penal:




Redacção anterior da norma:


"Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado."


Com a nova redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro:


"Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior."



Do confronto das duas normas que se sucederam no tempo, resulta desde logo claro que
o legislador afastou consciente e deliberadamente a limitação que existia para a aplicação do regime que se mostrasse concretamente mais favorável ao arguido, que era a existência de trânsito em julgado da sentença.

Tratava-se de uma limitação imposta pela própria noção de caso julgado penal, segundo o regime jurídico então aplicável.

A norma, na sua versão originária, tem como referência e origem de direito comparado o § 2º do Código Penal Alemão (Strafgesetzbuch), que assegura, de forma ainda mais vincada, o caso julgado penal.

Porém, mudando de uma forma extraordinária a ratio legis da norma, o legislador português introduziu a inovação referida, alterando desse modo, substancialmente, a noção e os efeitos do caso julgado penal. E fê-lo, sem sequer publicar (leia-se tornar públicas) as razões de tal alteração verdadeiramente radical.


Nestes termos, a reforma penal portuguesa afasta-se, completamente, da solução expressa no Código Penal Alemão, que apenas previa - e continua a prever - a aplicação da lei penal que se mostre concretamente mais favorável antes da decisão proferida. O respeito pelo caso julgado penal, com o alcance previsto no Strafgesetzbuch, é justificado por razões jurídicas bem claras: com o julgamento e a inerente decisão final, o Estado define as consequências jurídicas dos factos provados, segundo a lei penal aplicável - a lei aplicável é aquela que estiver em vigor à data do(s) crime(s), ou que tenha entrado em vigor até à decisão, se a mesma se mostrar concretamente mais favorável ao condenado.

De algum modo, fará tanto sentido reabrir um caso penal, porque o limite máximo da pena aplicável ao crime em causa foi diminuído seis meses, como reabrir um caso penal, porque a vítima (por exemplo de um crime de natureza semi-pública) escreveu uma carta ao condenado, após o trânsito em julgado da condenação, manifestando-lhe perdão.
A reabertura de um caso já julgado, com trânsito em julgado da sentença, deverá ser excepcional e não constituir regra, sob pena de ser posta em causa, também, a segurança jurídica e a paz social.

Anteriormente, uma condenação transitada em julgado apenas poderia ser reapreciada em sede de recurso de revisão (possibilidade prevista no Código de Processo Penal), principalmente, caso fossem entretanto descobertos novos factos ou meios de prova que, per se, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitassem fundadas dúvidas sobre a justeza da condenação.

Se o Estado entende, em certo momento, introduzir medidas de clemência - como, por exemplo
, através da amnistia de certos crimes ou através do perdão (parcial ou total) de penas -, pode fazê-lo através de legislação apropriada (as conhecidas leis de amnistia). Contudo, o preço político a pagar por tal medida - impopular aos olhos do cidadão comum - seria, certamente, bem maior.

A meu ver, não é curial, do ponto de vista estritamente jurídico, fazê-lo através de uma alteração do Código Penal (e do C.P.P., conforme adiante explicarei) que permita a alteração do caso julgado penal, mediante nova decisão, uma vez que perturba a segurança jurídica e a paz social, sem que haja quaisquer benefícios evidentes que justifiquem essas consequências indesejáveis, contrárias à ratio axiológico-normativa de qualquer sistema penal.


O legislador apenas previa - e continua a prever, justamente - a existência de uma excepção a essa regra, perfeitamente compreensível: segundo o disposto no nº 2 do art. 2º do Código Penal, "O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções: neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais."

Todos percebem o alcance desta norma: se num dado momento, os cidadãos, através do órgão legislativo do Estado, entenderem que certa conduta já não tem dignidade penal - por força do princípio da intervenção mínima do direito penal -, e eliminarem a mesma do elenco das condutas proibidas e punidas por lei penal, também deixará de fazer sentido exigir o cumprimento coercivo das penas impostas em condenações anteriores, quanto a tais factos, cuja ilicitude penal foi , entretanto, afastada, pela nova lei.

Não se trata, neste caso, de uma alteração da graduação da ilicitude e, consequentemente, da pena a aplicar: o que está em causa é, pura e simplesmente, a própria ilicitude penal do facto.


A conduta deixa constituir crime.

Mediante a mera leitura da nova redacção do nº 4 do artigo 2º do Código Penal, o leitor poderia ser impelido a acreditar que em caso de condenação, ainda que transitada em julgado, "apenas" cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior... porque é isso que vem previsto na parte final da referida norma.

Contudo, ao alterar a natureza e as consequências jurídicas do caso julgado penal, nos termos acima concretizados, o legislador abriu a possibilidade de inovar, também, no processo penal.



Assim, a leitura do artigo 2º, nº 4 do Código Penal deverá ser complementada com a análise do disposto no art. 371º-A, do Código de Processo Penal:


Artigo 371.º-A
Abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável
Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime.



Depois de um processo penal se encontrar numa fase de execução da sentença, possibilita-se o regresso momentâneo (mas apenas em parte, porque continua sujeito ao cumprimento da pena originariamente aplicada, enquanto não for alterada por decisão judicial, ou cumprida) à fase declarativa, mediante um novo incidente previsto na lei.


Uma pequena observação:

Quem não se lembra dos longos metros de papel que o Professor Boaventura Santos mostrou numa edição do programa da RTP 1 «Prós e Contras», com os quais pretendeu - e conseguiu - evidenciar a morosidade dos processos, emergente do elevadíssimo número de incidentes, requerimentos e despachos, legalmente admissíveis, e que podem constituir o labirinto de um processo judicial.

Não satisfeito com o statu quo, o legislador aumentou mais uns centímetros a milhares de processos... implicando, também, atrasos na tramitação dos demais milhares de casos, ainda não julgados.

Afinal o que é mais importante para o Estado: julgar os casos com rapidez e qualidade (com rigor de procedimentos e de conteúdos decisórios) ou reapreciar casos já julgados, com trânsito em julgado das respectivas decisões?...



Uma observação importante:


O legislador faz depender a reabertura da audiência de julgamento - para aplicação da lei mais favorável, nos termos do art. 371º-A, do C.P.P. - da iniciativa da apresentação de requerimento por parte dos arguidos condenados. Tal constitui uma inovação que contraria o espírito do Código de Processo penal, onde o princípio do dispositivo é relegado, essencialmente, para as questões pertinentes à apreciação de pedido de indemnização civil e nunca para matérias que dizem respeito aos direitos liberdades e garantias de natureza penal.

Logo, faz depender a aplicação de lei mais favorável, em muitos casos, do grau de probidade dos defensores - os defensores nomeados para um acto processual mantêm-se nessa condição para os actos subsequentes do processo, enquanto não forem substituídos - art. 66º, 4, do C.P.P. -.

Resta saber o que vai suceder nos casos concretos... se os defensores:


a) vão ser alertados pelos arguidos por si (outrora) defendidos que podem estar numa situação de poder beneficiar da aplicação de lei mais favorável; e/ou

b) vão estudar, de motu proprio, nos seus arquivos pessoais ou nos tribunais todos os processos em que já intervieram como defensor, para apurar se as penas aí aplicadas ainda não se mostram cumpridas, e os crimes passaram a ter uma moldura penal mais favorável ao arguido, com a nova reforma penal;

No limite, caso nenhuma das hipóteses anteriores ocorra em certos casos, poderá suceder, na prática, que apenas os arguidos com poder económico para contratar um advogado acabem por beneficiar do novo regime penal, o qual se tornará ainda mais desigualitário:

A reabertura da audiência, para efeitos de aplicação da lei mais favorável - nos termos do art.
371º-A, do C.P.P. - não pode ter lugar oficiosamente, nem a pedido do Ministério Público.

Etiquetas: , , ,


 

Tecnologias da informação




Uma notícia iGov:


O Centro para o Desenvolvimento da Linguagem da Microsoft Portugal desenvolveu uma aplicação de reconhecimento de voz para promover reuniões e outras formas de contacto pessoal durante a 4ª Conferência Ministerial de eGovernment de Lisboa. A Plataforma «Peer Networking», baseada em Exchange 2007 Outlook Voice Access da Microsoft, permite aos conferencistas estabelecerem redes de contacto entre si, em Português ou Inglês, numa dinâmica de socialização.

«A ideia é ser um serviço de socialização, não há uma carga formal», explicou Virgílio Ribeiro, da Microsoft, durante a apresentação da plataforma que foi desenvolvida pela empresa propositadamente para a 4ª Conferência Ministerial de eGovernment de Lisboa.

O serviço vai permitir aos utilizadores propor, consultar e aceitar reuniões entre si,«num conceito de Peer Networking fácil, eficiente e socialmente prático», durante o evento, num determinado espaço físico. A nível prático, o servidor Exchange 2007 comunica com uma infra-estrutura telefónica, que permite receber chamadas dos telemóveis dos conferencistas e, através do Outlook Voice Access, em Português ou em Inglês, qualquer um poderá consultar o seu calendário através de comandos de fala, bem como obter a informação necessária do sistema com síntese de fala, nestas duas línguas.

Os participantes na Conferência acedem ao sistema através do seu telemóvel e consultam o calendário, ouvindo as marcações de reuniões, podendo aceitar ou recusar marcações de outros conferencistas, apenas utilizando comandos de fala. As reuniões são agendadas através de uma operadora, que marca o encontro a pedido de um deles, sendo posteriormente inserida no calendário de ambos, nas respectivas caixas de correio do Exchange.

O convidado recebe uma SMS dando conta da solicitação de reunião, podendo de seguida ligar para o sistema através do seu telemóvel e aceitar ou recusar a proposta. O responsável pela marcação do encontro receberá depois uma SMS a indicar a resposta. A operadora actualiza as reuniões marcadas em PowerPoint que serão visualizadas num ecrã, na zona da mesma operadora.


Comentário:

Esta tecnologia poderá servir para, a curto ou médio prazo, os tribunais diligenciarem pela marcação dos julgamentos...

Tendo em conta a circunstância de existirem mais telemóveis em Portugal do que... habitantes..., os cidadãos poderiam registar o seu número de telemóvel numa base de dados, para efeitos de notificação para comparência em certos actos processuais, como julgamentos, confirmando, pela mesma via, a sua presença, ou propondo alternativas.

O mesmo sistema poderia servir para alertar os intervenientes processuais quanto a adiamentos de última hora, prevenindo a deslocação inútil das pessoas a tribunal.

O sistema permitiria também reservar salas de audiência, sistemas de vídeo-conferência, et alia...

Esse canal de comunicação não poderia constituir, como é evidente, a única forma de notificação e comunicação com os diversos intervenientes processuais.

Etiquetas: ,


2007-09-18

 


Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, D.R. n.º 180, Série I de 2007-09-18
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Plano Tecnológico da Educação.


Através da resolução, o Governo manifestou a seguinte ambição: colocar Portugal entre os cinco países europeus mais avançados na modernização tecnológica do ensino em 2010.

Espero e desejo que isso acabe por traduzir-se na colocação de Portugal entre os cinco países europeus mais avançados... na educação: essa será, na verdade, a ambição dos portugueses. A tecnologia constitui apenas e tão-só um instrumento - importante, é certo, mas apenas isso: uma ferramenta -.

Etiquetas: , , ,


 


Despacho (extracto) n.º 21883/2007, D.R. n.º 180, Série II de 2007-09-18
Conselho Superior da Magistratura
Aposentação/jubilação do juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça Dr. Afonso Moreira Correia.

Despacho (extracto) n.º 21884/2007, D.R. n.º 180, Série II de 2007-09-18
Conselho Superior da Magistratura
Aposentação/jubilação do juiz desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa Dr. Francisco Magueijo.

Etiquetas: , ,


 

Hábitos... e tradições

Justiça australiana:

A prática dos juízes e advogados usarem uma peruca de crina de cavalo no tribunal, herdada dos britânicos, vem perdendo popularidade nos últimos anos.

No estado com maior número de habitantes da Austrália, New South Wales, os juízes não são mais obrigados a usar as perucas em julgamentos cíveis, e a maior parte dos advogados em casos cíveis já abandonou o hábito.

A peruca é vista como algo que confere a quem a usa um certo anonimato diante do júri e do público, mas muitos australianos acreditam que ela é apenas um símbolo datado de tempos coloniais.

Foto: Frank Perry/AFP
Fonte da notícia: "The Australian"



Etiquetas: , ,


2007-09-17

 

Rectificação do Movimento dos Magistados do Ministério Público



Rectificação n.º 1543/2007, D.R. n.º 179, Série II de 2007-09-17
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Rectificação do movimento de magistrados do Ministério Público.
Nota: Trata-se, apenas, da rectificação do «movimento» quanto a uma Magistrada.

Etiquetas:


2007-09-16

 

Silogismos da reforma da justiça penal portuguesa


Imagem: Cerâmica da autoria de Dario Malkowski (1992), designada «Justitia hoje»
De uma actualidade impressionante... repare bem...

Através de três diplomas - Código Penal, Código de Processo Penal e lei que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal - o legislador introduziu alterações significativas no sistema português de administração da justiça penal.

Já muito foi escrito na imprensa e na
blogosfera, fazendo sobressair, sobretudo, as dificuldades de aplicação prática da reforma legislativa ou, mesmo, de diversas incongruências entre alguns dos novos normativos.

Mas tudo isso parece não sensibilizar os concidadãos.

Segundo noticiado na edição online do 'Público', o Presidente da República afirmou que «
O novo Código de Processo Penal "foi amplamente discutido na Assembleia da República, foram ouvidos todos os operadores judiciais, não suscitou grande controvérsia no Parlamento e foi aprovado pelos maiores partidos portugueses

Sem discutir a probidade dos Senhores Deputados da Assembleia da República, atrevo-me a sugerir que se faça um trabalho jornalístico traduzido numa sondagem, junto dos parlamentares, para descobrir quantos, efectivamente, estão a par do conteúdo da nova legislação.

O Professor Doutor Marcelo Rebelo de Sousa ainda vai mais longe, ao comentar, a respeito da reforma penal - conforme reproduzido no Diário de Coimbra, que se verifica"(...) uma situação generalizada de desconhecimento relativamente ao próprio conceito de Estado de Direito (...), extensível ao interior dos partidos".

Se assim é, como é que os partidos políticos podem alterar, com algum conhecimento de causa - e a adequada sensibilidade -, a legislação que condiciona a administração da justiça penal, pondo em perigo a segurança e a liberdade dos cidadãos?

Poderá responder-se, em função dessa observação, que os profissionais do foro - forçosamente com conhecimento técnico e pessoal dos assuntos - tiveram oportunidade para chamar a atenção do legislador, pedindo a correcção dos erros flagrantes constantes da nova legislação: porém, a dúvida que deve ser colocada é se os seus contributos foram, ou não, considerados. A resposta está publicada. Basta consultar os escritos das diversas organizações e confrontá-las com o novo texto legal.

Para alterar, fundamentadamente, um sistema de administração da justiça penal não basta recolher «opiniões» e «posições» desprovidas de fundamento científico.

Já há quem acuse o legislador de ter feito aprovar uma legislação como reacção corporativa de alguns parlamentares e outros políticos, em defesa de certos interesses inconfessados. Para isso, terão feito um «pacto de regime», em prejuízo da independência dos tribunais e da segurança jurídica.

Ora, se houvesse fundamento científico para as opções legislativas, tais acusações seriam liminarmente rejeitadas.


Sobretudo em áreas tão sensíveis como a administração da justiça penal, o acto de legislar deve ser precedido de estudos científicos que habilitem o legislador com os dados que lhe permitam fazer as opções legislativas mais adequadas aos problemas revelados por aqueles.

As opções de política legislativa consagradas na nova legislação não resultam de exigências baseadas em estudos científicos.

Mesmo do ponto de vista estritamente jurídico, a redacção de alguns preceitos evidencia manifesta falta de rigor, havendo mesmo alguns em contradição com outras normas.

Se alguém se preocupar em conhecer os argumentos que moldaram a actual configuração das normas contidas no Código de Processo Penal e no Código Penal, não terá modo de reconstituir, de forma fidedigna, as diversas soluções em confronto, nem atribuir qualquer autoria material - o mesmo é dizer responsabilidade - pelas soluções adoptadas: não houve Comissão Revisora, nem se prevê a publicação das actas (inexistentes?) da estrutura governamental que teve por Missão a Reforma Penal.

Estranhamente, em diplomas tão importantes como aqueles que alteraram profundamente o Código de Processo Penal e o Código Penal, nem sequer foi publicado qualquer preâmbulo nos textos legislativos reformadores. Assim, o intérprete vê-se limitado no número de elementos de interpretação disponíveis.

Importa, pois, descobrir a racionalidade da reforma, com base, exclusivamente, nas normas contidas nos diplomas, o que nem sempre constitui tarefa fácil, por se registarem algumas incongruências evidentes.

Em suma, são esperados muitos problemas práticos originados pelos novos diplomas.

Os cidadãos é que serão prejudicados, porque as consequências da falta de segurança jurídica resultantes da reforma penal já se fazem anunciar de forma particularmente intensa, em prejuízo da paz social.

Etiquetas: , , ,


2007-09-13

 

Nova política de imigração para a União Europeia


Franco Frattini vai propor a criação de um «blue card» para promover a entrada de cidadãos oriundos de África e da Ásia.

O limite será de vinte milhões de novos imigrantes na U.E. nas próximas duas décadas.

Notícia completa aqui, no Financial Times.

Etiquetas: ,


2007-09-12

 

1º Curso sobre Organização e Administração dos Tribunais



Inserido no plano de actividades do Gabinete de Estudos e Observatório dos Tribunais (GEOT) da A.S.J.P., de 11 a 14 de Setembro, do corrente ano, tem lugar, em Coimbra, um primeiro curso sobre Organização e Administração dos Tribunais

O curso tem natureza experimental, numa área de formação inexistente no nosso país, pelo que esta acção servirá para, com todos os participantes, reflectir sobre o tema, bem como para perceber as necessidades efectivas de formação, com vista a desenhar um modelo formativo regular a ter lugar no futuro.


Trata-se de uma organização conjunta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e da Fundação Bissaya Barreto e o local da realização será no moderno Campus do Conhecimento e da Cidadania desta Fundação, em Bencanta, Coimbra, mesmo ao lado da Casa do Juiz, cujas instalações foram disponibilizadas pela Associação de Solidariedade A Casa do Juiz, para alojamento de participantes e um evento social no âmbito do Curso.

O curso será dirigido não só a juízes, mas também magistrados do Ministério Público, advogados e funcionários de justiça e auditores do Centro de Estudos Judiciários.

Dado o funcionamento do curso em ateliers, a participação integral em todas as actividades do curso será limitada a 40/45 participantes, mediante indicação de cada uma das entidades que organiza e apoia.

Todavia, as sessões abertas, a terem lugar da parte da manhã de cada um dos dias, poderão ser acedidas livremente por qualquer interessado.

Os juízes interessados em participar nas sessões abertas, poderão contactar a ASJP, assinalando a sua inscrição e solicitar ao CSM dispensa de serviço. O CSM deliberou conceder dispensa de serviço aos juízes interessados, embora mediante análise individual dos pedidos dos participantes que não possam participar nos ateliers, em virtude do "numerus clausus" fixado e necessário.

Fonte da notícia: ASJP

Etiquetas:


 

Português


O Governo não pode ficar indiferente a esta situação:

900 alunos estão em risco de perder o ensino da língua portuguesa na Alemanha... por falta de professor.


Leia-se a notícia no Diário Digital (clique aqui).

Etiquetas: , , ,


2007-09-11

 

Censura


Segundo revelado na edição de hoje do Jornal de Notícias, «Pesquisas na internet de expressões como "fazer uma bomba" ou "terrorismo" - que podem ensinar a fabricar armas e explosivos - deveriam ser bloqueados em toda a União Europeia (UE) e os operadores deveriam negar o acesso a quem o pretenda fazer. Esta é a opinião do Comissário da Justiça e Assuntos Internos da UE, Franco Frattini, manifestada ontem em entrevista à Reuters





Comentário:




O Comissário da Justiça e Assuntos Internos da União Europeia prefere a censura (mais fácil) à prevenção e repressão de actos criminosos (mais difícil).

O terrorismo internacional depende, como é evidente, de formação técnica adequada à concretização dos atentados. Porém, não dependerá, certamente, da informação disponível na internet (basta ver as apreensões de manuais escritos no âmbito de buscas realizadas em apartamentos de terroristas).

Por outro lado:
a) o acesso a informação disponibilizada na internet pode ser «rastreada» - o que não acontece com o acesso a documentos físicos -;
b) a informação publicada na internet pode ser falsa (imagine-se uma página onde esteja descrita a construção de um engenho explosivo que... não explode... mas marca o seu autor);

Quando surgiu o Google Earth, soaram imediatamente algumas vozes mais preocupadas, alertando para o aproveitamento, por terroristas, da informação aí disponibilizada.

No século XXI não faz sentido limitar o acesso à informação - salvo matéria que esteja legitimamente em segredo de Estado, de Justiça, Profissional ou Industrial - impondo nova «censura».

Este entendimento não prejudica a necessidade de prevenir a prática criminosa - por outros meios - e de responsabilizar aqueles que usem ou aproveitem ilicitamente a informação disponibilizada.

Como dizia um político nacional a respeito de outro assunto... basta ter alguma imaginação... e - acrescenta-se agora - organização.

Etiquetas: , ,


This page is powered by Blogger. Isn't yours?

eXTReMe Tracker Free counter and web stats
Contador grátis e estatísticas para seu site em www.motigo.com

RSS: Tenha acesso às actualizações do Blog de Informação, clicando aqui ou no í­cone anterior.