2007-09-28
Diário da República (Selecção do dia)
Etiquetas: Código Civil, Código de Registo Civil, Código do Notariado, Diário da República, Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
Silogismos da reforma penal portuguesa: prisão por dias livres... mais um erro de cálculo
Prisão por dias livres
2 — A prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 72 períodos.
3 — Cada período tem a duração mínima de trinta e seis horas e a máxima de quarenta e oito, equivalendo a 5 dias de prisão contínua.
4 — (...) "
- Pena aplicada: 1 ano de prisão, que corresponde, normalmente, a 365 dias.
- Cada período de prisão por dias livres (entre 36 horas e 48h, durante fins-de-semana) corresponde a cinco dias de prisão contínua.
365 : 5 = 73 períodos de prisão por dias livres
Como o legislador impõe um limite máximo de 72 períodos de prisão por dias livres (mas porquê 72?... - só porque corresponde a dezoito meses?...) a pena - periodicamente cumprida - terá esta duração legal.
Pelo exposto, o cumprimento desta pena (365 dias de prisão), por dias livres, terá uma duração rigorosamente igual à pena por dias livres a aplicar em cumprimento de 360 dias de prisão.
Etiquetas: Código Penal, prisão por dias livres, reforma penal
2007-09-27
Ciência: Cão do Barrocal Algarvio (divulgação)
Segundo essa associação, "A origem do Cão do Barrocal apontará provavelmente, a exemplo de outras raças conhecidas, para os tempos faraónicos nos quais se diz ter existido um galgo - o galgo egípcio - que foi difundido por toda a bacia mediterrânica, por fenícios e berberes.
Ao certo, sabe-se que conheceu grande prosperidade entre os habitantes do Algarve, (...) sobretudo a nível da sub-região do Barrocal, que apresenta características geofísicas sui generis.
A tradição oral, única fonte que nos diz algo sobre a origem desta raça, aponta para épocas de muitas gerações atrasadas. Algumas dessas fontes, que consideramos seguras, relatam-nos informações, transmitidas de geração em geração, cujo alcance temporal ultrapassa seguramente os duzentos anos.
Geograficamente, embora esta raça tenha proliferado em toda a região algarvia, serão de destacar as áreas do Barrocal pertencentes aos Concelhos de Loulé, São Brás de Alportel, Faro, Tavira, Lagoa, Silves e Albufeira (entre outros) e, muito particularmente, as Freguesias de Estói, S. Brás de Alportel, Santa Catarina da Fonte do Bispo, Santa Bárbara de Nexe e S. Bartolomeu de Messines.
Infelizmente, como aconteceu com outras raças portuguesas, também o Cão do Barrocal Algarvio esteve condenado ao desaparecimento. O principal problema terá sido a forma indiscriminada como, desde os anos 60, vários cruzamentos foram sendo feitos, diminuindo em muito o número de exemplares que, nos anos cinquenta, se calculava em cerca de três mil e quinhentos.
No entanto, apesar de todos estes problemas, o Cão do Barrocal Algarvio resistiu e afirmou a sua raça, felizmente ainda a tempo de alguém ter pensado em ajudá-lo."
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Silogismos da reforma penal portuguesa: prestação de trabalho a favor da comunidade - o erro de cálculo -
Contrariamente ao que o título desta postagem poderia levar a supor, esta não exprime uma opinião desfavorável... à prestação de trabalho a favor da comunidade.
O erro de cálculo em causa resulta da conjugação dos números 1 e 3 do art. 58º do Código Penal:
Prestação de trabalho a favor da comunidade
1 — Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 — (...)
3 — Para efeitos do disposto no nº 1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas."
...e que dois anos de prisão correspondem a (2 x 365 dias) = 730 dias de prisão,
vamos resolver o sistema de equações que segue:
480 horas de trabalho correspondem a 480 dias de prisão
730 dias de prisão correspondem a 480 horas de trabalho
logo, segundo o legislador,
730 dias de prisão correspondem a 480 dias de prisão
Confusos?...
Admitindo a norma a substituição de uma pena de dois anos de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade... caso a mesma fosse concretizada, o condenado teria de prestar 730 horas de trabalho a favor da comunidade - isto, se não existisse o limite de 480 horas de trabalho -.
O legislador entendeu, certamente, que uma prestação de trabalho acima desse limite teria duração excessiva - pelos vistos, o legislador considera exagerado (ou mesmo desumano) trabalhar 60 dias à razão diária de 8 horas -.
Apesar deste entendimento subjacente ao preceito parecer, a meu ver, perfeitamente estranho, tenho que aceitar esta opção do legislador.
Contudo, nesse caso, o legislador deveria ter eliminado a indexação fixa de cada dia de prisão por uma hora de trabalho.
Com a introdução do referido limite legal, o intérprete da norma e os práticos do direito vêem-se confrontados com as seguintes questões, nos casos de substituição da pena de prisão por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade:
a) às penas de prisão de 1 ano e 4 meses (período que corresponde a 480 dias) correspondem 480 horas de trabalho a favor da comunidade?
Resposta: Sim. O nº 3 do art. 58º do Código Penal assim o impõe.
b) se a pena for superior a 1 ano e 4 meses - por exemplo, uma pena de dois anos de prisão -, a pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade será, igualmente, de 480 horas de trabalho?
Resposta:
Sim. O nº 3 do art. 58º do Código Penal assim o impõe, atento o limite máximo de horas de trabalho a favor da comunidade. Isto, apesar da solução, desde logo, não respeitar a taxa fixa de câmbio penal (1 dia de prisão por uma hora de trabalho a favor da comunidade).
Atento o exposto, a redacção deste preceito legal viola o princípio da proporcionalidade.
Assim se explica a solução do sistema de equações.
Faria mais sentido que não existisse a imposição da "taxa fixa de câmbio" de dias de prisão por horas de trabalho a favor da comunidade.
Procurando ver a situação com algum sentido de humor, parece que o legislador importou para a actividade legislativa uma corrente literária e artística: o surrealismo.
Etiquetas: Código Penal, pena de prisão, prestação de trabalho a favor da comunidade, reforma penal, surrealismo
2007-09-26
Silogismos da reforma penal portuguesa: regime de permanência na habitação
Regime de permanência na habitação
Uma vez que a norma faz referência expressa à necessidade de consentimento, a mesma também deveria ter mencionado todas as pessoas, cujo consentimento é, legalmente, exigido, além do próprio condenado.
Ao não fazer referência ao consentimento das demais pessoas que o devam prestar - designadamente, das pessoas que vivam (ou viviam) com o arguido e das demais que possam ser afectadas pela permanência obrigatória do arguido em determinada habitação - o legislador não teve em consideração a legislação especial (art. 2º da Lei nº 122/99, de 20 de Agosto) aplicável, que não foi revogada.
Além desse condicionalismo legal, convém ter presente que, em certos tipos de criminalidade abrangidos pela norma, as principais vítimas são... os cônjuges, filhos, pais e mesmo os vizinhos dos agentes dos crimes.
O «Código Penal» deveria constituir um texto legal onde a vítima de crime fosse considerada na medida do... exigível.
Exigência de cidadania...
Etiquetas: Código Penal, prisão domiciliária, reforma penal, regime de permanência na habitação
2007-09-25
Silogismos da reforma penal portuguesa: o crime continuado
Trata-se da introdução do número 3 ao artigo 30º do Código Penal, referente ao crime continuado:
3 — O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima."
Esta alteração acabou por verter na letra da lei um entendimento expresso pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça há mais de uma década - que admitia a possibilidade de existência de crime continuado, mesmo tratando-se de bens jurídicos pessoais, desde que o ofendido fosse o mesmo - plasmada, por exemplo, "nos acórdãos de 4.6.96, Acs STJ pág. 188, de 10.10.96, proc. n.º 851/96, de 18.6.97, proc. n.º 100/97, de 10.12.97, proc. n.º 1192/97 e de 4.3.98, proc. n.º 1411/97," citados, nesses termos, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Setembro de 2007 (ou seja, curiosamente, na antevéspera da entrada em vigor da Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro) no processo nº 2795/07, relatado pelo Juiz-Conselheiro Simas Santos.
Contudo, esta possibilidade de punição, por crime continuado, do agente de crime que, repetidamente, pratica os factos típicos (por exemplo) do crime de violação, tendo por vítima a mesma pessoa, não ocorre de forma automática:
Devem preencher-se, no caso concreto, os requisitos enunciados no nº 2 do citado artigo 30º do Código Penal, ou seja: as diversas acções criminosas devem traduzir-se num procedimento «executado por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente».
Se tais requisitos - além da excepção à excepção - (não há crimes continuados praticados contra bens jurídicos eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima), não forem demonstrados... não haverá, no caso concreto, crime continuado - tanto ao abrigo da versão anterior do Código Penal, como à luz da versão introduzida pela Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro -.
Etiquetas: Código Penal, crime continuado, reforma penal
2007-09-24
Silogismos da reforma penal portuguesa: multa, ilusão e «justiça social»
Confesso que também entendia - e continuo a entender - que a taxa diária de multa já se encontrava desajustada com a situação económica e financeira dos portugueses... mas o critério do legislador parece ter sofrido uma evolução algo estranha, tendo em conta a realidade do país...
Não deixa de ser interessante recordar a evolução das opções do legislador:
Em 1982, a «taxa diária de multa» variava entre 200$00 e 10.000$00.
Com a reforma do Código Penal de 1995, a quantia diária de multa passou a ser fixada entre 200$00 e 100.000$00.
Antes da reforma legislativa introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, consequência da "eurificação" da moeda nacional, cada dia de multa correspondia a uma quantia fixada entre € 1 e € 498,80.
Em 2007, o legislador pareceu exprimir o entendimento de que o nível de vida dos mais desfavorecidos terá melhorado, desde a última reforma, 400% (quatrocentos por cento), enquanto os mais «favorecidos» se encontram com a sua situação económica estagnada há doze anos...
Pura ilusão parlamentar...
A não ser que o legislador pretenda «penalizar» mais as pessoas de fracos rendimentos...
ou combater o défice público?!...
Nunca saberemos, porque o legislador não se explicou - não foram publicadas quaisquer actas da «Unidade de Missão para a Reforma Penal», nem o Diário da Assembleia da República esclarece seja o que for, apesar de ter alterado, substancialmente, muitas das propostas unitárias, digo, da «Unidade».
Como o legislador não parece ter sensibilidade para actualizar a quantia diária de multa, estranha-se o facto do mesmo não recorrer à utilização da figura da «unidade de conta» indexada ao salário mínimo nacional, para fixá-la, definitivamente,, nos seus limites mínimo e máximo.
Nota: o tribunal fixa a quantia diária de multa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (art. 47º, nº 2, do Código Penal em vigor).
Etiquetas: Código Penal, pena de multa, reforma penal
2007-09-21
Diário da República (Selecção do dia)
Assembleia da República
Comentário:
A legislação agora aprovada constitui um desafio, também, para o poder legislativo.
Destaca-se, neste particular - a título meramente exemplificativo -, o seguinte:
Protecção de testemunhas, peritos e vítimas
2 — Sem prejuízo dos direitos do arguido, incluindo o direito a um julgamento regular, as medidas referidas no nº 1 do presente artigo poderão consistir em:
a) Desenvolver procedimentos que visem a protecção física dessas pessoas, tais como, na medida do necessário e do possível, a mudança de domicílio e, quando apropriado, a proibição ou imposição de restrições à divulgação de informações sobre a sua identidade e paradeiro;
b) Estabelecer normas em matéria de prova que permitam às testemunhas e aos peritos depor em segurança, nomeadamente autorizando-as a depor com recurso a meios técnicos de comunicação, como o vídeo ou outros meios adequados.
3 — Os Estados Partes deverão considerar a celebração de acordos ou outros instrumentos jurídicos com outros Estados para permitir a mudança de domicílio das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo.
4 — As disposições do presente artigo deverão aplicar-se também às vítimas quando forem testemunhas.
5 — Cada Estado Parte deverá, sem prejuízo do seu direito interno, assegurar que as opiniões e preocupações das vítimas sejam apresentadas e tomadas em consideração nas fases adequadas do processo penal instaurado contra os autores de infracções, de modo que não prejudique os direitos da defesa.
NOTA:
A actual lei de protecção de testemunhas apenas prevê a sua aplicação, quando a vida, integridade física ou psíquica, liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado das testemunhas sejam postos em perigo por causa do seu contributo para a prova dos factos que constituem objecto do processo.
Etiquetas: Luta anti-corrupção, processo penal, protecção de testemunhas
2007-09-20
Silogismos da reforma penal portuguesa: o novo Código Penal pode aumentar o número de prisões efectivas
Na versão anterior do artigo 50º, nº 5, do Código Penal escrevia-se o seguinte:
A nova redacção da norma estipula:
Isto significa, a título exemplificativo:
a) que uma pena de 8 meses de prisão é suspensa na sua execução por um ano;
b) que uma pena de 2 anos de prisão é suspensa na sua execução por 2 anos;
c) que uma pena de 5 anos de prisão é suspensa na sua execução por 5 anos.
Esta opção do legislador parece errada e potencia resultados... inesperados.
Fazer coincidir o período de suspensão da execução da pena com a própria duração da pena concreta aplicada não parece ter razoabilidade.
Passo a explicar:
a) A pena aplicável ao crime (por alguns autores designada "moldura penal");
b) Em função da medida da culpa do agente;
c) Em função do grau das exigências de prevenção;
... sendo o limite máximo definido pelo grau de culpa do agente (art. 40º, nº 2, do Código Penal).
A culpa:
- no plano objectivo, exprime a relação causal entre um sujeito e os seus actos "negativos";
- no plano subjectivo, exprime a medida do juízo de censura na atribuição do acto "negativo" ao sujeito;
As exigências de prevenção do crime deixaram de ter expressão significativa - ou seja, relevante - na determinação do período de suspensão da execução da pena de prisão.
Perguntar-me-ão: mas isso não tem apenas interesse teórico, soi-disant "académico"?
... se a aplicação, por exemplo, de uma pena de treze meses de prisão, suspensa na sua execução (forçosamente, pela nova lei) por treze meses não se mostra suficiente para assegurar as finalidades da punição...
... corre-se o risco dos tribunais começarem a aplicar, com maior frequência, penas de prisão efectiva - caso a imposição de condições à suspensão da execução da pena de prisão ou a aplicação de penas alternativas à pena de prisão não constituam soluções legalmente viáveis para o caso concreto - para assegurar as finalidades da punição, uma vez que não podem aumentar a pena concreta (por ser superior ao grau de culpa do agente do crime), nem aumentar o período de suspensão da execução da pena, (que seria exigida por exigências de prevenção especial do crime), por não se encontrar previsto na lei.
Veja-se, a este propósito, ainda, a norma inovadora que concretiza a finalidade específica das penas de prisão (art. 42º, nº 1, do Código Penal):
- a negrito estão destacadas as finalidades da execução da pena de prisão;
- em itálico está identificado o modo de execução da pena de prisão, visando essas finalidades;
Conclusão:
Sempre que as exigências de prevenção especial do crime foram superiores ao concreto grau de culpa e de ilicitude do crime, sendo este punido, em concreto, com pena de prisão inferior a cinco anos, poderá justificar-se, mesmo assim, a aplicação de pena de prisão efectiva.
Isto afectará, sobretudo (leia-se, em termos de relevância estatística), os crimes punidos com pena de prisão entre 1 e 3 anos.
Previsão:
Os tribunais aplicarão, com maior frequência, penas de prisão efectivas, se estas se vierem a revelar indispensáveis, à luz do novo sistema penal, como consequência da insuficiência do novo regime de suspensão da execução da pena.
a) Substituição da prisão por multa: só pode ocorrer, quando a pena de prisão aplicada tiver sido em medida não superior a um ano (art. 43º, 1, do Código Penal);
b) Regime de permanência na habitação: só pode ocorrer, em regra, quando a pena de prisão aplicada tiver sido em medida não superior a um ano (art. 44º do Código Penal); excepcionalmente, em casos tipificados na lei, pode ir até 2 anos;
c) Prisão por dias livres: só pode ocorrer, quando a pena de prisão aplicada o tiver sido em medida não superior a um ano (art. 45º, 1, do Código Penal);
d) Regime de semidetenção: só pode ocorrer, quando a pena de prisão aplicada o tiver sido em medida não superior a um ano e o condenado o consinta (art. 46º, 1, do Código Penal);
e) Prestação de trabalho em favor da comunidade: só se ao agente do crime deva ser aplicada uma pena não superior a dois anos (art. 58º, nº 1, do Código Penal);
Etiquetas: Código Penal, pena de prisão, penas alternativas, reforma penal, suspensão da execução de pena de prisão
2007-09-19
Silogismos da reforma da justiça penal portuguesa: o caso julgado penal
Desde logo, veja-se a alteração importantíssima - e controversa - introduzida pela nova redacção do artigo 2º, nº 4, do Código Penal:
Redacção anterior da norma:
"Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado."
Com a nova redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro:
Do confronto das duas normas que se sucederam no tempo, resulta desde logo claro que o legislador afastou consciente e deliberadamente a limitação que existia para a aplicação do regime que se mostrasse concretamente mais favorável ao arguido, que era a existência de trânsito em julgado da sentença.
A norma, na sua versão originária, tem como referência e origem de direito comparado o § 2º do Código Penal Alemão (Strafgesetzbuch), que assegura, de forma ainda mais vincada, o caso julgado penal.
Porém, mudando de uma forma extraordinária a ratio legis da norma, o legislador português introduziu a inovação referida, alterando desse modo, substancialmente, a noção e os efeitos do caso julgado penal. E fê-lo, sem sequer publicar (leia-se tornar públicas) as razões de tal alteração verdadeiramente radical.
Nestes termos, a reforma penal portuguesa afasta-se, completamente, da solução expressa no Código Penal Alemão, que apenas previa - e continua a prever - a aplicação da lei penal que se mostre concretamente mais favorável antes da decisão proferida. O respeito pelo caso julgado penal, com o alcance previsto no Strafgesetzbuch, é justificado por razões jurídicas bem claras: com o julgamento e a inerente decisão final, o Estado define as consequências jurídicas dos factos provados, segundo a lei penal aplicável - a lei aplicável é aquela que estiver em vigor à data do(s) crime(s), ou que tenha entrado em vigor até à decisão, se a mesma se mostrar concretamente mais favorável ao condenado.
De algum modo, fará tanto sentido reabrir um caso penal, porque o limite máximo da pena aplicável ao crime em causa foi diminuído seis meses, como reabrir um caso penal, porque a vítima (por exemplo de um crime de natureza semi-pública) escreveu uma carta ao condenado, após o trânsito em julgado da condenação, manifestando-lhe perdão. A reabertura de um caso já julgado, com trânsito em julgado da sentença, deverá ser excepcional e não constituir regra, sob pena de ser posta em causa, também, a segurança jurídica e a paz social.
Anteriormente, uma condenação transitada em julgado apenas poderia ser reapreciada em sede de recurso de revisão (possibilidade prevista no Código de Processo Penal), principalmente, caso fossem entretanto descobertos novos factos ou meios de prova que, per se, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitassem fundadas dúvidas sobre a justeza da condenação.
Se o Estado entende, em certo momento, introduzir medidas de clemência - como, por exemplo, através da amnistia de certos crimes ou através do perdão (parcial ou total) de penas -, pode fazê-lo através de legislação apropriada (as conhecidas leis de amnistia). Contudo, o preço político a pagar por tal medida - impopular aos olhos do cidadão comum - seria, certamente, bem maior.
A meu ver, não é curial, do ponto de vista estritamente jurídico, fazê-lo através de uma alteração do Código Penal (e do C.P.P., conforme adiante explicarei) que permita a alteração do caso julgado penal, mediante nova decisão, uma vez que perturba a segurança jurídica e a paz social, sem que haja quaisquer benefícios evidentes que justifiquem essas consequências indesejáveis, contrárias à ratio axiológico-normativa de qualquer sistema penal.
Todos percebem o alcance desta norma: se num dado momento, os cidadãos, através do órgão legislativo do Estado, entenderem que certa conduta já não tem dignidade penal - por força do princípio da intervenção mínima do direito penal -, e eliminarem a mesma do elenco das condutas proibidas e punidas por lei penal, também deixará de fazer sentido exigir o cumprimento coercivo das penas impostas em condenações anteriores, quanto a tais factos, cuja ilicitude penal foi , entretanto, afastada, pela nova lei.
Não se trata, neste caso, de uma alteração da graduação da ilicitude e, consequentemente, da pena a aplicar: o que está em causa é, pura e simplesmente, a própria ilicitude penal do facto.
A conduta deixa constituir crime.
Mediante a mera leitura da nova redacção do nº 4 do artigo 2º do Código Penal, o leitor poderia ser impelido a acreditar que em caso de condenação, ainda que transitada em julgado, "apenas" cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior... porque é isso que vem previsto na parte final da referida norma.
Contudo, ao alterar a natureza e as consequências jurídicas do caso julgado penal, nos termos acima concretizados, o legislador abriu a possibilidade de inovar, também, no processo penal.
Assim, a leitura do artigo 2º, nº 4 do Código Penal deverá ser complementada com a análise do disposto no art. 371º-A, do Código de Processo Penal:
Abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável
Depois de um processo penal se encontrar numa fase de execução da sentença, possibilita-se o regresso momentâneo (mas apenas em parte, porque continua sujeito ao cumprimento da pena originariamente aplicada, enquanto não for alterada por decisão judicial, ou cumprida) à fase declarativa, mediante um novo incidente previsto na lei.
Uma pequena observação:
Quem não se lembra dos longos metros de papel que o Professor Boaventura Santos mostrou numa edição do programa da RTP 1 «Prós e Contras», com os quais pretendeu - e conseguiu - evidenciar a morosidade dos processos, emergente do elevadíssimo número de incidentes, requerimentos e despachos, legalmente admissíveis, e que podem constituir o labirinto de um processo judicial.
Não satisfeito com o statu quo, o legislador aumentou mais uns centímetros a milhares de processos... implicando, também, atrasos na tramitação dos demais milhares de casos, ainda não julgados.
Afinal o que é mais importante para o Estado: julgar os casos com rapidez e qualidade (com rigor de procedimentos e de conteúdos decisórios) ou reapreciar casos já julgados, com trânsito em julgado das respectivas decisões?...
Uma observação importante:
O legislador faz depender a reabertura da audiência de julgamento - para aplicação da lei mais favorável, nos termos do art. 371º-A, do C.P.P. - da iniciativa da apresentação de requerimento por parte dos arguidos condenados. Tal constitui uma inovação que contraria o espírito do Código de Processo penal, onde o princípio do dispositivo é relegado, essencialmente, para as questões pertinentes à apreciação de pedido de indemnização civil e nunca para matérias que dizem respeito aos direitos liberdades e garantias de natureza penal.
Logo, faz depender a aplicação de lei mais favorável, em muitos casos, do grau de probidade dos defensores - os defensores nomeados para um acto processual mantêm-se nessa condição para os actos subsequentes do processo, enquanto não forem substituídos - art. 66º, 4, do C.P.P. -.
Resta saber o que vai suceder nos casos concretos... se os defensores:
b) vão estudar, de motu proprio, nos seus arquivos pessoais ou nos tribunais todos os processos em que já intervieram como defensor, para apurar se as penas aí aplicadas ainda não se mostram cumpridas, e os crimes passaram a ter uma moldura penal mais favorável ao arguido, com a nova reforma penal;
No limite, caso nenhuma das hipóteses anteriores ocorra em certos casos, poderá suceder, na prática, que apenas os arguidos com poder económico para contratar um advogado acabem por beneficiar do novo regime penal, o qual se tornará ainda mais desigualitário:
A reabertura da audiência, para efeitos de aplicação da lei mais favorável - nos termos do art. 371º-A, do C.P.P. - não pode ter lugar oficiosamente, nem a pedido do Ministério Público.
Etiquetas: aplicação da lei mais favorável, Código de Processo Penal, Código Penal, reforma penal
Tecnologias da informação
Uma notícia iGov:
O Centro para o Desenvolvimento da Linguagem da Microsoft Portugal desenvolveu uma aplicação de reconhecimento de voz para promover reuniões e outras formas de contacto pessoal durante a 4ª Conferência Ministerial de eGovernment de Lisboa. A Plataforma «Peer Networking», baseada em Exchange 2007 Outlook Voice Access da Microsoft, permite aos conferencistas estabelecerem redes de contacto entre si, em Português ou Inglês, numa dinâmica de socialização.
«A ideia é ser um serviço de socialização, não há uma carga formal», explicou Virgílio Ribeiro, da Microsoft, durante a apresentação da plataforma que foi desenvolvida pela empresa propositadamente para a 4ª Conferência Ministerial de eGovernment de Lisboa.
O serviço vai permitir aos utilizadores propor, consultar e aceitar reuniões entre si,«num conceito de Peer Networking fácil, eficiente e socialmente prático», durante o evento, num determinado espaço físico. A nível prático, o servidor Exchange 2007 comunica com uma infra-estrutura telefónica, que permite receber chamadas dos telemóveis dos conferencistas e, através do Outlook Voice Access, em Português ou em Inglês, qualquer um poderá consultar o seu calendário através de comandos de fala, bem como obter a informação necessária do sistema com síntese de fala, nestas duas línguas.
Os participantes na Conferência acedem ao sistema através do seu telemóvel e consultam o calendário, ouvindo as marcações de reuniões, podendo aceitar ou recusar marcações de outros conferencistas, apenas utilizando comandos de fala. As reuniões são agendadas através de uma operadora, que marca o encontro a pedido de um deles, sendo posteriormente inserida no calendário de ambos, nas respectivas caixas de correio do Exchange.
O convidado recebe uma SMS dando conta da solicitação de reunião, podendo de seguida ligar para o sistema através do seu telemóvel e aceitar ou recusar a proposta. O responsável pela marcação do encontro receberá depois uma SMS a indicar a resposta. A operadora actualiza as reuniões marcadas em PowerPoint que serão visualizadas num ecrã, na zona da mesma operadora.
Comentário:
Esta tecnologia poderá servir para, a curto ou médio prazo, os tribunais diligenciarem pela marcação dos julgamentos...
Tendo em conta a circunstância de existirem mais telemóveis em Portugal do que... habitantes..., os cidadãos poderiam registar o seu número de telemóvel numa base de dados, para efeitos de notificação para comparência em certos actos processuais, como julgamentos, confirmando, pela mesma via, a sua presença, ou propondo alternativas.
O mesmo sistema poderia servir para alertar os intervenientes processuais quanto a adiamentos de última hora, prevenindo a deslocação inútil das pessoas a tribunal.
O sistema permitiria também reservar salas de audiência, sistemas de vídeo-conferência, et alia...
Esse canal de comunicação não poderia constituir, como é evidente, a única forma de notificação e comunicação com os diversos intervenientes processuais.
Etiquetas: reforma da justiça, tecnologia
2007-09-18
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Plano Tecnológico da Educação.
Através da resolução, o Governo manifestou a seguinte ambição: colocar Portugal entre os cinco países europeus mais avançados na modernização tecnológica do ensino em 2010.
Espero e desejo que isso acabe por traduzir-se na colocação de Portugal entre os cinco países europeus mais avançados... na educação: essa será, na verdade, a ambição dos portugueses. A tecnologia constitui apenas e tão-só um instrumento - importante, é certo, mas apenas isso: uma ferramenta -.
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Conselho Superior da Magistratura
Aposentação/jubilação do juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça Dr. Afonso Moreira Correia.
Conselho Superior da Magistratura
Aposentação/jubilação do juiz desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa Dr. Francisco Magueijo.
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Hábitos... e tradições
A prática dos juízes e advogados usarem uma peruca de crina de cavalo no tribunal, herdada dos britânicos, vem perdendo popularidade nos últimos anos.
No estado com maior número de habitantes da Austrália, New South Wales, os juízes não são mais obrigados a usar as perucas em julgamentos cíveis, e a maior parte dos advogados em casos cíveis já abandonou o hábito.
Fonte da notícia: "The Australian"
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2007-09-17
Rectificação do Movimento dos Magistados do Ministério Público
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Rectificação do movimento de magistrados do Ministério Público.
Nota: Trata-se, apenas, da rectificação do «movimento» quanto a uma Magistrada.
Etiquetas: Movimento dos Magistrados do Ministério Público
2007-09-16
Silogismos da reforma da justiça penal portuguesa
De uma actualidade impressionante... repare bem...
Através de três diplomas - Código Penal, Código de Processo Penal e lei que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal - o legislador introduziu alterações significativas no sistema português de administração da justiça penal.
Já muito foi escrito na imprensa e na blogosfera, fazendo sobressair, sobretudo, as dificuldades de aplicação prática da reforma legislativa ou, mesmo, de diversas incongruências entre alguns dos novos normativos.
Mas tudo isso parece não sensibilizar os concidadãos.
Segundo noticiado na edição online do 'Público', o Presidente da República afirmou que «O novo Código de Processo Penal "foi amplamente discutido na Assembleia da República, foram ouvidos todos os operadores judiciais, não suscitou grande controvérsia no Parlamento e foi aprovado pelos maiores partidos portugueses.»
Sem discutir a probidade dos Senhores Deputados da Assembleia da República, atrevo-me a sugerir que se faça um trabalho jornalístico traduzido numa sondagem, junto dos parlamentares, para descobrir quantos, efectivamente, estão a par do conteúdo da nova legislação.
O Professor Doutor Marcelo Rebelo de Sousa ainda vai mais longe, ao comentar, a respeito da reforma penal - conforme reproduzido no Diário de Coimbra, que se verifica"(...) uma situação generalizada de desconhecimento relativamente ao próprio conceito de Estado de Direito (...), extensível ao interior dos partidos".
Se assim é, como é que os partidos políticos podem alterar, com algum conhecimento de causa - e a adequada sensibilidade -, a legislação que condiciona a administração da justiça penal, pondo em perigo a segurança e a liberdade dos cidadãos?
Poderá responder-se, em função dessa observação, que os profissionais do foro - forçosamente com conhecimento técnico e pessoal dos assuntos - tiveram oportunidade para chamar a atenção do legislador, pedindo a correcção dos erros flagrantes constantes da nova legislação: porém, a dúvida que deve ser colocada é se os seus contributos foram, ou não, considerados. A resposta está publicada. Basta consultar os escritos das diversas organizações e confrontá-las com o novo texto legal.
Para alterar, fundamentadamente, um sistema de administração da justiça penal não basta recolher «opiniões» e «posições» desprovidas de fundamento científico.
Já há quem acuse o legislador de ter feito aprovar uma legislação como reacção corporativa de alguns parlamentares e outros políticos, em defesa de certos interesses inconfessados. Para isso, terão feito um «pacto de regime», em prejuízo da independência dos tribunais e da segurança jurídica.
Ora, se houvesse fundamento científico para as opções legislativas, tais acusações seriam liminarmente rejeitadas.
Sobretudo em áreas tão sensíveis como a administração da justiça penal, o acto de legislar deve ser precedido de estudos científicos que habilitem o legislador com os dados que lhe permitam fazer as opções legislativas mais adequadas aos problemas revelados por aqueles.
As opções de política legislativa consagradas na nova legislação não resultam de exigências baseadas em estudos científicos.
Mesmo do ponto de vista estritamente jurídico, a redacção de alguns preceitos evidencia manifesta falta de rigor, havendo mesmo alguns em contradição com outras normas.
Se alguém se preocupar em conhecer os argumentos que moldaram a actual configuração das normas contidas no Código de Processo Penal e no Código Penal, não terá modo de reconstituir, de forma fidedigna, as diversas soluções em confronto, nem atribuir qualquer autoria material - o mesmo é dizer responsabilidade - pelas soluções adoptadas: não houve Comissão Revisora, nem se prevê a publicação das actas (inexistentes?) da estrutura governamental que teve por Missão a Reforma Penal.
Estranhamente, em diplomas tão importantes como aqueles que alteraram profundamente o Código de Processo Penal e o Código Penal, nem sequer foi publicado qualquer preâmbulo nos textos legislativos reformadores. Assim, o intérprete vê-se limitado no número de elementos de interpretação disponíveis.
Importa, pois, descobrir a racionalidade da reforma, com base, exclusivamente, nas normas contidas nos diplomas, o que nem sempre constitui tarefa fácil, por se registarem algumas incongruências evidentes.
Em suma, são esperados muitos problemas práticos originados pelos novos diplomas.
Os cidadãos é que serão prejudicados, porque as consequências da falta de segurança jurídica resultantes da reforma penal já se fazem anunciar de forma particularmente intensa, em prejuízo da paz social.
Etiquetas: Código de Processo Penal, Código Penal, reforma da justiça, reforma penal
2007-09-13
Nova política de imigração para a União Europeia
O limite será de vinte milhões de novos imigrantes na U.E. nas próximas duas décadas.
Etiquetas: Imigração, União Europeia
2007-09-12
1º Curso sobre Organização e Administração dos Tribunais
Inserido no plano de actividades do Gabinete de Estudos e Observatório dos Tribunais (GEOT) da A.S.J.P., de 11 a 14 de Setembro, do corrente ano, tem lugar, em Coimbra, um primeiro curso sobre Organização e Administração dos Tribunais
O curso tem natureza experimental, numa área de formação inexistente no nosso país, pelo que esta acção servirá para, com todos os participantes, reflectir sobre o tema, bem como para perceber as necessidades efectivas de formação, com vista a desenhar um modelo formativo regular a ter lugar no futuro.
Trata-se de uma organização conjunta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e da Fundação Bissaya Barreto e o local da realização será no moderno Campus do Conhecimento e da Cidadania desta Fundação, em Bencanta, Coimbra, mesmo ao lado da Casa do Juiz, cujas instalações foram disponibilizadas pela Associação de Solidariedade A Casa do Juiz, para alojamento de participantes e um evento social no âmbito do Curso.
O curso será dirigido não só a juízes, mas também magistrados do Ministério Público, advogados e funcionários de justiça e auditores do Centro de Estudos Judiciários.
Dado o funcionamento do curso em ateliers, a participação integral em todas as actividades do curso será limitada a 40/45 participantes, mediante indicação de cada uma das entidades que organiza e apoia.
Todavia, as sessões abertas, a terem lugar da parte da manhã de cada um dos dias, poderão ser acedidas livremente por qualquer interessado.
Os juízes interessados em participar nas sessões abertas, poderão contactar a ASJP, assinalando a sua inscrição e solicitar ao CSM dispensa de serviço. O CSM deliberou conceder dispensa de serviço aos juízes interessados, embora mediante análise individual dos pedidos dos participantes que não possam participar nos ateliers, em virtude do "numerus clausus" fixado e necessário.
Fonte da notícia: ASJP
Etiquetas: tribunais
Português
O Governo não pode ficar indiferente a esta situação:
Etiquetas: emigração, ensino da língua portuguesa, lusofonia, Portugal
2007-09-11
Censura
O Comissário da Justiça e Assuntos Internos da União Europeia prefere a censura (mais fácil) à prevenção e repressão de actos criminosos (mais difícil).
O terrorismo internacional depende, como é evidente, de formação técnica adequada à concretização dos atentados. Porém, não dependerá, certamente, da informação disponível na internet (basta ver as apreensões de manuais escritos no âmbito de buscas realizadas em apartamentos de terroristas).
Por outro lado:
a) o acesso a informação disponibilizada na internet pode ser «rastreada» - o que não acontece com o acesso a documentos físicos -;
b) a informação publicada na internet pode ser falsa (imagine-se uma página onde esteja descrita a construção de um engenho explosivo que... não explode... mas marca o seu autor);
Quando surgiu o Google Earth, soaram imediatamente algumas vozes mais preocupadas, alertando para o aproveitamento, por terroristas, da informação aí disponibilizada.
No século XXI não faz sentido limitar o acesso à informação - salvo matéria que esteja legitimamente em segredo de Estado, de Justiça, Profissional ou Industrial - impondo nova «censura».
Este entendimento não prejudica a necessidade de prevenir a prática criminosa - por outros meios - e de responsabilizar aqueles que usem ou aproveitem ilicitamente a informação disponibilizada.
Como dizia um político nacional a respeito de outro assunto... basta ter alguma imaginação... e - acrescenta-se agora - organização.
Etiquetas: censura, internet, Terrorismo