2011-07-05
Diário da República (Selecção do dia)

Portaria n.º 256/2011. D.R. n.º 127, Série I de 2011-07-05
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social
Aprova a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respectivas condições especiais uniformes.
Acórdão n.º 237/2011. D.R. n.º 127, Série II de 2011-07-05
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a interpretação conjugada das normas extraídas dos artigos 50.º do Código Penal e 14.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, segundo a qual cabe a um juiz criminal aferir da falta de pagamento de dívidas de natureza fiscal, para efeitos de aplicação da suspensão da execução de pena de prisão por abuso fiscal.
Declaração de rectificação n.º 1076/2011. D.R. n.º 127, Série II de 2011-07-05
Conselho Superior da Magistratura
Declara-se sem efeito a publicação do despacho (extracto) n.º 18750/2010, de 17 de Dezembro.
Deliberação (extracto) n.º 1333/2011. D.R. n.º 127, Série II de 2011-07-05
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Concessão de licença sem vencimento de longa duração ao juiz de direito José Manuel Vieira Conde Rodrigues.
Deliberação (extracto) n.º 1334/2011. D.R. n.º 127, Série II de 2011-07-05
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Destacamento do juiz Vítor Domingos de Oliveira Salazar Unas para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Deliberação (extracto) n.º 1335/2011. D.R. n.º 127, Série II de 2011-07-05
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Prorrogação do destacamento da Juíza Paula Cristina de Carvalho Mestre no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Etiquetas: Conde Rodrigues, CSM, CSTAF, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, RGIT, seguro obrigatório de acidentes de trabalho, suspensão da execução de pena de prisão
2007-09-20
Silogismos da reforma penal portuguesa: o novo Código Penal pode aumentar o número de prisões efectivas

Na versão anterior do artigo 50º, nº 5, do Código Penal escrevia-se o seguinte:
A nova redacção da norma estipula:
Isto significa, a título exemplificativo:
a) que uma pena de 8 meses de prisão é suspensa na sua execução por um ano;
b) que uma pena de 2 anos de prisão é suspensa na sua execução por 2 anos;
c) que uma pena de 5 anos de prisão é suspensa na sua execução por 5 anos.
Esta opção do legislador parece errada e potencia resultados... inesperados.
Fazer coincidir o período de suspensão da execução da pena com a própria duração da pena concreta aplicada não parece ter razoabilidade.
Passo a explicar:
a) A pena aplicável ao crime (por alguns autores designada "moldura penal");
b) Em função da medida da culpa do agente;
c) Em função do grau das exigências de prevenção;
... sendo o limite máximo definido pelo grau de culpa do agente (art. 40º, nº 2, do Código Penal).
A culpa:
- no plano objectivo, exprime a relação causal entre um sujeito e os seus actos "negativos";
- no plano subjectivo, exprime a medida do juízo de censura na atribuição do acto "negativo" ao sujeito;
As exigências de prevenção do crime deixaram de ter expressão significativa - ou seja, relevante - na determinação do período de suspensão da execução da pena de prisão.
Perguntar-me-ão: mas isso não tem apenas interesse teórico, soi-disant "académico"?
... se a aplicação, por exemplo, de uma pena de treze meses de prisão, suspensa na sua execução (forçosamente, pela nova lei) por treze meses não se mostra suficiente para assegurar as finalidades da punição...
... corre-se o risco dos tribunais começarem a aplicar, com maior frequência, penas de prisão efectiva - caso a imposição de condições à suspensão da execução da pena de prisão ou a aplicação de penas alternativas à pena de prisão não constituam soluções legalmente viáveis para o caso concreto - para assegurar as finalidades da punição, uma vez que não podem aumentar a pena concreta (por ser superior ao grau de culpa do agente do crime), nem aumentar o período de suspensão da execução da pena, (que seria exigida por exigências de prevenção especial do crime), por não se encontrar previsto na lei.
Veja-se, a este propósito, ainda, a norma inovadora que concretiza a finalidade específica das penas de prisão (art. 42º, nº 1, do Código Penal):
- a negrito estão destacadas as finalidades da execução da pena de prisão;
- em itálico está identificado o modo de execução da pena de prisão, visando essas finalidades;
Conclusão:
Sempre que as exigências de prevenção especial do crime foram superiores ao concreto grau de culpa e de ilicitude do crime, sendo este punido, em concreto, com pena de prisão inferior a cinco anos, poderá justificar-se, mesmo assim, a aplicação de pena de prisão efectiva.
Isto afectará, sobretudo (leia-se, em termos de relevância estatística), os crimes punidos com pena de prisão entre 1 e 3 anos.
Previsão:
Os tribunais aplicarão, com maior frequência, penas de prisão efectivas, se estas se vierem a revelar indispensáveis, à luz do novo sistema penal, como consequência da insuficiência do novo regime de suspensão da execução da pena.
a) Substituição da prisão por multa: só pode ocorrer, quando a pena de prisão aplicada tiver sido em medida não superior a um ano (art. 43º, 1, do Código Penal);
b) Regime de permanência na habitação: só pode ocorrer, em regra, quando a pena de prisão aplicada tiver sido em medida não superior a um ano (art. 44º do Código Penal); excepcionalmente, em casos tipificados na lei, pode ir até 2 anos;
c) Prisão por dias livres: só pode ocorrer, quando a pena de prisão aplicada o tiver sido em medida não superior a um ano (art. 45º, 1, do Código Penal);
d) Regime de semidetenção: só pode ocorrer, quando a pena de prisão aplicada o tiver sido em medida não superior a um ano e o condenado o consinta (art. 46º, 1, do Código Penal);
e) Prestação de trabalho em favor da comunidade: só se ao agente do crime deva ser aplicada uma pena não superior a dois anos (art. 58º, nº 1, do Código Penal);

Etiquetas: Código Penal, pena de prisão, penas alternativas, reforma penal, suspensão da execução de pena de prisão