2007-09-28
Silogismos da reforma penal portuguesa: prisão por dias livres... mais um erro de cálculo
O legislador volta a evidenciar erro de cálculo, falha de previsão e violação do princípio da proporcionalidade - embora em escala muito inferior aos evidenciados em relação à prestação de trabalho a favor da comunidade -, quando estabelece um limite de 72 períodos de prisão por dias livres (quando o limite correcto seria de 73 períodos).
2 — A prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 72 períodos.
3 — Cada período tem a duração mínima de trinta e seis horas e a máxima de quarenta e oito, equivalendo a 5 dias de prisão contínua.
4 — (...) "
Como o legislador impõe um limite máximo de 72 períodos de prisão por dias livres (mas porquê 72?... - só porque corresponde a dezoito meses?...) a pena - periodicamente cumprida - terá esta duração legal.
Pelo exposto, o cumprimento desta pena (365 dias de prisão), por dias livres, terá uma duração rigorosamente igual à pena por dias livres a aplicar em cumprimento de 360 dias de prisão.
Senão vejamos:
"Artigo 45.º
Prisão por dias livres
1 — A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.Prisão por dias livres
2 — A prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 72 períodos.
3 — Cada período tem a duração mínima de trinta e seis horas e a máxima de quarenta e oito, equivalendo a 5 dias de prisão contínua.
4 — (...) "
Aplicando a norma:
- Pena aplicada: 1 ano de prisão, que corresponde, normalmente, a 365 dias.
- Cada período de prisão por dias livres (entre 36 horas e 48h, durante fins-de-semana) corresponde a cinco dias de prisão contínua.
Logo:
365 : 5 = 73 períodos de prisão por dias livres
365 : 5 = 73 períodos de prisão por dias livres
Como o legislador impõe um limite máximo de 72 períodos de prisão por dias livres (mas porquê 72?... - só porque corresponde a dezoito meses?...) a pena - periodicamente cumprida - terá esta duração legal.
Pelo exposto, o cumprimento desta pena (365 dias de prisão), por dias livres, terá uma duração rigorosamente igual à pena por dias livres a aplicar em cumprimento de 360 dias de prisão.
Razão: por causa do limite máximo de 72 períodos de prisão por dias livres;
Qual será o interesse protegido por essa concreta limitação?
Etiquetas: Código Penal, prisão por dias livres, reforma penal
Comments:
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É com enorme surpresa mas também com grande prazer que recebo o seu comentário no meu blog.
Já há algum tempo que sigo o Blog de Informação e desde a reforma legislativa leio-o diariamente.
Adoro ler as suas interpretações e análises às novas normas penais, talvez influenciado por ter tido Dto Penal no ano lectivo passado e estar a ter actualmente Dto Processual Penal.
Fico ainda mais sensibilizado por ter agora conhecimento de que cresceu no Cartaxo, cidade onde vivo, e por ter sido o 1º Presidente da AEESC, escola que frequentei (embora mais recentemente :) e associação que também representei como tesoureiro em 2002.
Os meus cumprimentos
Vasco Casimiro
O Blog do Vasco
Já há algum tempo que sigo o Blog de Informação e desde a reforma legislativa leio-o diariamente.
Adoro ler as suas interpretações e análises às novas normas penais, talvez influenciado por ter tido Dto Penal no ano lectivo passado e estar a ter actualmente Dto Processual Penal.
Fico ainda mais sensibilizado por ter agora conhecimento de que cresceu no Cartaxo, cidade onde vivo, e por ter sido o 1º Presidente da AEESC, escola que frequentei (embora mais recentemente :) e associação que também representei como tesoureiro em 2002.
Os meus cumprimentos
Vasco Casimiro
O Blog do Vasco
Fico satisfeito por saber do seu gosto pelo direito penal e que é leitor assíduo do Blog de Informação.
Aproveito para informar que, após analisar algumas questões pertinentes às alterações introduzidas no Código Penal, irei comentar aquelas que modificaram o Código de Processo Penal.
Espero que aprecie igualmente as questões processuais - o que não deixará de relevar no ano lectivo em que frequenta a cadeira de direito processual penal da licenciatura em Direito -. :-))
Desejo-lhe o melhor sucesso pessoal, académico e profissional.
Com os meus melhores cumprimentos,
Jorge M. Langweg
Aproveito para informar que, após analisar algumas questões pertinentes às alterações introduzidas no Código Penal, irei comentar aquelas que modificaram o Código de Processo Penal.
Espero que aprecie igualmente as questões processuais - o que não deixará de relevar no ano lectivo em que frequenta a cadeira de direito processual penal da licenciatura em Direito -. :-))
Desejo-lhe o melhor sucesso pessoal, académico e profissional.
Com os meus melhores cumprimentos,
Jorge M. Langweg
Caro colega de blogoesfera,
As questões processuais que aqui vai analisando são preciosas para mim porque neste ano lectivo, e após a nova reforma, o prof. Paulo Sousa Mendes entende que é da maior relevância comparar o pré e o pós reforma.
Sendo assim as suas constatações dão-me um imenso "jeito" :)
Os meus cumprimentos
Vasco Casimiro
O Blog do Vasco
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As questões processuais que aqui vai analisando são preciosas para mim porque neste ano lectivo, e após a nova reforma, o prof. Paulo Sousa Mendes entende que é da maior relevância comparar o pré e o pós reforma.
Sendo assim as suas constatações dão-me um imenso "jeito" :)
Os meus cumprimentos
Vasco Casimiro
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