2007-09-21

 

Diário da República (Selecção do dia)



Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, D.R. n.º 183, Série I de 2007-09-21
Assembleia da República
Aprova a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003.




Comentário:

A legislação agora aprovada constitui um desafio, também, para o poder legislativo.



Destaca-se, neste particular - a título meramente exemplificativo -, o seguinte:


Artigo 32.º
Protecção de testemunhas, peritos e vítimas

1 — Cada Estado Parte deverá, nos termos do seu sistema jurídico interno e dentro das suas possibilidades, adoptar medidas adequadas para assegurar uma protecção eficaz contra eventuais actos de represália ou de intimidação às testemunhas e aos peritos que deponham sobre infracções previstas na presente Convenção e, quando apropriado, aos seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam próximas.

2 — Sem prejuízo dos direitos do arguido, incluindo o direito a um julgamento regular, as medidas referidas no nº 1 do presente artigo poderão consistir em:

a) Desenvolver procedimentos que visem a protecção física dessas pessoas, tais como, na medida do necessário e do possível, a mudança de domicílio e, quando apropriado, a proibição ou imposição de restrições à divulgação de informações sobre a sua identidade e paradeiro;
b) Estabelecer normas em matéria de prova que permitam às testemunhas e aos peritos depor em segurança, nomeadamente autorizando-as a depor com recurso a meios técnicos de comunicação, como o vídeo ou outros meios adequados.

3 — Os Estados Partes deverão considerar a celebração de acordos ou outros instrumentos jurídicos com outros Estados para permitir a mudança de domicílio das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo.

4 — As disposições do presente artigo deverão aplicar-se também às vítimas quando forem testemunhas.

5 — Cada Estado Parte deverá, sem prejuízo do seu direito interno, assegurar que as opiniões e preocupações das vítimas sejam apresentadas e tomadas em consideração nas fases adequadas do processo penal instaurado contra os autores de infracções, de modo que não prejudique os direitos da defesa.

NOTA:
A actual lei de protecção de testemunhas apenas prevê a sua aplicação, quando
a vida, integridade física ou psíquica, liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado das testemunhas sejam postos em perigo por causa do seu contributo para a prova dos factos que constituem objecto do processo.

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