2007-09-26

 

Silogismos da reforma penal portuguesa: regime de permanência na habitação

Mais uma questão que não foi, a meu ver, adequadamente regulada no Código Penal:
Estranhamente, o regime de permanência na habitação (art. 44º do C.P.) - também conhecido pela designação «prisão domiciliária» - apenas prevê um consentimento: o do condenado:

Artigo 44.º
Regime de permanência na habitação
1 — Se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: (...)

Este preceito não prevê todos os consentimentos, efectivamente exigíveis... e exigidos.

Uma vez que a norma faz referência expressa à necessidade de consentimento, a mesma também deveria ter mencionado todas as pessoas, cujo consentimento é, legalmente, exigido, além do próprio condenado.

Ao não fazer referência ao consentimento das demais pessoas que o devam prestar
- designadamente, das pessoas que vivam (ou viviam) com o arguido e das demais que possam ser afectadas pela permanência obrigatória do arguido em determinada habitação - o legislador não teve em consideração a legislação especial (art. 2º da Lei nº 122/99, de 20 de Agosto) aplicável, que não foi revogada.





Além desse condicionalismo legal, convém ter presente que, em certos tipos de criminalidade abrangidos pela norma, as principais vítimas são... os cônjuges, filhos, pais e mesmo os vizinhos dos agentes dos crimes.


O «Código Penal» deveria constituir um texto legal onde a vítima de crime fosse considerada na medida do... exigível.

Exigência de cidadania...


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