2007-09-24
Silogismos da reforma penal portuguesa: multa, ilusão e «justiça social»
Hoje, a minha atenção incide sobre a pena de multa.
Com a entrada em vigor da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, a quantia diária mínima de multa aumentou para € 5,-- (cinco euros), enquanto a máxima foi arredondada para € 500,-- (art. 47º, nº 2, do Código Penal).
Confesso que também entendia - e continuo a entender - que a taxa diária de multa já se encontrava desajustada com a situação económica e financeira dos portugueses... mas o critério do legislador parece ter sofrido uma evolução algo estranha, tendo em conta a realidade do país...
Não deixa de ser interessante recordar a evolução das opções do legislador:
Em 1982, a «taxa diária de multa» variava entre 200$00 e 10.000$00.
Com a reforma do Código Penal de 1995, a quantia diária de multa passou a ser fixada entre 200$00 e 100.000$00.
Antes da reforma legislativa introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, consequência da "eurificação" da moeda nacional, cada dia de multa correspondia a uma quantia fixada entre € 1 e € 498,80.
Em 2007, o legislador pareceu exprimir o entendimento de que o nível de vida dos mais desfavorecidos terá melhorado, desde a última reforma, 400% (quatrocentos por cento), enquanto os mais «favorecidos» se encontram com a sua situação económica estagnada há doze anos...
Pura ilusão parlamentar...
A não ser que o legislador pretenda «penalizar» mais as pessoas de fracos rendimentos...
ou combater o défice público?!...
Nunca saberemos, porque o legislador não se explicou - não foram publicadas quaisquer actas da «Unidade de Missão para a Reforma Penal», nem o Diário da Assembleia da República esclarece seja o que for, apesar de ter alterado, substancialmente, muitas das propostas unitárias, digo, da «Unidade».
Como o legislador não parece ter sensibilidade para actualizar a quantia diária de multa, estranha-se o facto do mesmo não recorrer à utilização da figura da «unidade de conta» indexada ao salário mínimo nacional, para fixá-la, definitivamente,, nos seus limites mínimo e máximo.
Confesso que também entendia - e continuo a entender - que a taxa diária de multa já se encontrava desajustada com a situação económica e financeira dos portugueses... mas o critério do legislador parece ter sofrido uma evolução algo estranha, tendo em conta a realidade do país...
Não deixa de ser interessante recordar a evolução das opções do legislador:
Em 1982, a «taxa diária de multa» variava entre 200$00 e 10.000$00.
Com a reforma do Código Penal de 1995, a quantia diária de multa passou a ser fixada entre 200$00 e 100.000$00.
Antes da reforma legislativa introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, consequência da "eurificação" da moeda nacional, cada dia de multa correspondia a uma quantia fixada entre € 1 e € 498,80.
Em 2007, o legislador pareceu exprimir o entendimento de que o nível de vida dos mais desfavorecidos terá melhorado, desde a última reforma, 400% (quatrocentos por cento), enquanto os mais «favorecidos» se encontram com a sua situação económica estagnada há doze anos...
Pura ilusão parlamentar...
A não ser que o legislador pretenda «penalizar» mais as pessoas de fracos rendimentos...
ou combater o défice público?!...
Nunca saberemos, porque o legislador não se explicou - não foram publicadas quaisquer actas da «Unidade de Missão para a Reforma Penal», nem o Diário da Assembleia da República esclarece seja o que for, apesar de ter alterado, substancialmente, muitas das propostas unitárias, digo, da «Unidade».
Será uma nova concepção de «Justiça Social»?!...
Como o legislador não parece ter sensibilidade para actualizar a quantia diária de multa, estranha-se o facto do mesmo não recorrer à utilização da figura da «unidade de conta» indexada ao salário mínimo nacional, para fixá-la, definitivamente,, nos seus limites mínimo e máximo.
Nota: o tribunal fixa a quantia diária de multa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (art. 47º, nº 2, do Código Penal em vigor).
Etiquetas: Código Penal, pena de multa, reforma penal