2007-09-24

 

Silogismos da reforma penal portuguesa: multa, ilusão e «justiça social»



Hoje, a minha atenção incide sobre a pena de multa.


Com a entrada em vigor da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, a quantia diária mínima de multa aumentou para € 5,-- (cinco euros), enquanto a máxima foi arredondada para € 500,-- (art. 47º, nº 2, do Código Penal).





Confesso que também entendia - e continuo a entender - que a taxa diária de multa já se encontrava desajustada com a situação económica e financeira dos portugueses... mas o critério do legislador parece ter sofrido uma evolução algo estranha, tendo em conta a realidade do país...

Não deixa de ser interessante recordar a evolução das opções do legislador:

Em 1982, a «taxa diária de multa» variava entre 200$00 e 10.000$00.

Com a reforma do Código Penal de 1995, a quantia diária de multa passou a ser fixada entre 200$00 e 100.000$00.

Antes da reforma legislativa introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, consequência da "eurificação" da moeda nacional, cada dia de multa correspondia a uma quantia fixada entre € 1 e € 498,80.

Em 2007, o legislador pareceu exprimir o entendimento de que o nível de vida dos mais desfavorecidos terá melhorado, desde a última reforma, 400% (quatrocentos por cento), enquanto os mais «favorecidos» se encontram com a sua situação económica estagnada há doze anos...

Pura ilusão parlamentar...

A não ser que o legislador pretenda «penalizar» mais as pessoas de fracos rendimentos...

ou combater o défice público?!...

Nunca saberemos, porque o legislador não se explicou - não foram publicadas quaisquer actas da «Unidade de Missão para a Reforma Penal», nem o Diário da Assembleia da República esclarece seja o que for, apesar de ter alterado, substancialmente, muitas das propostas unitárias, digo, da «Unidade».



Será uma nova concepção de «Justiça Social»?!...

Como o legislador não parece ter sensibilidade para actualizar a quantia diária de multa, estranha-se o facto do mesmo não recorrer à utilização da figura da «unidade de conta» indexada ao salário mínimo nacional, para fixá-la, definitivamente,, nos seus limites mínimo e máximo.

Nota: o tribunal fixa a quantia diária de multa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (art. 47º, nº 2, do Código Penal em vigor).


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