2007-09-20

 

Silogismos da reforma penal portuguesa: o novo Código Penal pode aumentar o número de prisões efectivas


Prosseguindo a partilha de reflexões sobre matérias que ainda não tenham merecido aprofundada discussão pública, chamo agora a atenção para o aparecimento de uma indexação do período de suspensão da execução da pena.

Na versão anterior do artigo 50º, nº 5, do Código Penal escrevia-se o seguinte:
«O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado.»

A nova redacção da norma estipula:

O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.

Isto significa, a título exemplificativo:

a) que uma pena de 8 meses de prisão é suspensa na sua execução por um ano;

b) que uma pena de 2 anos de prisão é suspensa na sua execução por 2 anos;
c) que uma pena de 5 anos de prisão é suspensa na sua execução por 5 anos.


Esta opção do legislador parece errada e potencia resultados... inesperados.

Fazer coincidir o período de suspensão da execução da pena com a própria duração da pena concreta aplicada não parece ter razoabilidade.

Passo a explicar:

Quais são os factores que determinam a duração da pena de prisão? Resposta (que decorre do art. 70º, nº 1, do Código Penal):

a) A pena aplicável ao crime (por alguns autores designada "moldura penal");

b) Em função da medida da culpa do agente;
c) Em função do grau das exigências de prevenção;
... sendo o limite máximo definido pelo grau de culpa do agente (art. 40º, nº 2, do Código Penal).


Desta limitação decorre, nomeadamente, o seguinte: - mesmo que se façam sentir, no caso concreto, especiais preocupações de prevenção do crime, a pena a aplicar nunca poderá ser superior ao grau de culpa do arguido.

Então, o que é a culpa (sem conhecer essa noção, não poderá encontrar-se o factor que limita o máximo da pena concretamente aplicada)?

A culpa:

- no plano objectivo, exprime a relação causal entre um sujeito e os seus actos "negativos";
- no plano subjectivo, exprime a medida do juízo de censura na atribuição do acto "negativo" ao sujeito;


A lei e a doutrina sempre distinguiram, na determinação das sanções penais, entre a culpa e as exigências de prevenção, resultando da dinâmica dialéctica dos dois conceitos a determinação das penas, nos termos já expostos.

Enquanto a medida da pena se encontra limitada, ex lege, pela medida da culpa, a duração do período de suspensão da execução da pena de prisão estava dependente das exigências de prevenção especial: quanto maior fosse o perigo do agente do crime voltar a delinquir (por exemplo, pela relevância dos seus antecedentes criminais, por hábitos de vida e uma personalidade que propiciam a reiteração da prática criminosa, et alia...), maior seria, tendencialmente, o período de suspensão da execução da pena, até um limite máximo de 5 anos (art. 50º, nº 5, da versão anterior do Código Penal).

Com a nova reforma legislativa, a duração da suspensão da execução da pena passou a ficar indexada à duração da própria pena, ou seja, tendo como limite superior a medida da culpa do arguido.

As exigências de prevenção do crime deixaram de ter expressão significativa - ou seja, relevante - na determinação do período de suspensão da execução da pena de prisão.



Perguntar-me-ão: mas isso não tem apenas interesse teórico, soi-disant "académico"?

A resposta tem de ser negativa e as consequências práticas poderão ser as mais... inesperadas:

Uma vez que a lei estipula que «A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (art. 40, 1, do Código Penal)...

... se a aplicação, por exemplo, de uma pena de treze meses de prisão, suspensa na sua execução (forçosamente, pela nova lei) por treze meses não se mostra suficiente para assegurar as finalidades da punição...

... corre-se o risco dos tribunais começarem a aplicar, com maior frequência, penas de prisão efectiva - caso a imposição de condições à suspensão da execução da pena de prisão ou a aplicação de penas alternativas à pena de prisão não constituam soluções legalmente viáveis para o caso concreto - para assegurar as finalidades da punição, uma vez que não podem aumentar a pena concreta (por ser superior ao grau de culpa do agente do crime), nem aumentar o período de suspensão da execução da pena, (que seria exigida por exigências de prevenção especial do crime), por não se encontrar previsto na lei.



Veja-se, a este propósito, ainda, a norma inovadora que concretiza a finalidade específica das penas de prisão (art. 42º, nº 1, do Código Penal):

«A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes

Nota:
- a negrito estão destacadas as finalidades da execução da pena de prisão;
- em itálico está identificado o modo de execução da pena de prisão, visando essas finalidades;


Conclusão:

Sempre que as exigências de prevenção especial do crime foram superiores ao concreto grau de culpa e de ilicitude do crime, sendo este punido, em concreto, com pena de prisão inferior a cinco anos, poderá justificar-se, mesmo assim, a aplicação de pena de prisão efectiva.

Isto afectará, sobretudo (leia-se, em termos de relevância estatística), os crimes punidos com pena de prisão entre 1 e 3 anos.


Previsão:

Os tribunais aplicarão, com maior frequência, penas de prisão efectivas, se estas se vierem a revelar indispensáveis, à luz do novo sistema penal, como consequência da insuficiência do novo regime de suspensão da execução da pena.



A não ser que... as penas «alternativas» se mostrem viáveis, para assegurar as finalidades da punição.

No entanto, é também a própria lei que acaba por inviabilizar, em muitos casos, tais alternativas, por restringir a aplicação de tais penas à pequena criminalidade:

a) Substituição da prisão por multa: só pode ocorrer, quando a pena de prisão aplicada tiver sido em medida não superior a um ano (art. 43º, 1, do Código Penal);

b) Regime de permanência na habitação: só pode ocorrer, em regra, quando a pena de prisão aplicada tiver sido em medida não superior a um ano (art. 44º do Código Penal); excepcionalmente, em casos tipificados na lei, pode ir até 2 anos;


c) Prisão por dias livres: só pode ocorrer, quando a pena de prisão aplicada o tiver sido em medida não superior a um ano (art. 45º, 1, do Código Penal);


d) Regime de semidetenção: só pode ocorrer, quando a pena de prisão aplicada o tiver sido em medida não superior a um ano e o condenado o consinta (art. 46º, 1, do Código Penal);


e) Prestação de trabalho em favor da comunidade: só se ao agente do crime deva ser aplicada uma pena não superior a dois anos (art. 58º, nº 1, do Código Penal);




Dura lex sed lex...

Etiquetas: , , , ,


Comments: Enviar um comentário



<< Home

This page is powered by Blogger. Isn't yours?

eXTReMe Tracker Free counter and web stats
Contador grátis e estatísticas para seu site em www.motigo.com

RSS: Tenha acesso às actualizações do Blog de Informação, clicando aqui ou no í­cone anterior.