2010-09-03

 

Diário da República (Selecção do dia)


Lei n.º 40/2010. D.R. n.º 172, Série I de 2010-09-03

Assembleia da República

Segunda alteração à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 26.ª alteração ao Código Penal.



Lei n.º 41/2010. D.R. n.º 172, Série I de 2010-09-03

Assembleia da República

Procede à terceira alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativa a crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos.



Lei n.º 42/2010. D.R. n.º 172, Série I de 2010-09-03

Assembleia da República

Segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal.



Lei n.º 43/2010. D.R. n.º 172, Série I de 2010-09-03

Assembleia da República

Altera o período das férias judiciais, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e à 5.ª alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril.



Lei n.º 44/2010. D.R. n.º 172, Série I de 2010-09-03

Assembleia da República

Segunda alteração ao Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho.



Lei n.º 45/2010. D.R. n.º 172, Série I de 2010-09-03

Assembleia da República

Autoriza o Governo a alterar os Estatutos do Notariado e da Ordem dos Notários.


Deliberação (extracto) n.º 1562/2010. D.R. n.º 172, Série II de 2010-09-03

Ministério da Justiça - Centro de Estudos Judiciários

Nomeação em comissão de serviço da licenciada Teresa Maria Sena Ferrreira de Sousa.


Deliberação (extracto) n.º 1563/2010. D.R. n.º 172, Série II de 2010-09-03

Ministério da Justiça - Centro de Estudos Judiciários

Nomeação em comissão de serviço do licenciado Nuno Manuel Guimarães Sampaio.


Deliberação (extracto) n.º 1564/2010. D.R. n.º 172, Série II de 2010-09-03

Ministério da Justiça - Centro de Estudos Judiciários

Nomeação em comissão de serviço do licenciado Manuel José Pires Capelo.


Deliberação (extracto) n.º 1565/2010. D.R. n.º 172, Série II de 2010-09-03

Ministério da Justiça - Centro de Estudos Judiciários

Nomeação em comissão de serviço da licenciada Olga Maria Sousa Caleira Coelho.


Despacho (extracto) n.º 13951/2010. D.R. n.º 172, Série II de 2010-09-03

Ministério da Justiça - Centro de Estudos Judiciários

Nomeação do coordenador do Departamento da Formação.


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2007-10-01

 

Silogismos da reforma penal portuguesa: a punição do crime continuado









No início da semana, deixo aqui esta nota positiva, destacando a introdução de uma inovação legislativa importante na punição do crime continuado, mediante a introdução de um número 2 ao artigo 79º do Código Penal:


«Artigo 79.º Punição do crime continuado

1 — O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a
continuação.
2 — Se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta mais grave que
integre a continuação, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior



Trata-se de uma inovação que beneficia a justiça substancial (material).


Respeitando os princípios fundamentais do direito penal, atribui a devida extensão à regra enunciada no número anterior e não contribui para a violação de qualquer norma de direito adjectivo.

No entanto, esta norma levanta uma nova dificuldade, relativamente à qual a jurisprudência vai ter que tomar posição (certamente haverá mais do que uma solução...), uma vez que se trata de uma questão provocada pela inovação legislativa em referência, não tendo a mesma merecido previsão expressa - podendo e devendo sê-lo - na reforma parcial do sistema penal, através de um número três:

Se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta menos grave (ou de gravidade idêntica), que integre a continuação?

A resposta não é assim tão evidente, porque implica a resolução de algumas questões interessantes de ordem processual.

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2007-09-25

 

Silogismos da reforma penal portuguesa: o crime continuado


Quebrando o hábito, irei comentar, nesta data, algo que alguma comunicação social e, sobretudo, a blogosfera já comentou de forma particularmente intensiva, criticando, - a meu ver erradamente - um dos preceitos mais controversos da novíssima reforma penal, dando azo a muito "gossip" - (anglicismo curto e seco que significa a portuguesíssima... má língua -), chegando a questionar a sua génese, enquanto lei geral e abstracta...




Trata-se da introdução do número 3 ao artigo 30º do Código Penal, referente ao crime continuado:


"2 — Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

3 — O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima."


Esta alteração acabou por verter na letra da lei um entendimento expresso pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça há mais de uma década - que admitia a possibilidade de existência de crime continuado, mesmo tratando-se de bens jurídicos pessoais, desde que o ofendido fosse o mesmo - plasmada, por exemplo, "nos acórdãos de 4.6.96, Acs STJ pág. 188, de 10.10.96, proc. n.º 851/96, de 18.6.97, proc. n.º 100/97, de 10.12.97, proc. n.º 1192/97 e de 4.3.98, proc. n.º 1411/97," citados, nesses termos, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Setembro de 2007 (ou seja, curiosamente, na antevéspera da entrada em vigor da Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro) no processo nº 2795/07, relatado pelo Juiz-Conselheiro Simas Santos.

Contudo, esta possibilidade de punição, por crime continuado, do agente de crime que, repetidamente, pratica os factos típicos (por exemplo) do crime de violação, tendo por vítima a mesma pessoa, não ocorre de forma automática:

Devem preencher-se, no caso concreto, os requisitos enunciados no nº 2 do citado artigo 30º do Código Penal, ou seja: as diversas acções criminosas devem traduzir-se num procedimento «executado por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente».

Se tais requisitos - além da excepção à excepção - (não há crimes continuados praticados contra bens jurídicos eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima), não forem demonstrados... não haverá, no caso concreto, crime continuado - tanto ao abrigo da versão anterior do Código Penal, como à luz da versão introduzida pela Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro -.

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