2010-09-03
Diário da República (Selecção do dia)
Lei n.º 40/2010. D.R. n.º 172, Série I de 2010-09-03
Assembleia da República
Segunda alteração à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 26.ª alteração ao Código Penal.
Lei n.º 41/2010. D.R. n.º 172, Série I de 2010-09-03
Assembleia da República
Procede à terceira alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativa a crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos.
Lei n.º 42/2010. D.R. n.º 172, Série I de 2010-09-03
Assembleia da República
Segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal.
Lei n.º 43/2010. D.R. n.º 172, Série I de 2010-09-03
Assembleia da República
Altera o período das férias judiciais, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e à 5.ª alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril.
Lei n.º 44/2010. D.R. n.º 172, Série I de 2010-09-03
Assembleia da República
Segunda alteração ao Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho.
Lei n.º 45/2010. D.R. n.º 172, Série I de 2010-09-03
Assembleia da República
Autoriza o Governo a alterar os Estatutos do Notariado e da Ordem dos Notários.
Deliberação (extracto) n.º 1562/2010. D.R. n.º 172, Série II de 2010-09-03
Ministério da Justiça - Centro de Estudos Judiciários
Nomeação em comissão de serviço da licenciada Teresa Maria Sena Ferrreira de Sousa.
Deliberação (extracto) n.º 1563/2010. D.R. n.º 172, Série II de 2010-09-03
Ministério da Justiça - Centro de Estudos Judiciários
Nomeação em comissão de serviço do licenciado Nuno Manuel Guimarães Sampaio.
Deliberação (extracto) n.º 1564/2010. D.R. n.º 172, Série II de 2010-09-03
Ministério da Justiça - Centro de Estudos Judiciários
Nomeação em comissão de serviço do licenciado Manuel José Pires Capelo.
Deliberação (extracto) n.º 1565/2010. D.R. n.º 172, Série II de 2010-09-03
Ministério da Justiça - Centro de Estudos Judiciários
Nomeação em comissão de serviço da licenciada Olga Maria Sousa Caleira Coelho.
Despacho (extracto) n.º 13951/2010. D.R. n.º 172, Série II de 2010-09-03
Ministério da Justiça - Centro de Estudos Judiciários
Nomeação do coordenador do Departamento da Formação.
Etiquetas: Centro de Estudos Judiciários, Código de Execução de Penas, crime continuado, férias judiciais, notários, processo de inventário, protecção de testemunhas, reforma penal
2007-10-01
Silogismos da reforma penal portuguesa: a punição do crime continuado

No início da semana, deixo aqui esta nota positiva, destacando a introdução de uma inovação legislativa importante na punição do crime continuado, mediante a introdução de um número 2 ao artigo 79º do Código Penal:
1 — O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.
2 — Se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta mais grave que integre a continuação, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior.»
Trata-se de uma inovação que beneficia a justiça substancial (material).
No entanto, esta norma levanta uma nova dificuldade, relativamente à qual a jurisprudência vai ter que tomar posição (certamente haverá mais do que uma solução...), uma vez que se trata de uma questão provocada pela inovação legislativa em referência, não tendo a mesma merecido previsão expressa - podendo e devendo sê-lo - na reforma parcial do sistema penal, através de um número três:
Se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta menos grave (ou de gravidade idêntica), que integre a continuação?
A resposta não é assim tão evidente, porque implica a resolução de algumas questões interessantes de ordem processual.
Etiquetas: caso julgado, Código Penal, crime continuado, reforma penal
2007-09-25
Silogismos da reforma penal portuguesa: o crime continuado

Trata-se da introdução do número 3 ao artigo 30º do Código Penal, referente ao crime continuado:
3 — O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima."
Esta alteração acabou por verter na letra da lei um entendimento expresso pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça há mais de uma década - que admitia a possibilidade de existência de crime continuado, mesmo tratando-se de bens jurídicos pessoais, desde que o ofendido fosse o mesmo - plasmada, por exemplo, "nos acórdãos de 4.6.96, Acs STJ pág. 188, de 10.10.96, proc. n.º 851/96, de 18.6.97, proc. n.º 100/97, de 10.12.97, proc. n.º 1192/97 e de 4.3.98, proc. n.º 1411/97," citados, nesses termos, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Setembro de 2007 (ou seja, curiosamente, na antevéspera da entrada em vigor da Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro) no processo nº 2795/07, relatado pelo Juiz-Conselheiro Simas Santos.
Contudo, esta possibilidade de punição, por crime continuado, do agente de crime que, repetidamente, pratica os factos típicos (por exemplo) do crime de violação, tendo por vítima a mesma pessoa, não ocorre de forma automática:
Devem preencher-se, no caso concreto, os requisitos enunciados no nº 2 do citado artigo 30º do Código Penal, ou seja: as diversas acções criminosas devem traduzir-se num procedimento «executado por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente».
Se tais requisitos - além da excepção à excepção - (não há crimes continuados praticados contra bens jurídicos eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima), não forem demonstrados... não haverá, no caso concreto, crime continuado - tanto ao abrigo da versão anterior do Código Penal, como à luz da versão introduzida pela Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro -.
Etiquetas: Código Penal, crime continuado, reforma penal
