2007-09-25
Silogismos da reforma penal portuguesa: o crime continuado
Quebrando o hábito, irei comentar, nesta data, algo que alguma comunicação social e, sobretudo, a blogosfera já comentou de forma particularmente intensiva, criticando, - a meu ver erradamente - um dos preceitos mais controversos da novíssima reforma penal, dando azo a muito "gossip" - (anglicismo curto e seco que significa a portuguesíssima... má língua -), chegando a questionar a sua génese, enquanto lei geral e abstracta...
Trata-se da introdução do número 3 ao artigo 30º do Código Penal, referente ao crime continuado:
3 — O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima."
Esta alteração acabou por verter na letra da lei um entendimento expresso pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça há mais de uma década - que admitia a possibilidade de existência de crime continuado, mesmo tratando-se de bens jurídicos pessoais, desde que o ofendido fosse o mesmo - plasmada, por exemplo, "nos acórdãos de 4.6.96, Acs STJ pág. 188, de 10.10.96, proc. n.º 851/96, de 18.6.97, proc. n.º 100/97, de 10.12.97, proc. n.º 1192/97 e de 4.3.98, proc. n.º 1411/97," citados, nesses termos, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Setembro de 2007 (ou seja, curiosamente, na antevéspera da entrada em vigor da Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro) no processo nº 2795/07, relatado pelo Juiz-Conselheiro Simas Santos.
Contudo, esta possibilidade de punição, por crime continuado, do agente de crime que, repetidamente, pratica os factos típicos (por exemplo) do crime de violação, tendo por vítima a mesma pessoa, não ocorre de forma automática:
Devem preencher-se, no caso concreto, os requisitos enunciados no nº 2 do citado artigo 30º do Código Penal, ou seja: as diversas acções criminosas devem traduzir-se num procedimento «executado por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente».
Se tais requisitos - além da excepção à excepção - (não há crimes continuados praticados contra bens jurídicos eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima), não forem demonstrados... não haverá, no caso concreto, crime continuado - tanto ao abrigo da versão anterior do Código Penal, como à luz da versão introduzida pela Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro -.
Trata-se da introdução do número 3 ao artigo 30º do Código Penal, referente ao crime continuado:
"2 — Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
3 — O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima."
Esta alteração acabou por verter na letra da lei um entendimento expresso pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça há mais de uma década - que admitia a possibilidade de existência de crime continuado, mesmo tratando-se de bens jurídicos pessoais, desde que o ofendido fosse o mesmo - plasmada, por exemplo, "nos acórdãos de 4.6.96, Acs STJ pág. 188, de 10.10.96, proc. n.º 851/96, de 18.6.97, proc. n.º 100/97, de 10.12.97, proc. n.º 1192/97 e de 4.3.98, proc. n.º 1411/97," citados, nesses termos, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Setembro de 2007 (ou seja, curiosamente, na antevéspera da entrada em vigor da Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro) no processo nº 2795/07, relatado pelo Juiz-Conselheiro Simas Santos.
Contudo, esta possibilidade de punição, por crime continuado, do agente de crime que, repetidamente, pratica os factos típicos (por exemplo) do crime de violação, tendo por vítima a mesma pessoa, não ocorre de forma automática:
Devem preencher-se, no caso concreto, os requisitos enunciados no nº 2 do citado artigo 30º do Código Penal, ou seja: as diversas acções criminosas devem traduzir-se num procedimento «executado por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente».
Se tais requisitos - além da excepção à excepção - (não há crimes continuados praticados contra bens jurídicos eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima), não forem demonstrados... não haverá, no caso concreto, crime continuado - tanto ao abrigo da versão anterior do Código Penal, como à luz da versão introduzida pela Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro -.
Etiquetas: Código Penal, crime continuado, reforma penal