2012-12-31

 

Diário da República (Seleção do dia)



Lei n.º 66/2012. D.R. n.º 252, Série I de 2012-12-31
Assembleia da República
Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas, e revoga o Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de junho.
 
Portaria n.º 429/2012. D.R. n.º 252, Série I de 2012-12-31
Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social
Estabelece o Fator de Sustentabilidade a aplicar às pensões iniciadas em 2013.

Portaria n.º 430/2012. D.R. n.º 252, Série I de 2012-12-31
Ministério da Economia e do Emprego
Estabelece a percentagem de redução anual da tarifa de referência para a produção de eletricidade a partir de fonte solar com utilização de tecnologia fotovoltaica.

 Portaria n.º 431/2012. D.R. n.º 252, Série I de 2012-12-31
Ministério da Economia e do Emprego
Estabelece o valor de redução anual da tarifa de referência para a produção de eletricidade a partir de fonte solar com utilização de tecnologia fotovoltaica

Portaria n.º 432/2012. D.R. n.º 252, Série I de 2012-12-31
Ministério da Economia e do Emprego
Cria a medida de Apoio à Contratação de Trabalhadores por Empresas Startups.

Deliberação (extrato) n.º 2132/2012. D.R. n.º 252, Série II de 2012-12-31
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Desligamento do serviço da juíza conselheira Fernanda Martins Xavier e Nunes, para efeitos de aposentação/jubilação.

Deliberação (extrato) n.º 2133/2012. D.R. n.º 252, Série II de 2012-12-31
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Prorrogação dos destacamentos dos juízes que integram as equipas extraordinárias de juízes tributários criadas pela Lei n.º 59/2011, de 28 de novembro.

Deliberação (extrato) n.º 2134/2012. D.R. n.º 252, Série II de 2012-12-31
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Suspensão da condição de jubilado do juiz conselheiro Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa.

Deliberação (extrato) n.º 2135/2012. D.R. n.º 252, Série II de 2012-12-31
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Suspensão da condição de jubilado do juiz conselheiro Jorge Manuel Lopes de Sousa.

Deliberação (extrato) n.º 2136/2012. D.R. n.º 252, Série II de 2012-12-31
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Permuta entre juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais do Porto e de Braga.

Deliberação (extrato) n.º 2137/2012. D.R. n.º 252, Série II de 2012-12-31
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Nomeação da juíza conselheira, jubilada, Dr.ª Fernanda Martins Xavier e Nunes para, em comissão de serviço, exercer funções no Supremo Tribunal Administrativo.

Aviso n.º 17334/2012. D.R. n.º 252, Série II de 2012-12-31
Ministério da Justiça - Gabinete da Ministra
Define o regime de organização de turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Lei Tutelar Educativa.

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2012-12-27

 

Diário da República (Seleção do dia)



Resolução da Assembleia da República n.º 148/2012. D.R. n.º 250, Série I de 2012-12-27
Assembleia da República
5.ª alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de agosto (Princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo aos deputados).

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2012-12-26

 

Diário da República (Seleção do dia)



Despacho (extrato) n.º 16403/2012. D.R. n.º 249, Série II de 2012-12-26 
Conselho Superior da Magistratura
Aposentação/jubilação do juiz desembargador Dr. Francisco José Cepêda Bruto da Costa.

Despacho (extrato) n.º 16402/2012. D.R. n.º 249, Série II de 2012-12-26 
Conselho Superior da Magistratura
Aposentação por incapacidade do juiz desembargador Dr. Arlindo de Jesus Félix Almeida.

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2012-12-24

 

2012-12-22

 

New York Times inova forma de noticiar




Num artigo publicado na rede digital global, o jornal americano agregou uma combinação particularmente artística de vários suportes técnicos de comunicação - filme, fotografia, entrevista em filme, animação gráfica, escrita sobre filme e a mera escrita sobre fundo branco -, que se vão sucedendo na leitura do artigo.

Desta forma, o jornal diário online New York Times desenvolveu uma nova forma de noticiar. 
Mais artística, mais "cinematográfica" e mais informativa.

Para aceder ao artigo em causa, basta clicar aqui...


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2012-12-20

 

Diário da República (Seleção do dia)



Lei n.º 64/2012. D.R. n.º 246, Série I de 2012-12-20
Assembleia da República
Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereiro.

Lei n.º 65/2012. D.R. n.º 246, Série I de 2012-12-20
Assembleia da República
Altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.
 
Decreto-Lei n.º 263/2012. D.R. n.º 246, Série I de 2012-12-20
Ministério das Finanças
Transpõe a Diretiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, definindo os termos de aplicação do regime de assistência mútua à cobrança a que fica sujeito o Estado Português.

Decreto-Lei n.º 264/2012. D.R. n.º 246, Série I de 2012-12-20
Ministério da Economia e do Emprego
Estabelece o regime jurídico do acesso à atividade de agente de navegação, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Despacho (extrato) n.º 16243/2012. D.R. n.º 246, Série II de 2012-12-20
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Aposentação/jubilação da Procuradora-Geral-Adjunta, licenciada Maria Isabel Pratinha de Araújo.

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2012-12-18

 

Sobre o processo civil experimental



«Processo civil experimental

As opiniões sobre o processo civil experimental recolhidas durante a fase de entrevistas variam consoante a posição do entrevistado no sistema judicial.

Em geral, as empresas são favoráveis ao regime experimental, considerando que está a ter bons resultados.

“O processo experimental está no bom caminho. E se os juízes tiverem formação, eu acho que eles conseguem gerir os processos.” (empresa)

O tribunal do Porto é apresentado como um bom exemplo da aplicação do processo civil experimental. As empresas referem como positiva a desburocratização do processo.

“Sim, trouxe um exemplo também do processo, do Porto claro! E de facto é muito positiva, aquelas questões que nós estivemos a falar da burocratização excessiva, ficam ultrapassadas neste processo e isso facilita. Mais uma vez estamos a falar de exemplos que são processos simples e que não obrigam a ter complexidade desnecessária.” (empresa)

No entanto, para os empresários, a adoção generalizada do processo civil experimental teria a ganhar com alguns acertos.

“A nossa perspetiva é que foi uma alteração positiva com ligeiros acertos que vale a pena adotar. E  esses acertos prendem-se com aquelas questões que falámos há pouco, do rol de testemunhas e da obrigatoriedade de apresentação dos documentos junto com os articulados. É uma forma positiva e, como tal, é de adotar o regime experimental.” (empresa) 

Para os juízes entrevistados, o processo civil experimental apresenta várias vantagens comparativamente ao processo civil, por permitir uma maior maleabilidade da tramitação processual.
 
“Vantagens. É a maleabilização da tramitação processual, o reforço dos poderes dos juízes. Não tenho visto nos processos muitas razões para se criticar o modo como foi tramitado. Embora se deixe uma maior margem de liberdade para os juízes na gestão do processo, estes são pessoas razoáveis e se o processo for conduzido de forma razoável e se forem garantidos os direitos das partes, contraditório, etc. Não ouvi grandes razões de queixa em relação ao modo como os juízes dirigiram os processos. Se
houvesse razões, seguramente acho que os advogados também não deixariam de o criticar no próprio processo.” (juiz)

No entanto, os juízes compreendem os possíveis receios dos advogados, que consideram que os juízes, com esta nova forma de tramitação, ganham novos poderes. Assim, um dos juízes entrevistados considera que devem ser indicados pontos mínimos e máximos para que os advogados possam organizar as suas alegações com maior controlo.

“Eu não o apliquei porque aqui não o aplicamos. Mas estudei-o e acho que o que de mais interessante tem é esta questão do poder/dever de gestão processual. Quanto ao feedback que tive por parte da advocacia posso dizer que os advogados têm um bocado de receio deste poder/dever de gestão processual, porque alegadamente não sabem bem quais as regras do jogo, se o juiz vai dar muito prazo, se vai dar pouco prazo. Eu compreendo porque, se estivesse na pele de um advogado, também gostava de ter mais segurança quanto às regras do jogo. Daí que eu diga que deve haver um poder/dever de gestão processual com balizas mínimas e máximas e, portanto, já se perde um bocado esta reserva quanto ao poder/dever de gestão processual.” (juiz)

Entre os organismos de representação, as opiniões variam. Para um dos organismos entrevistados é importante a realização de uma avaliação à implementação do regime processual civil experimental antes de avançar com a sua generalização.

“Os interesses que devem ser salvaguardados são sobretudo os interesses de se ir avaliar a situação do regime processual civil experimental que nunca foi feito, eventualmente alargá-lo, verificando se funciona bem.”
(organismo de representação)

Outro organismo de representação refere que o processo civil experimental apresenta soluções positivas e, por esse motivo, deve ser implementado a nível nacional.

“Acho que foi uma experiência positiva, daquilo que eu conheço. Acho que devia ser alargado, devia-se experimentar mais. Pareceu-me que tinha soluções positivas e aspetos que deviam avançar.” (organismo de representação)

Para outro organismo de representação, o processo civil experimental foi longe demais, pois, na sua opinião, não se deve alterar nada do processo civil tal como existe e é praticado.

“Foi longe demais na agilização de processos. O processo civil não tem que ser experimental. O processo civil é este: é um processo de partes, o objeto do litígio é disponível, as partes podem transigir a qualquer momento. mas as partes têm domínio do processo. Qual é o papel do juiz? Impedir que a parte mais forte, que é geralmente a que tem contas a prestar, esteja ali a manobrar. Isto faz-se num mês ou dois se tivermos magistrados motivados. Processo civil experimental porquê?” (organismo
de representação)

Entre os advogados encontramos as opiniões mais negativas. Apenas um dos advogados entrevistados se mostra favorável à nova forma de organização processual, considerando que esta simplifica a fase escrita, podendo trazer benefícios na condução mais célere dos processos. “Devo ser a única pessoa que diz isto, no geral, não vi que fosse muito problemático. Eu não tenho muita  experiência do processo experimental, mas das experiências que tive, e no fundo o que estamos agora a fazer é a transpor do regime experimental para o geral. Simplicidade, uma fase escrita mais simples. Essencialmente simplicidade, e o processo pode ser mais célere se for bem utilizado. (advogado)
 
Relativamente às críticas, há quem censure as experiências na Justiça, que contribuem para confundir o trabalho dos advogados mais do que para melhorar as suas práticas e o funcionamento judicial no seu todo.

“Qual é a única ideia certa que eu tenho? Aqui, num processo qualquer, tenho prazo para contestar, preciso de saber quantos dias é que são, só! E que numa decisão qualquer posso recorrer, ou agora, ou mais à frente. Poderei eventualmente ter que levantar a bandeirinha a dizer ‘quero recorrer’, mas ou agora ou mais tarde. Têm que existir estas noções básicas, no resto estamos a criar baralhadas atrás de baralhadas. Odeio essas questões dos experimentais.” (advogado)

Outra das críticas mais referidas pelos advogados é a coexistência de dois regimes, o que obriga o advogado a estudar e a aplicar regras diferentes consoante a comarca em que apresenta ou em que defende um processo.

“Sim trabalhei, mas não resultou. Logo para começar acho mal ser experimental, haver alguns sítios que uma pessoa tem de fazer de uma maneira e noutros noutra, acho mal. Pôr à experiência, ver se resulta. As pessoas têm de estudar a lei, definir qual é a lei e a lei ser universal, o sistema ser universal, não pode haver regras diferentes. Por exemplo, numa comarca tenho de fazer um articulado em que digo logo quais são as testemunhas e quais são os factos e os artigos em que cada  testemunha responde e noutras não, isto não pode ser. E percebe-se que o sistema que está no regime experimental é claramente excessivo porque o que é que se ganha de tempo em pôr lá umas testemunhas e dizer quais são os factos? Nada. Eu tenho de estar a antecipar antes de conhecer o que o outro vai lá dizer, os documentos que vai juntar, a versão dele, tenho de estar a distribuir a
prova.” (advogado)

Guidelines do juiz

A possibilidade de os juízes estabelecerem as suas guidelines ou linhas de orientação processuais provoca diferentes reações entre os entrevistados. A maioria considera que a introdução de guidelines seria uma revolução processual. 

“Nós estamos muito habituados ao princípio legalista, não é? Tudo tem que estar na lei, tudo tem que estar regulado na lei, isto seria uma revolução. Acho que seria interessante ver como é que as coisas funcionavam, não sei se nos iríamos adaptar muito bem, talvez os juízes pudessem sentir um bocadinho mais dificuldade a esse nível. Porque, no fundo, os advogados aí teriam que se moldar e teriam que desenvolver a sua atividade dentro daqueles critérios que foram definidos pelo juiz. O que
significa que o juiz aí é uma peça estrutural do sistema.” (empresa)

Entre os advogados entrevistados, vários mostram-se favoráveis à ideia, por entenderem que a  introdução de guidelines iria obrigar os juízes a assumirem a responsabilidade pela condução do processo.

“Sem dúvida. Eu gostava de ter juízes, juízes! Juízes que se assumam. O processo é o processo dele. Aqui sim, aquilo que a gente às vezes vê nos filmes americanos, que é o juiz depois chama as partes, os advogados, faz a gestão. Acho que tínhamos a ganhar com isso, acho que isso fazia uma escola, fazia com que os nossos juízes fossem menos formais, fossem mais substanciais, percebessem que têm ali o domínio e o controlo do processo.” (advogado)

Um dos advogados refere, em comparação com a realidade norte-americana, a imagem do juiz como “dono” do tribunal.

“Eu gosto dos juízes americanos quando falam no ‘meu tribunal’. Aquilo é deles! E esta sensação de posse da justiça, que obviamente tem que ter contrapesos, mas é importante e, portanto, sim, o mais possível! Concordo, concordo. Sabendo que isto é polémico, concordo.” (advogado)

Entre as empresas também recolhemos opiniões positivas sobre a introdução de guidelines. Segundo os empresários, esta mudança iria implicar uma maior ação na condução processual por parte do juiz.

“Gosto da ideia. O juiz nesta fase intermédia começa a transmitir às partes as linhas de orientação sobre as quais o processo deve orientar-se. Inteiramente de acordo.” (empresa)

As opiniões contrárias recolhidas entre juízes, empresas e advogados assentam na ideia de que a introdução de guidelines, tal como são utilizadas nos tribunais norte-americanos ou nos tribunais arbitrais, não são uma boa solução para o sistema processual português, que tem uma longa tradição de leis abstratas e de aplicação geral.

“Isso creio que não, há aqui aspetos que têm a ver com a nossa tradição. Nós temos uma tradição de 300 anos de leis abstratas, gerais, que se aplicam a todos e que o juiz está sujeito às leis também. Por isso inventar aqui estas guidelines, que se usam nos tribunais americanos e que são usadas nos tribunais arbitrais, não me parece que seja muito adequado. Não se devem confundir outros sistemas, em que a tradição é diferente,com o nosso sistema mais legalista, em que se sabe quais as regras que
são aplicáveis. Isto vai dar uma maior margem ao juiz mas respeitando os princípios gerais que constam do código, creio que as guidelines são essas aí: respeitar o contraditório, a igualdade, a defesa. Não é necessário cada juiz no seu gabinete inventar mais guidelines quando elas já existem, são os princípios.” (juiz)

Entre os críticos há quem afirme que as guidelines são uma solução para um sistema judicial que não tem leis, por isso as consideram uma má solução para o sistema judicial português.

“É óbvio que cada advogado acaba por ter uma noção dos padrões que determinado juiz tem em determinado contexto. Penso que isto tem aplicação lá para os americanos e ingleses, a nós não nos preocupa tanto. Guidelines é uma solução que os Anglo-Saxónicos arranjaram para resolver um problema que é não terem lei. Nós não temos esse problema porque temos lei. O juiz neste momento, em Portugal, tem as peias da lei, não pode improvisar.” (empresa)»

Citação extraída de: Justiça Económica em Portugal – Entrevistas a empresas, advogados, juízes e entidades representativas do sector -, págs. 63 a 68  

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Uma análise econométrica do processo declarativo



«1. Uma simulação da duração esperada de um processo declarativo nos termos da lei resulta num valor mínimo de 271 dias. No entanto, a duração média decorrente das estatísticas nacionais para os processos consultados no âmbito do presente estudo é de 928 dias. 

2. Os dados nacionais agregados mostram um importante congestionamento dos tribunais, que se tem agravado desde 2007, e durações médias significativamente superiores a 271 dias. 

3. A duração estimada dos processos declarativos está positivamente associada com o número de incidentes, número de adiamentos de julgamento, realização de prova pericial e tamanho do processo. 

É estimado que: 

a. Por cada incidente adicional no decorrer do processo a duração aumenta em média 317 dias, aproximadamente, ceteris paribus; 

b. A duração das ações declarativas com citação postal é em média 467 dias inferior aos processos com citação edital e 135 dias inferior em relação aos processos com citação pessoal. 

 c. A duração dos processos de ação declarativa aumenta em média cerca de 89 dias por cada adiamento de julgamento, ceteris paribus; 

d. Os processos de ação declarativa com realização de prova pericial têm em média uma duração superior em aproximadamente 220 dias à de processos sem realização de prova pericial, ceteris paribus; 

e. Cada página adicional no tamanho total do processo contribui para o aumento da duração em cerca de um dia, em média, ceteris paribus. 

Fonte: Justiça Económica em Portugal – Consulta de processos judiciais, uma análise econométrica - Edição da Fundação Francisco Manuel dos Santos - Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/

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Ciência: nanopartícula eficaz no tratamento do cancro da mama



«A patente para uma nanopartícula de nova geração destinada ao tratamento do cancro da mama, desenvolvida por investigadores portugueses, foi concedida nos Estados Unidos, anunciou esta segunda-feira a Universidade de Coimbra.

A nanopartícula “previne os efeitos secundários associados à quimioterapia” e, simultaneamente, “aumenta a eficácia terapêutica” do tratamento, sublinhou à agência Lusa João Nuno Moreira, investigador envolvido no projecto. Além de “matar as células cancerosas”, a nanopartícula para o tratamento do cancro da mama também aniquila “os vasos sanguíneos que alimentam o tumor, evitando reincidências”.

(...)

Os testes já realizados em animais com cancro da mama humano demonstram que a nanopartícula cumpriu a sua missão: “Percorreu todo o organismo até atingir o tumor e matou as células responsáveis sem provocar toxicidade nos restantes órgãos.


Além disso, revelou ainda “a capacidade de suprimir a invasão tumoral», concluíram os investigadores responsáveis pelo projecto, João Nuno Moreira, Vera Moura e Sérgio Simões.

João Nuno Moreira acredita ser possível iniciar os testes clínicos do novo produto dentro de três anos e o medicamento chegar ao mercado quatro anos depois.»

Fonte: Lusa/Sol 

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2012-12-17

 

Diário da República (Seleção do dia)



Declaração de Retificação n.º 75/2012. D.R. n.º 243, Série I de 2012-12-17
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica a Portaria n.º 343/2012, de 26 de outubro, do Ministério da Economia e do Emprego, que procede à quarta alteração à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, que define o modo de utilização do dispositivo eletrónico de matrícula para efeitos de cobrança eletrónica de portagens, publicada no Diário da República n.º 208, 1.ª série, de 26 de outubro.

Aviso do Banco de Portugal n.º 16/2012. D.R. n.º 243, Série II de 2012-12-17
Banco de Portugal
Estende os deveres de informação a observar pelas instituições de crédito na negociação, celebração e vigência de contratos de crédito à habitação e de crédito conexo aos demais contratos de crédito, garantidos por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, celebrados com pessoas singulares que atuem com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional. Altera o Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 16 de abril de 2010.

Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012. D.R. n.º 243, Série II de 2012-12-17
Banco de Portugal
Estabelece deveres a observar pelas instituições de crédito no âmbito da prevenção e da regularização extrajudicial de situações de incumprimento de contratos de crédito, regulamentando o disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.
 
Portaria n.º 413/2012. D.R. n.º 243, Série I de 2012-12-17
Ministério das Finanças
Aprova as instruções de preenchimento da declaração modelo 37 - «Juros e Amortizações de Habitação Permanente Prémios de Seguros de Saúde, Vida e Acidentes Pessoais PPR, Fundos de Pensões e Regimes Complementares».

Portaria n.º 414/2012. D.R. n.º 243, Série I de 2012-12-17
Ministério das Finanças
Aprova a declaração modelo 39 - «Rendimentos e Retenções a Taxas Liberatórias» e as respetivas instruções de preenchimento.

Portaria n.º 415/2012. D.R. n.º 243, Série I de 2012-12-17
Ministério das Finanças
Aprova as instruções de preenchimento da declaração modelo 13 - «Valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados».
 
Portaria n.º 416/2012. D.R. n.º 243, Série I de 2012-12-17
Ministério das Finanças
Aprova a declaração modelo 42 - «Subsídios ou Subvenções Não Reembolsáveis», e as respetivas instruções de preenchimento.
 
Decreto-Lei n.º 262/2012. D.R. n.º 243, Série I de 2012-12-17
Ministério da Educação e Ciência
Estabelece as obrigações dos titulares das licenças de instalações nucleares.

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2012-12-14

 

Diário da República (Seleção do dia)



Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2012. D.R. n.º 242, Série I de 2012-12-14
Presidência do Conselho de Ministros
Autoriza o Ministério da Justiça a proceder à contratação de serviços de vigilância eletrónica para o período de 2013 a 2015.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2012. D.R. n.º 242, Série I de 2012-12-14
Presidência do Conselho de Ministros
Autoriza o Ministério da Justiça a proceder à contratação de refeições confecionadas para estabelecimentos prisionais e centros educativos, no período de 2013 a 2015.

Portaria n.º 411-A/2012. D.R. n.º 242, Suplemento, Série I de 2012-12-14
Ministério da Saúde
Suspende a aplicação do disposto nos n.º 1 do artigo 5.º e n.º1 do artigo 6.º da Portaria n.º. 4/2012, de 2 de janeiro no que se refere aos prazos estabelecidos para efeitos da revisão anual de preços de medicamentos para o ano de 2013.


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2012-12-13

 

Diário da República (Seleção do dia)



Decreto do Presidente da República n.º 167/2012. D.R. n.º 241, Série I de 2012-12-13
Presidência da República
Ratifica o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 18 de dezembro de 2002.



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2012-12-11

 

Faro: Álvaro Laborinho Lúcio, no próximo domingo, dia 16.12., às 16h, no Pátio de Letras


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Diário da República (Seleção do dia)



Decreto do Presidente da República n.º 165/2012. D.R. n.º 239, Série I de 2012-12-11
Presidência da República
Ratifica o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os Seus Estados Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado no Luxemburgo em 16 de junho de 2011 e em Oslo em 21 de junho de 2011

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2012-12-10

 

Diário da República (Seleção do dia)



Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2012. D.R. n.º 238, Série I de 2012-12-10
Supremo Tribunal de Justiça

Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do n.º 1 do artigo 333.º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Deliberação n.º 1879/2012. D.R. n.º 238, Série II de 2012-12-10
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Renovação da comissão de serviço da procuradora-geral-adjunta licenciada Madalena Gonçalves Robalo.



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2012-12-09

 

«Plano nacional de reabilitação de presos»




Paula Teixeira Cruz anunciou hoje estar a preparar um «plano nacional de reabilitação» de presos, com formação «desde a carpintaria» às «licenciaturas».

Fonte: TSF (clique aqui)

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2012-12-07

 

Diário da República (Seleção do dia)



Portaria n.º 403/2012. D.R. n.º 237, Série I de 2012-12-07
Ministério da Justiça
Aprova os modelos de requerimento para a concessão do adiantamento da indemnização por parte do Estado pelas vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.

Despacho (extrato) n.º 15631/2012. D.R. n.º 237, Série II de 2012-12-07
Conselho Superior da Magistratura
Aposentação compulsiva de juiz de direito (...).

Despacho (extrato) n.º 15632/2012. D.R. n.º 237, Série II de 2012-12-07
Conselho Superior da Magistratura
Aposentação compulsiva de juíza de direito (...).

Portaria n.º 721/2012. D.R. n.º 237, Série II de 2012-12-07
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Cultura
Classifica como monumento de interesse público o Quartel da Atalaia, na Rua 9 de Abril e na Rua Poeta Isidoro Pires, Tavira, freguesia de Santiago, concelho de Tavira, distrito de Faro, e fixa a zona especial de proteção do mesmo monumento.

Portaria n.º 722/2012. D.R. n.º 237, Série II de 2012-12-07
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Cultura
Classifica como monumento de interesse público o Convento e Igreja de Nossa Senhora do Carmo, no Largo do Carmo, Tavira, freguesia de Santa Maria, concelho de Tavira, distrito de Faro.

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2012-12-06

 

Relatório inicial sobre as condições nos tribunais de primeira instância







Relatório sobre as condições nos  tribunais de primeira instância Dez 2012 (para aceder ao ficheiro em formato PDF, clique aqui)

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Diário da República (Seleção do dia)



Portaria n.º 401/2012. D.R. n.º 236, Série I de 2012-12-06
Ministério das Finanças
Procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2012.

Despacho n.º 15544/2012. D.R. n.º 236, Série II de 2012-12-06
Presidência do Conselho de Ministros - Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
Define o modelo dos títulos profissionais de diretor técnico e de técnico de exercício físico.

Despacho n.º 15545/2012. D.R. n.º 236, Série II de 2012-12-06
Presidência do Conselho de Ministros - Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
Define o modelo do título profissional de treinador de desporto.
 
Despacho n.º 15554/2012. D.R. n.º 236, Série II de 2012-12-06
Ministério da Justiça - Gabinete da Ministra
Designa os juizes sociais do Tribunal Judicial de Amarante.

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2012-12-05

 

Diário da República (Seleção do dia)



Lei n.º 61/2012. D.R. n.º 235, Série I de 2012-12-05
Assembleia da República
Fixação dos limites territoriais entre os municípios de Faro e de Loulé.

Deliberação (extrato) n.º 1868/2012. D.R. n.º 235, Série II de 2012-12-05
Conselho Superior da Magistratura
Regulamento das Inspeções Judiciais do Conselho Superior da Magistratura.

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2012-12-04

 

Pesquisa de situações de insolvência





Para pesquisar a situação de insolvência de determinada pessoa, através da indicação do NIF/NIPC, basta clicar aqui.

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Vídeovigilância obrigatória para certos estabelecimentos



«O Diário de Notícias (DN) adianta na sua edição de hoje que o Governo elaborou uma proposta de lei na qual consta a obrigatoriedade de instalação de câmaras de videovigilância em farmácias, ourivesarias, casas de jogo e lojas de arte e alterações à lei de segurança privada.

O diploma, que o Governo deverá aprovar em conselho de ministros, vai, segundo o DN, abrir "mais o mercado à proteção privada, mas cria mecanismos de maior controlo na atividade".

O presidente da Associação Nacional de Agentes de Segurança Privada (ANASP) disse que as alterações vão ser analisadas até ao fim do ano, altura em que tornará público se avança ou não com uma providência cautelar.

No entender de Ricardo Vieira, durante as reuniões, perdeu-se uma "oportunidade única" para regular o setor através de uma "câmara de profissionais de segurança privada" que emitisse as carteiras profissionais.

(...)» 

Fonte: Diário Económico

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Governos sucessivos deixam degradar as instalações dos tribunais portugueses



 





Juízes apresentam hoje relatório sobre o estado dos tribunais. Primeiros dados só cobrem o Norte, mas a garantia é a de que este é retrato de todo o país. 

Cinco anos depois de terem divulgado um relatório onde alertavam para a falta de condições e de segurança em mais de 70% dos tribunais portugueses, os juízes voltaram ao terreno para um novo diagnóstico, começando pelo Norte do país.

E, para já, quase metade dos 26 tribunais analisados voltaram a receber nota negativa. Mais: estes tribunais não só não receberam obras de melhoramento, como até se degradaram mais desde 2007, altura em que, feito o alerta, foram garantidas intervenções pelo Governo.

Fonte: Diário Económico 

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2012-12-02

 

Supremo Tribunal Constitucional do Egito suspendeu trabalhos por falta de condições




Os juízes do Supremo Tribunal Constitucional do Egipto anunciaram a suspensão das suas deliberações por tempo indeterminado, depois de terem concluído que não têm condições para discutir a possível dissolução da Assembleia Constituinte do país.

Hoje é “o dia mais negro na história do sistema judicial egípcio”. A afirmação é dos juízes do Supremo Tribunal Constitucional do país, que decidiram suspender os seus trabalhos depois de centenas de manifestantes islamistas terem protestado à entrada do tribunal, no Cairo, contra a possível dissolução da Assembleia Constituinte e da câmara alta do Parlamento, ambas dominadas pela Irmandade Muçulmana.

Em comunicado, os magistrados afirmam que decidiram interromper a sua actividade devido à "pressão psicológica" a que dizem ter sido submetidos nos últimos dias, depois da manifestação de sábado, que levou às ruas da capital pelo menos 200.000 apoiantes do Presidente Mohamed Morsi, e do protesto deste domingo às portas do Supremo.

Em causa estão também o rascunho final da Constituição, aprovado na sexta-feira de manhã pela Assembleia Constituinte, e o decreto aprovado pelo Presidente Morsi no dia 22 de Novembro, que lhe concedeu poderes sem precedentes na história moderna do Egipto. De acordo com este decreto, a Assembleia Constituinte não pode ser dissolvida até à entrada em vigor da nova Constituição e os tribunais estão impedidos de anular qualquer decisão presidencial.


Fonte do texto: Público 

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