2012-12-10
Diário da República (Seleção do dia)
Supremo Tribunal de Justiça
Notificado
o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando
injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença
não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do n.º 1 do
artigo 333.º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar
quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá
encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido,
a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda
data marcada, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Renovação da comissão de serviço da procuradora-geral-adjunta licenciada Madalena Gonçalves Robalo.
Etiquetas: art. 333º do CPP, comissões de serviço de magistrados do Ministério Público, Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça