2012-12-18

 

Sobre o processo civil experimental



«Processo civil experimental

As opiniões sobre o processo civil experimental recolhidas durante a fase de entrevistas variam consoante a posição do entrevistado no sistema judicial.

Em geral, as empresas são favoráveis ao regime experimental, considerando que está a ter bons resultados.

“O processo experimental está no bom caminho. E se os juízes tiverem formação, eu acho que eles conseguem gerir os processos.” (empresa)

O tribunal do Porto é apresentado como um bom exemplo da aplicação do processo civil experimental. As empresas referem como positiva a desburocratização do processo.

“Sim, trouxe um exemplo também do processo, do Porto claro! E de facto é muito positiva, aquelas questões que nós estivemos a falar da burocratização excessiva, ficam ultrapassadas neste processo e isso facilita. Mais uma vez estamos a falar de exemplos que são processos simples e que não obrigam a ter complexidade desnecessária.” (empresa)

No entanto, para os empresários, a adoção generalizada do processo civil experimental teria a ganhar com alguns acertos.

“A nossa perspetiva é que foi uma alteração positiva com ligeiros acertos que vale a pena adotar. E  esses acertos prendem-se com aquelas questões que falámos há pouco, do rol de testemunhas e da obrigatoriedade de apresentação dos documentos junto com os articulados. É uma forma positiva e, como tal, é de adotar o regime experimental.” (empresa) 

Para os juízes entrevistados, o processo civil experimental apresenta várias vantagens comparativamente ao processo civil, por permitir uma maior maleabilidade da tramitação processual.
 
“Vantagens. É a maleabilização da tramitação processual, o reforço dos poderes dos juízes. Não tenho visto nos processos muitas razões para se criticar o modo como foi tramitado. Embora se deixe uma maior margem de liberdade para os juízes na gestão do processo, estes são pessoas razoáveis e se o processo for conduzido de forma razoável e se forem garantidos os direitos das partes, contraditório, etc. Não ouvi grandes razões de queixa em relação ao modo como os juízes dirigiram os processos. Se
houvesse razões, seguramente acho que os advogados também não deixariam de o criticar no próprio processo.” (juiz)

No entanto, os juízes compreendem os possíveis receios dos advogados, que consideram que os juízes, com esta nova forma de tramitação, ganham novos poderes. Assim, um dos juízes entrevistados considera que devem ser indicados pontos mínimos e máximos para que os advogados possam organizar as suas alegações com maior controlo.

“Eu não o apliquei porque aqui não o aplicamos. Mas estudei-o e acho que o que de mais interessante tem é esta questão do poder/dever de gestão processual. Quanto ao feedback que tive por parte da advocacia posso dizer que os advogados têm um bocado de receio deste poder/dever de gestão processual, porque alegadamente não sabem bem quais as regras do jogo, se o juiz vai dar muito prazo, se vai dar pouco prazo. Eu compreendo porque, se estivesse na pele de um advogado, também gostava de ter mais segurança quanto às regras do jogo. Daí que eu diga que deve haver um poder/dever de gestão processual com balizas mínimas e máximas e, portanto, já se perde um bocado esta reserva quanto ao poder/dever de gestão processual.” (juiz)

Entre os organismos de representação, as opiniões variam. Para um dos organismos entrevistados é importante a realização de uma avaliação à implementação do regime processual civil experimental antes de avançar com a sua generalização.

“Os interesses que devem ser salvaguardados são sobretudo os interesses de se ir avaliar a situação do regime processual civil experimental que nunca foi feito, eventualmente alargá-lo, verificando se funciona bem.”
(organismo de representação)

Outro organismo de representação refere que o processo civil experimental apresenta soluções positivas e, por esse motivo, deve ser implementado a nível nacional.

“Acho que foi uma experiência positiva, daquilo que eu conheço. Acho que devia ser alargado, devia-se experimentar mais. Pareceu-me que tinha soluções positivas e aspetos que deviam avançar.” (organismo de representação)

Para outro organismo de representação, o processo civil experimental foi longe demais, pois, na sua opinião, não se deve alterar nada do processo civil tal como existe e é praticado.

“Foi longe demais na agilização de processos. O processo civil não tem que ser experimental. O processo civil é este: é um processo de partes, o objeto do litígio é disponível, as partes podem transigir a qualquer momento. mas as partes têm domínio do processo. Qual é o papel do juiz? Impedir que a parte mais forte, que é geralmente a que tem contas a prestar, esteja ali a manobrar. Isto faz-se num mês ou dois se tivermos magistrados motivados. Processo civil experimental porquê?” (organismo
de representação)

Entre os advogados encontramos as opiniões mais negativas. Apenas um dos advogados entrevistados se mostra favorável à nova forma de organização processual, considerando que esta simplifica a fase escrita, podendo trazer benefícios na condução mais célere dos processos. “Devo ser a única pessoa que diz isto, no geral, não vi que fosse muito problemático. Eu não tenho muita  experiência do processo experimental, mas das experiências que tive, e no fundo o que estamos agora a fazer é a transpor do regime experimental para o geral. Simplicidade, uma fase escrita mais simples. Essencialmente simplicidade, e o processo pode ser mais célere se for bem utilizado. (advogado)
 
Relativamente às críticas, há quem censure as experiências na Justiça, que contribuem para confundir o trabalho dos advogados mais do que para melhorar as suas práticas e o funcionamento judicial no seu todo.

“Qual é a única ideia certa que eu tenho? Aqui, num processo qualquer, tenho prazo para contestar, preciso de saber quantos dias é que são, só! E que numa decisão qualquer posso recorrer, ou agora, ou mais à frente. Poderei eventualmente ter que levantar a bandeirinha a dizer ‘quero recorrer’, mas ou agora ou mais tarde. Têm que existir estas noções básicas, no resto estamos a criar baralhadas atrás de baralhadas. Odeio essas questões dos experimentais.” (advogado)

Outra das críticas mais referidas pelos advogados é a coexistência de dois regimes, o que obriga o advogado a estudar e a aplicar regras diferentes consoante a comarca em que apresenta ou em que defende um processo.

“Sim trabalhei, mas não resultou. Logo para começar acho mal ser experimental, haver alguns sítios que uma pessoa tem de fazer de uma maneira e noutros noutra, acho mal. Pôr à experiência, ver se resulta. As pessoas têm de estudar a lei, definir qual é a lei e a lei ser universal, o sistema ser universal, não pode haver regras diferentes. Por exemplo, numa comarca tenho de fazer um articulado em que digo logo quais são as testemunhas e quais são os factos e os artigos em que cada  testemunha responde e noutras não, isto não pode ser. E percebe-se que o sistema que está no regime experimental é claramente excessivo porque o que é que se ganha de tempo em pôr lá umas testemunhas e dizer quais são os factos? Nada. Eu tenho de estar a antecipar antes de conhecer o que o outro vai lá dizer, os documentos que vai juntar, a versão dele, tenho de estar a distribuir a
prova.” (advogado)

Guidelines do juiz

A possibilidade de os juízes estabelecerem as suas guidelines ou linhas de orientação processuais provoca diferentes reações entre os entrevistados. A maioria considera que a introdução de guidelines seria uma revolução processual. 

“Nós estamos muito habituados ao princípio legalista, não é? Tudo tem que estar na lei, tudo tem que estar regulado na lei, isto seria uma revolução. Acho que seria interessante ver como é que as coisas funcionavam, não sei se nos iríamos adaptar muito bem, talvez os juízes pudessem sentir um bocadinho mais dificuldade a esse nível. Porque, no fundo, os advogados aí teriam que se moldar e teriam que desenvolver a sua atividade dentro daqueles critérios que foram definidos pelo juiz. O que
significa que o juiz aí é uma peça estrutural do sistema.” (empresa)

Entre os advogados entrevistados, vários mostram-se favoráveis à ideia, por entenderem que a  introdução de guidelines iria obrigar os juízes a assumirem a responsabilidade pela condução do processo.

“Sem dúvida. Eu gostava de ter juízes, juízes! Juízes que se assumam. O processo é o processo dele. Aqui sim, aquilo que a gente às vezes vê nos filmes americanos, que é o juiz depois chama as partes, os advogados, faz a gestão. Acho que tínhamos a ganhar com isso, acho que isso fazia uma escola, fazia com que os nossos juízes fossem menos formais, fossem mais substanciais, percebessem que têm ali o domínio e o controlo do processo.” (advogado)

Um dos advogados refere, em comparação com a realidade norte-americana, a imagem do juiz como “dono” do tribunal.

“Eu gosto dos juízes americanos quando falam no ‘meu tribunal’. Aquilo é deles! E esta sensação de posse da justiça, que obviamente tem que ter contrapesos, mas é importante e, portanto, sim, o mais possível! Concordo, concordo. Sabendo que isto é polémico, concordo.” (advogado)

Entre as empresas também recolhemos opiniões positivas sobre a introdução de guidelines. Segundo os empresários, esta mudança iria implicar uma maior ação na condução processual por parte do juiz.

“Gosto da ideia. O juiz nesta fase intermédia começa a transmitir às partes as linhas de orientação sobre as quais o processo deve orientar-se. Inteiramente de acordo.” (empresa)

As opiniões contrárias recolhidas entre juízes, empresas e advogados assentam na ideia de que a introdução de guidelines, tal como são utilizadas nos tribunais norte-americanos ou nos tribunais arbitrais, não são uma boa solução para o sistema processual português, que tem uma longa tradição de leis abstratas e de aplicação geral.

“Isso creio que não, há aqui aspetos que têm a ver com a nossa tradição. Nós temos uma tradição de 300 anos de leis abstratas, gerais, que se aplicam a todos e que o juiz está sujeito às leis também. Por isso inventar aqui estas guidelines, que se usam nos tribunais americanos e que são usadas nos tribunais arbitrais, não me parece que seja muito adequado. Não se devem confundir outros sistemas, em que a tradição é diferente,com o nosso sistema mais legalista, em que se sabe quais as regras que
são aplicáveis. Isto vai dar uma maior margem ao juiz mas respeitando os princípios gerais que constam do código, creio que as guidelines são essas aí: respeitar o contraditório, a igualdade, a defesa. Não é necessário cada juiz no seu gabinete inventar mais guidelines quando elas já existem, são os princípios.” (juiz)

Entre os críticos há quem afirme que as guidelines são uma solução para um sistema judicial que não tem leis, por isso as consideram uma má solução para o sistema judicial português.

“É óbvio que cada advogado acaba por ter uma noção dos padrões que determinado juiz tem em determinado contexto. Penso que isto tem aplicação lá para os americanos e ingleses, a nós não nos preocupa tanto. Guidelines é uma solução que os Anglo-Saxónicos arranjaram para resolver um problema que é não terem lei. Nós não temos esse problema porque temos lei. O juiz neste momento, em Portugal, tem as peias da lei, não pode improvisar.” (empresa)»

Citação extraída de: Justiça Económica em Portugal – Entrevistas a empresas, advogados, juízes e entidades representativas do sector -, págs. 63 a 68  

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2011-09-14

 

Diário da República (Selecção do dia)


Portaria n.º 265/2011. D.R. n.º 177, Série I de 2011-09-14

Ministério da Justiça

Primeira alteração à Portaria n.º 115-C/2011, de 24 de Março, que aplica o regime processual civil de natureza experimental nos juízos de competência especializada cível dos tribunais das comarcas do Barreiro e de Matosinhos, nas varas cíveis do tribunal da comarca do Porto e nas comarcas de Leiria, Portimão, Évora e Viseu.


Portaria n.º 266/2011. D.R. n.º 177, Série I de 2011-09-14

Ministério da Educação e Ciência

Aplica, a partir do ano lectivo de 2011-2012, o programa de Língua Portuguesa do ensino básico, homologado em 31 de Março de 2009, e estabelece o respectivo calendário.


Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 362/2011. D.R. n.º 177, Série I de 2011-09-14

Tribunal Constitucional

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto (exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária): a) da norma contida no n.º 2 do artigo 4.º; b) das normas constantes dos artigos 6.º, n.º 4, alínea c), 25.º, n.º 2, alínea b), e 44.º, n.º 1, alínea d), na parte em que se reportam à violação e aos efeitos da condenação na sequência da violação do preceituado no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma.

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2011-05-19

 

Faro: Regime Processual Civil Experimental em debate


Portaria n.º 115-C/2011. D.R. n.º 59, Suplemento, Série I de 2011-03-24

Ministério da Justiça

Aplica o regime processual civil de natureza experimental nos juízos de competência especializada cível dos tribunais das comarcas do Barreiro e de Matosinhos, nas varas cíveis do tribunal da comarca do Porto e nas comarcas de Leiria, Portimão, Évora e Viseu.


Pelo diploma acima referido, o regime processual civil experimental será introduzido na Comarca de Portimão.

O programa acordado entre Portugal e a Comissão Europeia (CE), o Banco Central Europeu (BCE) e o FMI também prevê a possibilidade de alargamento desse regime a mais Comarcas e, possivelmente, a todo o país.

Nestes termos, revela-se muito oportuna a iniciativa de realização de uma palestra/debate que aborde os aspectos teóricos e práticos deste regime processual.

A mesma terá lugar no próximo dia 2 de Junho, pelas 14 horas, no salão nobre do Governo Civil de Faro, sugerindo a qualidade dos palestrantes que o debate será profícuo e esclarecedor.


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2011-04-12

 

Ministério da Justiça desrespeitou o C.S.M. e...?...


"Dá-se conhecimento que o Conselho Superior da Magistratura não emitiu parecer sobre o Anteprojecto de Portaria de Extensão do Regime Processual Civil de Natureza Experimental solicitado pelo Ministério da Justiça, uma vez que, terminando o prazo assinalado para o efeito no dia 24 de Março de 2011, nesse mesmo dia foi publicada a Portaria nº 115-C/2011, através da qual se realizou a Extensão do Regime Processual Civil de Natureza Experimental sobre a qual foi pedido parecer, o que tornou tal emissão inútil."

Lisboa, 30 de Março de 2011.
O Juiz Secretário, Luís Miguel Vaz da Fonseca Martins.

Fonte: CSM


Comentário:

1. Da atitude:

A atitude do Ministério da Justiça, ao fazer publicar um diploma sobre o qual tinha de assegurar, previamente, a audição do Conselho Superior da Magistratura, sem que o prazo concedido a este órgão constitucional para se pronunciar tenha decorrido, revela não só uma falta de respeito institucional que deve merecer censura e repúdio, como uma postura de "quero, posso e mando" incompatível com o estado de direito democrático consagrado na Constituição da República Portuguesa.

2. Do Regime Processual Civil de Natureza Experimental:

O Regime Processual Civil de Natureza Experimental já foi objecto de experimentação o tempo suficiente para poderem ser extraídas todas as conclusões sobre o seu mérito.

Nestes termos, consoante aquelas conclusões, o legislador deveria fazer cessar a experiência, porque fracassada, ou alargar a aplicação do regime processual, definitivamente, a todo o país.

Tratando-se de um regime processual mais simples e expedito, não se percebe os agentes políticos que reclamam uma justiça mais célere, mas depois não implementam as políticas conhecidas que asseguram essa celeridade.


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2011-03-24

 

Diário da República (Selecção do dia)


Portaria n.º 115-C/2011. D.R. n.º 59, Suplemento, Série I de 2011-03-24

Ministério da Justiça

Aplica o regime processual civil de natureza experimental nos juízos de competência especializada cível dos tribunais das comarcas do Barreiro e de Matosinhos, nas varas cíveis do tribunal da comarca do Porto e nas comarcas de Leiria, Portimão, Évora e Viseu.


Portaria n.º 115/2011. D.R. n.º 59, Série I de 2011-03-24

Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

Procede à actualização anual das pensões de acidentes de trabalho.


Despacho (extracto) n.º 5142/2011. D.R. n.º 59, Série II de 2011-03-24

Conselho Superior da Magistratura

Aposentação/jubilação Dr. António Banha.


Deliberação (extracto) n.º 733/2011. D.R. n.º 59, Série II de 2011-03-24

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Destacamento da juíza Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (área administrativa).


Deliberação (extracto) n.º 734/2011. D.R. n.º 59, Série II de 2011-03-24

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Desligamento do serviço do juiz desembargador António Ferreira Xavier Forte, para efeitos de aposentação/jubilação.


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2009-12-31

 

Diário da República (Selecção do dia)

Portaria n.º 1460-B/2009. D.R. n.º 252, Suplemento, Série I de 2009-12-31

Ministério da Justiça

Revoga a Portaria n.º 1244/2009, de 13 de Outubro, que determina a aplicação em vários tribunais do regime processual civil de natureza experimental (RPCE). (*)


(*) Nota do Blog de Informação:

Este diploma apenas revogou a Portaria que previa o alargamento do regime processual civil de natureza experimental a novos tribunais (aos Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca do Barreiro, aos Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Matosinhos e às Varas Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto).

Pelo exposto, esse regime processual mantém-se nos Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Almada, nos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto, nos Juízos de Pequena Instância Cível do Tribunal da Comarca do Porto e nos Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca do Seixal (nos termos do disposto na Portaria nº 955/2006, de 13 de Setembro, que se mantém em vigor).


Portaria n.º 1460-C/2009. D.R. n.º 252, 2.º Suplemento, Série I de 2009-12-31

Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

Aprova o modelo do formulário para a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.


Portaria n.º 1457/2009. D.R. n.º 252, Série I de 2009-12-31

Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

Actualiza o valor de referência e o montante do complemento solidário para idosos e revoga a Portaria n.º 1547/2008, de 31 de Dezembro.


Portaria n.º 1458/2009. D.R. n.º 252, Série I de 2009-12-31

Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

Estabelece as normas de execução da actualização transitória das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões do regime de protecção social convergente para o ano de 2010 e revoga a Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro.



Portaria n.º 1459/2009. D.R. n.º 252, Série I de 2009-12-31

Ministério da Justiça

Fixa, transitoriamente, para o ano de 2010 o vencimento de exercício de cada conservador, notário e oficial dos registos e do notariado.


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2009-10-13

 

Diário da República (Selecção do dia)


Decreto-Lei n.º 295/2009. D.R. n.º 198, Série I de 2009-10-13

Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2009, de 13 de Agosto, altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro.


Decreto-Lei n.º 294/2009. D.R. n.º 198, Série I de 2009-10-13

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

No uso da autorização concedida pela Lei n.º 80/2009, de 14 de Agosto, estabelece o novo regime do arrendamento rural.


Decreto-Lei n.º 292/2009. D.R. n.º 198, Série I de 2009-10-13

Ministério das Finanças e da Administração Pública

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 123.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, estabelece o regime fiscal aplicável a produtos comercializados pelas empresas seguradoras, pelas sociedades gestoras de fundos de pensões e pelas associações mutualistas, alterando também para 15 de Julho o prazo de envio, por transmissão electrónica de dados, das declarações que integram a informação empresarial simplificada.


Portaria n.º 1244/2009. D.R. n.º 198, Série I de 2009-10-13

Ministério da Justiça

Determina a aplicação em vários tribunais do regime processual civil de natureza experimental (RPCE).




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2009-08-13

 

Diário da República: (Selecção de 3 a 13 de Agosto)


Decreto-Lei n.º 178/2009. D.R. n.º 152, Série I de 2009-08-07

Ministério da Justiça

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, que procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental.


Deliberação (extracto) n.º 2307/2009. D.R. n.º 151, Série II de 2009-08-06

Conselho Superior da Magistratura

Nomeação de vários assessores para o Supremo Tribunal de Justiça.


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2009. D.R. n.º 150, Série I de 2009-08-05

Supremo Tribunal de Justiça

A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 2.º e 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores.


Lei n.º 73/2009. D.R. n.º 155, Série I de 2009-08-12

Assembleia da República

Estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal.


Lei n.º 74/2009. D.R. n.º 155, Série I de 2009-08-12

Assembleia da República

Aprova o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006.


Decreto-Lei n.º 185/2009. D.R. n.º 155, Série I de 2009-08-12

Ministério das Finanças e da Administração Pública

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que altera a Directiva n.º 78/660/CEE, do Conselho, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, relativa às contas consolidadas, a Directiva n.º 86/635/CEE, do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, e a Directiva n.º 91/674/CEE, do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros, e adopta medidas de simplificação e eliminação de actos no âmbito de operações de fusão e cisão, alterando o Código de Registo Predial, o Código das Sociedades Comerciais, o Código de Registo Comercial, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código dos Valores Mobiliários, o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e o Regulamento do Registo Automóvel.


Decreto-Lei n.º 175/2009. D.R. n.º 149, Série I de 2009-08-04

Ministério das Finanças e da Administração Pública

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 122.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.


Decreto-Lei n.º 186/2009. D.R. n.º 155, Série I de 2009-08-12

Ministério das Finanças e da Administração Pública

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 118.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, e a Directiva n.º 2008/117/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, e cria o regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/9/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro.


Lei n.º 76/2009. D.R. n.º 156, Série I de 2009-08-13

Assembleia da República

Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro.


Lei n.º 78/2009. D.R. n.º 156, Série I de 2009-08-13

Assembleia da República

Procede à oitava alteração ao Código da Estrada, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B.


Lei n.º 79/2009. D.R. n.º 156, Série I de 2009-08-13

Assembleia da República

Regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.


Portaria n.º 864/2009. D.R. n.º 156, Série I de 2009-08-13

Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna

Actualiza as ajudas de custo a abonar aos militares da Guarda Nacional Republicana que se desloquem em serviço no território nacional e em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro.


Decreto-Lei n.º 182/2009. D.R. n.º 152, Série I de 2009-08-07

Ministério da Saúde

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano.


Lei n.º 60/2009. D.R. n.º 151, Série I de 2009-08-06

Assembleia da República

Estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar.


Lei n.º 48/2009. D.R. n.º 149, Série I de 2009-08-04

Assembleia da República

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.


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