2007-10-31
É para rir, Senhor Legislador?
Outra "pérola" revelada pela Direcção do S.M.M.P., em comunicado datado de 30 de Outubro de 2007:
"O artigo 215º nº 2 al. a) apresenta uma técnica legislativa extremamente inovadora, mas que levanta a maior perplexidade. Observamos, pela primeira vez, uma norma «autopoietica», ou seja, que inclui – na sua própria redacção – a justificação da alteração que a rectificação visa (e bem) implementar.
Assim, o seu conteúdo inclui a explicação fundamentada do porquê de se modificar essa mesma norma."
O artigo tem o seguinte teor (com a explicação, contida na norma, destacada a negrito):
« 2 — Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:
a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro (uma vez que os artigos 312.º e 315.º do Código Penal foram revogados pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, que os substituiu pelos indicados artigos 30.º, 79.º e 80.º); »
Continuando a citar o comunicado do S.M.M.P.:
"Importa questionar:
a) o porquê de a norma incluir entre parênteses um esclarecimento que é tautológico, e
b) porquê não se aproveitou para rectificar as restantes alíneas do nº 2 e o nº 3.
Será, por exemplo, que o crime de falsificação de documento respeitante a veículo, ainda que seja um documento autêntico ou com valor equivalente, pode alguma vez ser punido com uma pena de prisão de máximo superior a 5 anos?
Então como é que pode conceber que não admitindo prisão preventiva o seu prazo máximo de duração se possa elevar nesse caso?"
Etiquetas: legística, reforma penal