2011-03-02
Face Oculta: o despacho

Recomenda-se a leitura do despacho, que pode ser acedido clicando aqui, de modo a esclarecer a razão, ou não, das notícias publicadas a seu respeito e serem compreendidos os fundamentos jurídicos dessa decisão.
Comentário:
Quando a letra da lei dificulta o trabalho dos juízes, tal exige a estes um redobrado esforço de interpretação, de forma a assegurar a unidade e harmonia da ordem jurídica e, desta forma também, assegurar a paz social.
Etiquetas: escutas telefónicas, Face oculta, instrução criminal, Presidente do STJ
2008-07-21
Diário da República (Selecção do dia)

Ministério das Finanças e da Administração Pública
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o regime dos planos de ordenamento dos estuários.
Decreto-Lei n.º 130/2008, D.R. n.º 139, Série I de 2008-07-21
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, D.R. n.º 139, Série I, Suplemento de 2008-07-21
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 relativo ao território continental.
Não julga inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento. Não julga inconstitucionais as normas constantes da alínea o) do artigo 2.º da Lei n.º 22/2002, de 21 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 134.º-A do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.
Etiquetas: Código da Estrada, escutas telefónicas, inspecções técnicas a veículos, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Rede Natura 2000, transporte rodoviário de mercadorias
2008-07-07
Diário da República (Selecção do dia)

Acórdão n.º 70/2008, D.R. n.º 129, Série II de 2008-07-07
Tribunal Constitucional
Etiquetas: Diário da República, escutas telefónicas, Jurisprudência do Tribunal Constitucional
2008-07-01
Diário da República (Selecção do dia)

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.
Não julga inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.º 6, alínea a), do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo, que digam respeito a conversações em que não intervenham pessoas referidas no n.º 4 do artigo 187.º do mesmo diploma, sem que antes o arguido deles tenha conhecimento.
Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 181.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de poder ser mantida a apreensão de depósitos bancários, ainda que não tenha sido proferida acusação no prazo estabelecido no artigo 276.º do mesmo diploma.
Não julga inconstitucional a norma do artigo 13.º, n.º 4, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, interpretada no sentido de atribuir competência aos tribunais comuns para declararem a caducidade da declaração de utilidade pública.
Não julga inconstitucional a norma do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Registo Predial, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/96, de 31 de Maio, enquanto autoriza o prosseguimento da lide em face da recusa de registo com o fundamento de que a acção a ele não se encontra sujeita.
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2008-02-23
Escutas telefónicas: o acórdão

Acórdão nº 70/2008, de 31 de Janeiro de 2008, do Tribunal Constitucional, publicado aqui (clicar nesta hiperligação para abrir o ficheiro no sítio da internet do Tribunal Constitucional)
"Decisão:
Nestes termos, decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 188º, n° 3, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e possa pronunciar-se sobre o eventual interesse para a sua defesa, e, consequentemente, negar provimento aos recursos.
Custas pelos recorrentes que interpuseram recurso ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC."
Lisboa, 31 de Janeiro de 2008
Carlos Fernandes Cadilha
Maria João Antunes (com declaração)
Carlos Pamplona de Oliveira
João Cura Mariano
Vítor Gomes
José Borges Soeiro
Joaquim de Sousa Ribeiro
Benjamim Rodrigues
Maria Lúcia Amaral (vencida, pelas razões no essencial expressas na declaração de voto do Sr. Conselheiro Mário Torres).
Gil Galvão (Vencido, no essencial, pelas razões constantes do acórdão N.º 450/2007, que subscrevi (sendo certo que o preceito constitucional aí considerado violado foi o artigo 32.º N.º 1 do CRP)).
Ana Guerra Martins (vencida, no essencial, com base na fundamentação constante dos acórdãos n.º s 660/06, 450/07 e 451/07 (de que sou relatora).
Mário José de Araújo Torres (Vencido, nos termos da declaração de voto junta)
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2008-02-08
Escutas telefónicas: Nova orientação do Tribunal Constitucional

A propósito deste tema, relatei um acórdão que mencionei aqui, no qual foi seguido um entendimento que se afastava da jurisprudência de um determinado acórdão do Tribunal Constitucional.
Agora, segundo noticiado no Jornal de Notícias, o plenário do Tribunal Constitucional mudou o sentido da jurisprudência anterior desse tribunal, tendo decidido a questão nos termos que correspondem à minha posição a respeito do tema:
"A nova posição do Tribunal Constitucional, que servirá de guia para processos pendentes, deverá ser divulgada dentro de dias, já que ao texto final do acórdão do plenário (conjunto de juízes do TC) ainda faltava a junção de declarações de voto de juízes vencidos na votação.
Só depois será conhecida a nova fundamentação da declaração de constitucionalidade. Os conselheiros que antes defendiam a legalidade da destruição de escutas argumentavam que não se verificava desigualdade de armas entre acusação e defesa. E também que a declaração de inconstitucionalidade não poderia ser aplicada de forma "cega", sem que os arguidos invocassem conversas em concreto que serviriam para conferir outro contexto a escutas seleccionadas pelas polícias e validadas por juiz de instrução criminal."
Etiquetas: escutas telefónicas, Jurisprudência do Tribunal Constitucional
2007-10-30
Escutas telefónicas: novos procedimentos, novas tecnologias

Nesta data, em que as atenções dos media se encontram centradas na Assembleia da República, onde vão ser prestados alguns esclarecimentos a respeito da matéria em epígrafe, importa sublinhar alguns aspectos referentes ao assunto.
Segundo a mesma norma, a intercepção e a gravação de conversações telefónicas só podem ser autorizadas:
b) se a diligência for indispensável para a descoberta da verdade ou que se a prova seria, de outro modo, impossível ou muito difícil de obter;
c) a requerimento do Ministério Público;
d) por despacho fundamentado do juiz de instrução criminal;
e) apenas no âmbito de inquérito relativo a um elenco de crimes tipificado pela lei, onde merecem destaque, pela sua importância, os crimes de tráfico de estupefacientes, terrorismo, criminalidade altamente organizada, sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a segurança do Estado e tráfico de armas;
No prazo de 48 horas, o Ministério Público entrega ao juiz de instrução criminal tais elementos. Este poderá nomear, se necessário, intérprete e poderá ser coadjuvado por O.P.C..
O juiz de instrução procede à análise do material recebido e determina a destruição imediata (art. 188º, 6/ CPP) dos suportes e relatórios manifestamente estranhos ao processo:
b) que abranjam matérias cobertas pelo segredo de Estado, profissional ou de funcionário;
c) cuja divulgação possa afectar, gravemente, direitos, liberdades e garantias;
A partir do encerramento do inquérito, o assistente e o arguido podem examinar todas as escutas - quer as transcritas, como as demais - para, querendo, aproveitar-se de escutas que não tenham sido transcritas.
Todas as pessoas que tenham sido alvo de escuta poderão examinar as respectivas gravações e autos de transcrição até ao encerramento da audiência de julgamento (art. 188º, 11/CPP).
Todos os suportes técnicos e documentais de comunicações não transcritas ficam guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, sendo destruídos após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo (art. 188º, 12/CPP).
Todos os suportes técnicos de escutas telefónicas transcritas nos autos são guardaos em envelope lacrado, junto ao processo.
A recolha, análise e tratamento dos dados resultantes das escutas telefónicas configura trabalho material moroso e de natureza técnica, que poderá ser fortemente beneficiado com a correcta aplicação das novas tecnologias.
Conforme demonstrado no último Congresso dos Juízes Portugueses e em experiências-piloto realizadas nos tribunais, os actuais sistemas de gravação digital, complementados por serviço de estenografia digital, permitem assegurar uma optimização da utilização dos recursos humanos, libertando os agentes de O.P.C. de tarefas meramente administrativas (as transcrições), diminuindo ainda o tempo entre o momento da intercepção telefónica e a transcrição dos suportes digitais.

A audição de uma escuta telefónica em suporte digital também pode ser realizada a velocidade superior, através do aproveitamento da possibilidade oferecida pelo aplicativo informático, diminuindo o tempo necessário para a audição integral dos suportes.
Se ainda forem aplicados modernos sistemas de reconhecimento de voz, que permitam comparar vozes, através da sua parametrização e a inclusão de filtros que possam localizar um conjunto de palavras-chave - tecnologia que já existe, mas que ainda não foi disponibilizada aos O.P.C., ao Ministério Público e aos Juízes de Instrução Criminal - a tarefa de análise das escutas telefónicas revelar-se-ia manifestamente simplificada, a partir do momento em que seja identificado o «código» concreto utilizado pelas pessoas escutadas.
Importa, pois, reflectir sobre as vantagens do melhor aproveitamento das tecnologias disponíveis, a fim de assegurar melhor a eficácia das investigações criminais, a protecção dos direitos, liberdades e garantias do Cidadão e a boa decisão final das "causas criminais".
Etiquetas: actos processuais em suporte informático, escutas telefónicas, estenografia digital, processo penal, reforma da justiça, reforma penal, tecnologia
2007-10-24
Ainda a respeito das escutas telefónicas (II)
A propósito da questão em referência, suscitada na audiência de julgamento da primeira instância, relatei o acórdão no processo comum com intervenção do tribunal colectivo nº 401/04.5JAFAR, no Tribunal Judicial da Comarca de Tavira.
Nesta decisão da primeira instância, o tribunal colectivo teve em conta a jurisprudência mencionada na postagem anterior, ao motivar a decisão nos seguintes termos (segue transcrição da nota de rodapé nº 21 do acórdão):
«Contudo, importa expressar o entendimento fundamentado deste tribunal colectivo a respeito da questão jurídica suscitada pelos requerentes, de modo a afastar qualquer possibilidade de poder ser considerada a existência, nos autos, de um "meio proibido de prova" - e, nesses termos, a sua inadmissibilidade poder ser reconhecida em sede de julgamento -:
Em primeiro lugar, entende-se que a previsão legal vertida no art. 188º, nº 3, do Código de Processo Penal, ao prever a desmagnetização das escutas telefónicas, não é ferida de inconstitucionalidade material, porque não atinge o direito de defesa dos arguidos expressamente previsto no preceito constitucional invocado pelos requerentes - o art. 32º da Constituição da República Portuguesa -, que tem a seguinte redacção: «O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório".
Da própria norma constitucional decorre, nomeadamente, o seguinte:
a) nem todos os actos instrutórios estão sujeitos ao princípio do contraditório; e
b) apenas a fase de julgamento é caracterizada pelo princípio do contraditório;
Os arguidos tiveram ampla possibilidade de contraditar todos os meios concretos de prova indicados na pronúncia, nomeadamente o teor da prova documental emergente das escutas telefónicas.
Para densificar o exercício do contraditório, este tribunal ocupou várias sessões da audiência de julgamento, procedendo à escuta pública de uma amostra significativa das gravações das chamadas telefónicas que foram alvo de intercepção, de modo a sindicar o carácter fidedigno das traduções de tais diálogos e da documentação das transcrições do teor das escutas telefónicas. Convidou-se os arguidos, expressamente, para, querendo, explicar o teor das chamadas por si efectuadas e que constituem prova em julgamento. Nada quiseram explicar. Aliás, este comportamento surge em sequência de:
a) Não terem apresentado qualquer contestação ao despacho de pronúncia;
b) Não terem apresentado qualquer meio concreto de prova;
c) Não terem prestado quaisquer declarações na audiência de julgamento, cujos trabalhos, aliás, acompanharam com notável interesse;
Perante o exposto, resulta evidente não ter sido afectado o direito ao contraditório dos arguidos, o qual os mesmos não quiseram exercer – além da discussão dos aspectos jurídicos mais variados a respeito da validade de certos meios concretos de prova produzidos -.
Agora, explicar seja ou que for, em relação ao sucedido, na perspectiva dos arguidos requerentes – isso não só não se verificou, como os mesmos nem fizeram o mínimo esforço nesse sentido, apesar de alertados, expressamente para, querendo, fazê-lo.
A Constituição da República Portuguesa não exige mais.
Aliás, o exercício do contraditório nos termos em que foi pretendido, tanto à luz da legislação processual penal aplicável, como da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – constituiria um verdadeiro abuso de direito e incorreria, por outro lado, na violação de outras garantias constitucionais, como o sigilo dos meios de comunicação privados (artigo 34º, 1, da C.R.P.), na medida em que permitiria aos arguidos, por exemplo, ouvir conversas sem interesse para o apuramento da verdade relativamente ao objecto do processo, mas que são da esfera íntima de outras pessoas – podendo estas nem sequer ser arguidas do processo, como sucedeu nalgumas intercepções telefónicas realizadas no âmbito dos presentes autos – por exemplo, nalgumas conversas telefónicas transcritas nos presentes autos, relativas ao alvo 27593. A liberdade de contraditório pretendida pelos arguidos seria – essa sim - ilícita à luz das garantias constitucionais, por violar, injustificadamente, o sigilo dos meios de comunicação privados. Em Portugal, o juiz de instrução criminal – que tem um papel decisório fundamental, ao garantir o respeito pelos direitos, liberdades e garantias do cidadão.
Já nos ordenamentos jurídicos estrangeiros, que motivaram alguma jurisprudência do T.E.D.H., o mesmo já não sucede. Veja-se, a título ilustrativo, a redacção do § 100 b, nº 6, do StPO alemão – que pode ser acedido em http://www.gesetze-im-internet.de/stpo/__100b.html -:
«Sind die durch die Maßnahmen erlangten Unterlagen zur Strafverfolgung nicht mehr erforderlich, so sind sie unverzüglich unter Aufsicht der Staatsanwaltschaft zu vernichten. Über die Vernichtung ist eine Niederschrift anzufertigen.»
Em português:
Se os registos já não são necessários para o procedimento criminal, os mesmos são eliminados, sem demora, sob supervisão do Ministério Público. Esta eliminação deve constar de auto.
Também no ordenamento jurídico alemão existe uma preocupação pela salvaguarda do sigilo das comunicações privadas. Contudo, contrariamente ao direito português, naquele ordenamento jurídico é o próprio Ministério Público que pode ordenar a eliminação dos registos de conversas telefónicas, cujo conteúdo já não interessa para o esclarecimento do objecto do procedimento criminal.
Não compete a este tribunal concretizar uma apreciação da conformidade constitucional de toda a legislação processual penal portuguesa. Contudo, sempre se dirá que os requerentes não podem exigir algo que nem a própria Constituição da República Portuguesa assegura, que é a aplicação do princípio do contraditório a todos os actos do inquérito – o que o legislador não prevê, conforme resulta implícito na parte final do artigo 32º da C.R.P. -.
Na verdade, se o princípio do contraditório fosse ilimitado, como pretendido pelos requerentes, frustrar-se-ia a garantia constitucional prevista no artigo 20º, nº5, da Constituição da República Portuguesa, na medida em quem todos os procedimentos criminais seriam nulos:
a) Porque qualquer cidadão que fosse investigado em sede de inquérito deveria ser expressamente notificado pelo Ministério, previamente, da abertura de inquérito, sob pena de nulidade do mesmo;
b) O requerimento dirigido pelo M.P. ao J.I.C., pedindo a intercepção de conversas telefónicas deveria ser sujeito a contraditório prévio dos visados;
c) Se, por exemplo, um assaltante de bancos fosse detectado por um agente policial, ao iniciar um roubo, aquele deveria ser notificado que esta testemunha estava a presenciar os factos, sob pena de não poder ser considerada válida a sua detenção, nem válido o depoimento do agente policial;
Como se vê, o princípio do contraditório levado ao extremo, sem ponderação dos interesses em causa, conduziria, forçosamente, ao caos na administração da justiça penal.
Por isso, importa ponderar, caso a caso, o modo como o princípio do contraditório pode ser exercido, sem prejudicar outras garantias constitucionais.
Etiquetas: escutas telefónicas, jurisprudência da primeira instância
Ainda a respeito das escutas telefónicas
Os votos maioritários formaram o seguinte entendimento:
Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.o, n.o 1, da Constituição, a norma do artigo 188º, nº 3, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual permite a destruição de elementos de prova obtidos mediante intercepção de telecomunicações, que o órgão de polícia criminal e o Ministério Público conheceram e que são considerados irrelevantes pelo juiz de instrução, sem que o arguido deles tenha conhecimento e sem que se possa pronunciar sobre a sua relevância;
Para fundamentar esse entendimento, os Conselheiros Mário José de Araújo Torres e Rui Manuel Moura Ramos basearam-se, essencialmente, nalguma jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem:
a) a lei que prevê a possibilidade de realização de escutas telefónicas deve definir «as precauções a tomar para comunicar, intactos e completos, os registos realizados, para o controlo do juiz e da defesa», possibilitando às pessoas colocadas sob escuta o direito de acesso às gravações e respectivas transcrições, e «as circunstâncias nas quais pode e deve proceder-se ao apagamento ou destruição das fitas magnéticas, nomeadamente após uma absolvição ou o arquivamento do processo», e que o nosso sistema, na medida em que permite a destruição dos registos das comunicações sem conhecimento da defesa, mas apenas do Ministério Público, e segundo a apreciação da sua relevância pelo juiz, se encontra isolado no contexto das ordens jurídicas mais próximas. Vejamos estes dois pontos mais em pormenor. A afirmação de que as legislações nacionais devem tomar precauções para assegurar «a comunicação intacta e completa das gravações efectuadas, para efeito de controlo pelo juiz e pela defesa» e estabelecerem as circunstâncias em que se pode operar o apagamento ou a destruição das gravações, designadamente após o arquivamento definitivo do processo ou o trânsito em julgado da condenação final, encontra-se em várias decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Assim, esse Tribunal disse nos números 34 e 35 dos Acórdãos Huvig e Kruslin, de 24 de Abril de 1990, sobre legislação francesa em matéria de escutas, que «o sistema não oferece de momento as garantias adequadas contra diversos abusos a recear. Por exemplo, nada define as categorias de pessoas susceptíveis de serem colocadas sob escuta judiciária, nem a natureza das infracções que podem dar lugar a elas; nada vincula o juiz a fixar um limite à duração da execução da medida; e também nada precisa as condições de realização de procedimentos verbais de síntese consignando as conversações interceptadas, com o fim de controlo eventual pelo juiz— que não pode de todo deslocar-se ao local para verificar o número e a duração das fitas magnéticas originais — e pela defesa, nem as circunstâncias em que pode ou deve realizar-se o apagamento ou a destruição das ditas fitas», designadamente após absolvição ou trânsito em julgado).
b) Resulta desta jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, referida já nos Acórdãos n.os 528/2003, 426/2005 e 4/2006, que a privação da possibilidade, pela imediata destruição da gravação que o juiz entende irrelevante (aliás, segundo o referido Acórdão nº 426/2005, possivelmente sem a ouvir, e apenas com base em transcrições), de a defesa requerer a transcrição de passagens não seleccionadas pelo juiz, e que não foram objecto de uma comunicação intacta e completa para controlo pela defesa, corresponde a uma diminuição das garantias da defesa—o que também já se consignou nos referidos Acórdãos n.o 426/2005 e 4/2006. Também por isso (comose nota neste último aresto) se disse no citado Acórdão nº 426/2005 que «deve ser facultado à defesa (e também à acusação) a possibilidade de requerer a transcrição de mais passagens que as inicialmente seleccionadas pelo juiz, quer por entenderem que as mesmas assumem relevância própria, quer por se revelarem úteis para esclarecer ou contextualizar o sentido de passagens anteriormente seleccionadas». Quanto à comparação da solução que está em apreciação repete-se: a da destruição imediata dos suportes das escutas com base na apreciação da sua relevância pelo juiz, sem que o arguido se possa pronunciar sobre ela — com o regime vigente em outras ordens jurídicas europeias mais próximas da nossa, pode igualmente remeter-se para o Acórdão nº 4/2006 (n.o 2.8), para se verificar que aquela solução se encontra isolada (v. também, para o que se segue, Mireille Delmas-Marty e Mário Chiavario, Procedure Penali d’Europa, 2ª ed., CEDAM, Padova, 2001).
Os votos de vencido expressaram os seguintes entendimentos:
Do Conselheiro Benjamim Rodrigues, em suma:
a) o recorrente não suscitou a questão de constitucionalidade de que se conheceu. E a entender-se haver alguma alegação de uma questão de constitucionalidade, ela mostrar-se-ia feita, relativamente ao preceito do artigo 188.o, n.o 3, do CPP, em termos abstractos, ou seja, independentemente de uma sua aplicação como ratio decidendi de uma questão concreta relativa às escutas cuja resolução houvesse sido pedida ao tribunal de recurso;
b) O recorrente não colocou ao tribunal de recurso qualquer questão concreta relativa à relevância probatória a conferir— no sentido de poder fundar ou de não poder fundar, na elaboração do juízo judicial, um resultado de convincência concernente a concretos e específicos factos — a determinadas e identificadas escutas transcritas. Nomeadamente, o recorrente não questionou perante o tribunal de recurso que as escutas transcritas, constantes dos autos, não pudessem fundar qualquer juízo de convincência acerca da existência dos factos afirmados com base nelas, porque o sentido com que haveriam de ser entendidas era não aquele que lhe foi atribuído pelo juiz de instrução, mas um outro diferente. Mais, o recorrente não alega, sequer, que a destruição das escutas o impedisse de fazer prova destes ou daqueles factos em sede de julgamento, mas apenas que a conservação das gravações não transcritas até ao trânsito em julgado da decisão final constitui um direito fundamental, «podendo o arguido requerer a sua audição em sede de julgamento ou de recurso para contextualizar as conversações transcritas» (itálico aditado). Ou seja, o recorrente alega a contextualização das escutas transcritas como necessidade eventual da defesa no acto de julgamento ou no recurso, ou seja, em nome de um direito geral de defesa que poderá, então, hipoteticamente, traduzir-se em actos de defesa concreta, relacionados com as escutas ou não. Isto equivale por dizer que o recorrente se apoia num princípio de que tudo o que vai sendo adquirido pelo processo, no seu decurso, tem de permanecer nele até ao trânsito em julgado da decisão definitiva, porque o arguido poderá, eventualmente, detectar, nesses meios de prova, elementos factuais relativos aos próprios meios de prova ou à realidade cuja existência os mesmos tendem a demonstrar de que poderá beneficiar na sua defesa. Ora, o nosso processo penal não está estruturado sobre esse princípio, nem decorre da Constituição penal e processual penal essa exigência de acautelar uma hipotética, eventual e indeterminada estratégia de defesa no exercício do direito de defesa.
Da Conselheira Fernanda Palma:
a) a norma contida no artigo 188º, nº 3, do Código de Processo Penal, nos termos da qual o juiz de instrução pode ordenar a destruição das fitas gravadas ou de materiais similares de conversas telefónicas interceptadas consideradas irrelevantes, não deve ser julgada inconstitucional. Em minha opinião, tal norma consagra, em termos constitucionalmente admissíveis, a possibilidade de correcção pelo tribunal de uma intromissão injustificada na reserva da intimidade da vida privada do arguido ou de terceiros (artigo 26º, nº 2, da Constituição);
b) O legislador ordinário poderia solucionar o conflito de interesses dando sempre preponderância às garantias de defesa e ao contraditório, desde que a intercepção fosse legítima. Todavia, entender que o juiz de instrução está proibido de ordenar a destruição de quaisquer gravações de escutas que considere, segundo a sua análise e ponderação, manifestamente irrelevantes constitui uma interpretação desproporcionada das exigências constitucionais no processo penal.
c) Não se infere da Constituição que o legislador ordinário esteja impedido, nesta situação, de procurar salvaguardar outros interesses — que também têm, de resto, a dignidade de direitos fundamentais. Além disso, o contraditório vale na audiência de julgamento e noutros actos que a lei determinar (artigo 32º, nº 5, da Constituição), mas não forçosa e ilimitadamente no debate, em sede de inquérito, de todos os meios de investigação e de obtenção de prova na fase de inquérito.
d) Pretender que, uma vez realizada, a escuta irrelevante passe a poder servir a defesa, segundo a vontade arbitrária do arguido, implica concluir que a Constituição impõe uma dissolução dos limites de actuação da autoridade pública, que são limites do Estado de direito, na recolha da prova em função de um hipotético e não necessariamente demonstrado interesse da defesa.
e) Por seu turno, os argumentos retirados do direito comparado não têm em conta a estrutura global do processo penal nos ordens jurídicas invocadas. No caso da Alemanha, vigora uma orientação próxima do artigo 188º, nº 3, do nosso Código. Com efeito, o § 100 b, nº 6, do Código de Processo Penal alemão prevê que: «Não sendo os documentos obtidos já necessários para a prossecução da acção penal, destruídos imediatamente sob fiscalização do Ministério Público. Da destruição deve fazer-se acta.».» A ponderação feita pelo legislador alemão dá, como se vê, prevalência a um autêntico dever de destruição dos dados desnecessários, em função de uma estrita contenção da intervenção da autoridade pública no círculo da esfera privada dos cidadãos;
f) Por seu lado, a sentença citada do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem refere-se apenas à comunicação integral e completa das conversações interceptadas ao arguido. Ainda assim, esse aresto pressupõe um nível de relevância delimitado, pelo menos, em função do âmbito subjectivo das escutas, não se opondo à destruição dos materiais irrelevantes referentes a conversações em que o arguido não intervenha.
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Escutas telefónicas
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