2014-12-03
Diário da República (Seleção do dia)
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 28.º da
Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, quando interpretada no sentido de
que se mantém em vigor o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93,
de 22 de janeiro, relativamente à aquisição ou detenção, para consumo
próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas
tabelas i a iv, em quantidade superior à necessária para o consumo médio
individual durante o período de 10 dias.
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 228.º,
n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual,
remetendo a referida disposição para o regime processual civil, se
permite o decretamento do arresto preventivo sem audição prévia do
arguido.
Etiquetas: arresto preventivo, consumo de estupefacientes, droga, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, processo penal