2009-09-22

 

Diário da República (Selecção do dia)


Lei n.º 114/2009. D.R. n.º 184, Série I de 2009-09-22

Assembleia da República

Procede à terceira alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, adaptando o regime de identificação criminal à responsabilidade penal das pessoas colectivas.


Decreto-Lei n.º 245/2009. D.R. n.º 184, Série I de 2009-09-22

Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

Quarta alteração do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, simplificando o regime de manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior, e primeira alteração do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, estabelecendo a competência da Agência Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade ambiental por danos às águas.



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2007-10-03

 

Silogismos da reforma penal portuguesa: o direito e o mundo real ou a utopia da responsabilidade penal das pessoas colectivas



O direito e o mundo real...





Artigo 90º - F, do Código Penal:

Pena de dissolução
A pena de dissolução é decretada pelo tribunal quando a pessoa colectiva ou entidade equiparada tiver sido criada com a intenção exclusiva ou predominante de praticar os crimes indicados no n.º 2 do artigo 11.º ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou entidade equiparada está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, por quem nela ocupe uma posição de liderança.





Na prática, nada impedirá os líderes (ou, segundo a terminologia da reforma penal, pessoas que ocupam «uma posição de liderança») de pessoa colectiva dissolvida, de criarem "na hora" uma nova empresa e de reiterarem a prática criminosa.

A responsabilidade penal dessas pessoas, directamente ligada à responsabilidade penal da pessoa colectiva, resume-se ao estatuído no nº 9 do artigo 11º do Código Penal (responsabilidade subsidiária pelo pagamento de multas e indemnizações).



Sabendo-se da existência de "gestores" de empresas que optam, deliberadamente, pela prática de ilícitos criminais para obterem vantagens concorrenciais ou mesmo financeiras, o novo regime penal português revela-se insuficiente para acautelar as finalidades da punição nesta área tão importante para a sociedade e a economia.



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