2007-10-02

 

Silogismos da reforma penal portuguesa: os descontos no cumprimento da pena

Também em matéria de descontos no cumprimento da pena, registo uma intenção positiva do legislador em clarificar as regras de desconto no cumprimento das penas, que chegaram a dividir a jurisprudência em relação a uma ou outra questão jurídica.

Veja-se o teor do novo preceito aplicável:

Desconto
Artigo 80º
Medidas processuais

1 — A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.

2 — Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de 1 dia de privação da liberdade por, pelo menos, 1 dia de multa.



Quanto ao teor do nº 1 do artigo 80º, não oferece qualquer dúvida a primeira parte da sua redacção:
«A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão (...)».

Já quanto à segunda parte do mesmo número, entendo que o legislador deveria ter sido mais explícito, uma vez que apenas pretenderá assegurar, aparentemente, os descontos "legais" no cumprimento da pena em processo, cuja decisão condenatória seja referente a crime que esteja numa situação de concurso - real (efectivo) de infracções criminais - (superveniente) em relação a crime que tenha constituído objecto de processo autónomo (distinto).

Porém, da aplicação desta norma não poderá ser gerada uma situação de «duplo desconto» dos mesmos dias de detenção, prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação - nos cumprimentos das penas de um e de outro processo, a não ser que haja lugar a cúmulo jurídico das penas aplicadas nos diversas procedimentos criminais.


Finalmente, não existem, de momento, bases de dados capazes de filtrar a informação necessária para assegurar, de forma imediata, a contabilização exigida pelo preceito em apreço.

Quanto ao número dois do mesmo artigo, apenas questiono - mais uma vez - a «taxa de câmbio» fixada entre os dias de prisão e de multa, porque a regra em causa contraria o «câmbio penal oficial» estabelecido no art . 49º, 1, do Código Penal.


Não vislumbro fundamento suficiente para essa alteração.

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