2009-11-22
As garantias penais do apuramento da responsabilidade criminal
Artigo 367º do Código Penal
Favorecimento pessoal
Artigo 368º do Código Penal
Favorecimento pessoal praticado por funcionário
Quando o favorecimento previsto no artigo anterior for praticado por funcionário que intervenha ou tenha competência para intervir no processo, ou por quem tenha competência para ordenar a execução de pena ou de medida de segurança, ou seja incumbido de a executar, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.Favorecimento pessoal praticado por funcionário
Artigo 369º do Código Penal
Denegação de justiça e prevaricação
1 — O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 120 dias. 2 — Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até cinco anos. 3 — (...) 4 — (...) 5 — No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.Denegação de justiça e prevaricação
Artigo 382º do Código Penal
Abuso de poder
O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.Abuso de poder
Etiquetas: abuso de poder, Código Penal, denegação de justiça, favorecimento pessoal, garantias penais, sanção penal
Comments:
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Caro Dr. Langweg:
Creio que está na altura de alguém de Direito ter a coragem de fazer queixa-crime tanto do PGR como do Presidente do STJ, aplicando o definido no Código Penal, principalmente nos Artigos 367º e seguintes e 382º.
Cumprimentos.
Creio que está na altura de alguém de Direito ter a coragem de fazer queixa-crime tanto do PGR como do Presidente do STJ, aplicando o definido no Código Penal, principalmente nos Artigos 367º e seguintes e 382º.
Cumprimentos.
Exmo. leitor;
para fazer queixa-crime, é necessário conhecer e relatar factos susceptíveis de integrarem algum ilícito criminal.
Das notícias publicadas, tal não resulta indiciado, sendo abusivo estabelecer qualquer ligação da presente postagem ao caso «Face Oculta».
No entanto, compreendo a preocupação da generalidade dos cidadãos em relação à actividade processual desenvolvida - considerando a importância nacional do seu objecto - e o teor da informação publicada a seu respeito.
Desconheço se o "expediente processual" se encontra em segredo de justiça, nos termos do disposto no art. 86º, nº 3, do CPP ...
No entanto - se tal for o caso - visando a tranquilidade pública, Sua Excelência, o Procurador-Geral da República não deixará, certamente, de prestar os esclarecimentos complementares necessários ao restabelecimento da verdade, nos termos do disposto no art. 86º, nº 13, al. b), parte final, do CPP.
Retribuo, apresentando os meus melhores cumprimentos.
para fazer queixa-crime, é necessário conhecer e relatar factos susceptíveis de integrarem algum ilícito criminal.
Das notícias publicadas, tal não resulta indiciado, sendo abusivo estabelecer qualquer ligação da presente postagem ao caso «Face Oculta».
No entanto, compreendo a preocupação da generalidade dos cidadãos em relação à actividade processual desenvolvida - considerando a importância nacional do seu objecto - e o teor da informação publicada a seu respeito.
Desconheço se o "expediente processual" se encontra em segredo de justiça, nos termos do disposto no art. 86º, nº 3, do CPP ...
No entanto - se tal for o caso - visando a tranquilidade pública, Sua Excelência, o Procurador-Geral da República não deixará, certamente, de prestar os esclarecimentos complementares necessários ao restabelecimento da verdade, nos termos do disposto no art. 86º, nº 13, al. b), parte final, do CPP.
Retribuo, apresentando os meus melhores cumprimentos.
Boa tarde,
Compreendo perfeitamente que afirme ser abusivo estabelecer qualquer ligação da presente postagem ao caso «Face Oculta»...no entanto ambos sabemos que tal não é!!!
A verdade é que é muito estranha a actuação do PGR neste caso, impedindo o normal decorrer do inquérito neste caso...
Espero que o MP consiga, de per si, contribuir para o esclarecimento deste caso sob pena de se ver ferido de morte...
Compreendo perfeitamente que afirme ser abusivo estabelecer qualquer ligação da presente postagem ao caso «Face Oculta»...no entanto ambos sabemos que tal não é!!!
A verdade é que é muito estranha a actuação do PGR neste caso, impedindo o normal decorrer do inquérito neste caso...
Espero que o MP consiga, de per si, contribuir para o esclarecimento deste caso sob pena de se ver ferido de morte...
Exmo. Sr. Dr. Miguel Ferreira;
Muito boa-noite!
A insistência - para mim... surpreendente... - dos Exmos. leitores em associar a minha postagem ao caso «Face Oculta» só aumenta a minha convicção de que aspectos relevantes da actividade processual, rectius, dos expedientes processuais do caso deverão ser cabalmente esclarecidos, para assegurar a necessária tranquilidade pública.
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Muito boa-noite!
A insistência - para mim... surpreendente... - dos Exmos. leitores em associar a minha postagem ao caso «Face Oculta» só aumenta a minha convicção de que aspectos relevantes da actividade processual, rectius, dos expedientes processuais do caso deverão ser cabalmente esclarecidos, para assegurar a necessária tranquilidade pública.
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