2014-06-03
Acórdão do Tribunal Constitucional (processo nº 14/2014)
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Declarar a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio
da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa,
das normas do artigo 33º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
b) Declarar a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio
da proporcionalidade, ínsito no artigo 2.º da Constituição da República
Portuguesa, das normas do artigo 115º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 83-C/2013, de 31
de dezembro;
c) Declarar a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio
da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa,
das normas do artigo 117º, n.ºs 1 a 7, 10 e 15, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro;
d) Não declarar a
inconstitucionalidade das normas do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro;
e) Em função do decidido
na precedente alínea a), declarar prejudicada a apreciação do pedido
subsidiário relativo à norma da alínea r) do n.º 9 do artigo 33.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro.
f) Determinar que a
declaração da inconstitucionalidade constante da alínea a) só produza efeitos a
partir da data da presente decisão.
Lisboa, 30 de maio de 2014 - Carlos
Fernandes Cadilha (vencido quanto à decisão da alínea d) nos termos da
declaração de voto junta) - Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida quanto
à alínea c) nos termos da declaração junta) - Lino Rodrigues Ribeiro
(Vencido parcialmente quanto à alínea a) e vencido quanto à alínea b), pelas
razões constantes da declaração em anexo) - Catarina Sarmento e Castro
(Vencida quanto à alínea d) da decisão (complementos de pensão); com declaração
de voto; Acompanhando a decisão, e no essencial, a fundamentação das restantes
alíneas (e conforme declaração, relativamente à fundamentação das alíneas a)
(redução remuneratória) e c) (pensões de
sobrevivência). Vencida quanto à alínea f) (efeitos) nos termos da declaração
de voto junta) - João Cura Mariano (vencido quanto à alínea d) da
decisão e quanto à restrição de efeitos pelas razões constantes da declaração
que junto) - Maria José Rangel de Mesquita (vencida parcialmente quanto
à decisão e fundamentação da alínea a), vencida quanto à decisão da alínea b) e
com declaração quanto às decisões das alíneas c) e d)) - Pedro Machete
(vencido quanto às alíneas a), b) e c) da decisão, conforme a declaração junta)
- Ana Maria Guerra Martins (vencida quanto à alínea c) da decisão,
conforme declaração em anexo)- João Pedro Caupers (vencido quanto às alíneas c), d) e f) da
decisão nos termos da declaração em anexo) - Fernando Vaz Ventura
(vencido quanto às alíneas c), d) e f) da decisão, nos termos da declaração de
voto junta)- Maria Lúcia Amaral (vencida quanto às alíneas a), b) e c)
da decisão, conforme declaração em anexo)- José da Cunha Barbosa (vencido
quanto às alíneas a) e b) da decisão nos termos da declaração de voto que
junto) - Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido quanto à alínea d) da
decisão, nos termos da declaração anexa)
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Etiquetas: Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Orçamento de Estado de 2014