2014-09-23
Diário da República (Seleção do dia)
Procede à regulamentação necessária ao desenvolvimento da Chave Móvel Digital.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2014 - Diário da República n.º 183/2014, Série I de 2014-09-23
Supremo Tribunal de Justiça
«A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada».
Interpreta
as normas do artigo 14.º, n.º 1, alíneas a) e c), da Lei da Liberdade
Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, no sentido de
que incluem também o trabalho prestado em regime de turnos
Declaração de Retificação n.º 954/2014 - Diário da República n.º 183/2014, Série II de 2014-09-23
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Retifica a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público n.º 1697/2014 que aprova o movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público
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2014-06-26
Diário da República (Seleção do dia)
Assembleia da República
Regime jurídico das assembleias distritais.
Assembleia da República
Estabelece um sistema alternativo e voluntário de
autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da
Administração Pública denominado Chave Móvel Digital.
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas constantes da Lei n.º 83-C/2013,
de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014): artigo 33.º que
procedeu à redução das remunerações dos trabalhadores do setor público;
artigo 115.º, n.os 1 e 2, que sujeitam os montantes dos subsídios de
doença e desemprego a uma contribuição de 5% e 6 %, respetivamente;
artigo 117.º, n.os 1 a 7, 10 e 15, que determinam novas formas de
cálculo e redução de pensões de sobrevivência que cumulam com o
recebimento de outras pensões. Não declara a inconstitucionalidade das
normas do artigo 75.º da mesma Lei, que suspenderam o pagamento de
complementos de pensões nas empresas do setor público empresarial que
tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos
exercícios; declara prejudicada a apreciação do pedido subsidiário que
tinha por objeto a norma constante da alínea r) do n.º 9 do artigo 33.º
da mesma Lei. Determina que a declaração da inconstitucionalidade
relativa às normas do artigo 33º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro só produza efeitos a partir da data da presente decisão.
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