«A expressão "se a vítima não for reconvertível em
relação ao posto de trabalho", contida na alínea a) do n.º 5 das
Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de
Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007,
de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por
virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções
correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do
acidente.»
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Cessação
de funções do procurador da República nas varas cíveis de Lisboa,
licenciado João Manuel de Almeida Bretes, por efeitos de
aposentação/jubilação.
Estabelece um sistema alternativo e voluntário de
autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da
Administração Pública denominado Chave Móvel Digital.
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas constantes da Lei n.º 83-C/2013,
de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014): artigo 33.º que
procedeu à redução das remunerações dos trabalhadores do setor público;
artigo 115.º, n.os 1 e 2, que sujeitam os montantes dos subsídios de
doença e desemprego a uma contribuição de 5% e 6 %, respetivamente;
artigo 117.º, n.os 1 a 7, 10 e 15, que determinam novas formas de
cálculo e redução de pensões de sobrevivência que cumulam com o
recebimento de outras pensões. Não declara a inconstitucionalidade das
normas do artigo 75.º da mesma Lei, que suspenderam o pagamento de
complementos de pensões nas empresas do setor público empresarial que
tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos
exercícios; declara prejudicada a apreciação do pedido subsidiário que
tinha por objeto a norma constante da alínea r) do n.º 9 do artigo 33.º
da mesma Lei. Determina que a declaração da inconstitucionalidade
relativa às normas do artigo 33º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro só produza efeitos a partir da data da presente decisão.
Aprova um regime excecional de dispensa de serviço
público dos trabalhadores da Administração Pública que cumulativamente
detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo
respetivo corpo de bombeiros para combater um incêndio florestal.
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008,
de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações
desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade
pública desportiva.
Nomeação
em comissão de serviço da Dr.ª Paula Dória de Cardoso Pott, com o Ponto
de Contacto Nacional da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e
Comercial, da Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional dos
países de Língua Portuguesa e da InberRede - Rede Iberoamericana de
Cooperação Judicial.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 9:04 da manhã 0 Comentários
2014-06-21
CSM: Projectos de movimento - Relações -
20-06-2014 | Projecto de Movimento Judicial - Relações (Auxiliares) Publicita-se o projecto de movimento judicial dos Juízes Auxiliares nos Tribunais da Relação. Projecto MJ2014 - Relações (Auxiliares) Prazo de reclamação: 5 dias úteis (até às 17h do dia 27 de Junho de 2014)
18-06-2014 | Projecto de Movimento Judicial - Relações (Efectivos)Publicita-se o projecto de movimento judicial para os Tribunais da Relação (efectivos). Projecto MJ2014 - Relações (Efectivos)
Ministérios das Finanças e da Administração Interna
Fixa as condições mínimas do seguro de acidentes pessoais
dos bombeiros profissionais e voluntários, incluindo os limites de
capital seguro e riscos cobertos e revoga a Portaria n.º 1163/2009, de 6 de outubro.
Um desconto "rappel" escalonado, cujo primeiro escalão se
inicia na unidade (em euros, quilos, litros, etc.), é um desconto de
quantidadeque, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º 140/98,
de 16 de Maio, releva para a determinação do preço de compra efectivo,
satisfeitas que se mostrem as restantes exigências de se encontrar
identificado na factura ou, por remissão desta, em contratos de
fornecimento ou tabelas de preços e de ser susceptível de determinação
no momento da respectiva emissão.
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010,
de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico da mobilidade
elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades
relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação
de uma rede piloto de mobilidade elétrica.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 10:20 da manhã 0 Comentários
Democracias e Justiça independente
Conforme resulta desta notícia (TSF), a
vice-presidente de um partido português considerou que os juízes do Tribunal Constitucional deveriam estar sujeitos a
sanções jurídicas e defendeu o afastamento dos juízes que não saibam
lidar com a crítica.
Defendeu, inclusivamente, que se devem
ponderar sanções juridicas ao Tribunal Constitucional, nos casos em que
os poderes desse órgão são extravasados.
Comentário:
Durante o século passado, sobretudo após a II Grande Guerra Mundial, pensou-se que o estado de direito seria suficiente para conter tentativas
de totalitarismo do poder político.
A própria construção da União Europeia deixou de
ser uma mera comunidade de natureza jurídico-económico, para se transformar num espaço europeu de liberdade e de justiça.
No entanto, o poder político legítimo e legitimado de acordo com os respectivos mecanismos
constitucionais tem vindo a ser subvertido por poderes não legítimos como os
económico-financeiros. É um dado adquirido. Não há outra leitura possível.
As normas jurídicas são instrumentalizadas em benefício de interesses privados. Desde a sua concepção.
No início do século passado, a partir da revolução russa, surgiram regimes políticos em que a justiça era claramente instrumentalizada e condicionada em benefício do ideário socialista. Agora chegou a vez do neo-liberalismo pretender concretizar esse desiderato, em benefício de interesses privados.
A tentação dos políticos instrumentalizarem o poder judicial nunca cessou, porque este limita os seus excessos ilegais.
Os agentes políticos mais descarados, no presente, até apregoam, publicamente, o fim da independência dos juízes.
Para quê? Para condicionar.
Compete aos cidadãos dar a resposta e, em seu benefício, possuem uma arma poderosa: os direitos, liberdades e garantias assegurados pela Constituição.
Afinal, vivemos num Estado de Direito Democrático.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 12:06 da tarde 0 Comentários
2014-06-05
Estado de Direito Democrático: questões de responsabilidade(s)
Mas alguém consegue explicar a certo(s) político(s) portugueses o que é um Estado de Direito Democrático?
Na República Portuguesa, também os políticos - imagine-se - estão sujeitos às regras do estado de direito.
Os politicos eleitos devem estar ao serviço do país, subordinados ao
Direito e à Justiça, respeitando as instituições e os cidadãos.
Não
é o Direito e a Justiça a estarem subordinados
aos titulares de cargos políticos.
O Direito é determinado pelos políticos. O mínimo que se espera é que cumpram o que determinaram. Se não cumprirem, o sistema de justiça existirá para corrigir tais erros.
O mínimo que se espera é uma atitude de
respeito institucional e de cumprimento das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais competentes - em especial por aqueles que prevaricaram -.
Quem não respeita, não se dá ao respeito.
Em democracia, isso tem custos: ou o regime se torna totalitário, à imagem de certas "democracias populares" ou os prevaricadores são sancionados...
A história do país escreve-se todos os dias... por todos os cidadãos e instituições.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 4:30 da tarde 0 Comentários
Julga
inconstitucional a norma extraída do artigo 189.º, n.º 1, alínea c), do
Regime Jurídico da Organização Tutelar de Menores, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, na redação da Lei n.º 32/2003,
de 22 de agosto, na medida em que prive o obrigado à prestação de
alimentos do mínimo indispensável à sua sobrevivência.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 9:25 da manhã 0 Comentários
2014-06-03
Acórdão do Tribunal Constitucional (processo nº 14/2014)
Pelos fundamentos expostos, o
Tribunal Constitucional decide:
a) Declarar a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio
da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa,
das normas do artigo 33º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
b) Declarar a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio
da proporcionalidade, ínsito no artigo 2.º da Constituição da República
Portuguesa, das normas do artigo 115º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 83-C/2013, de 31
de dezembro;
c) Declarar a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio
da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa,
das normas do artigo 117º, n.ºs 1 a 7, 10 e 15, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro;
d) Não declarar a
inconstitucionalidade das normas do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro;
e) Em função do decidido
na precedente alínea a), declarar prejudicada a apreciação do pedido
subsidiário relativo à norma da alínea r) do n.º 9 do artigo 33.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro.
f) Determinar que a
declaração da inconstitucionalidade constante da alínea a) só produza efeitos a
partir da data da presente decisão.
Lisboa, 30 de maio de 2014 - Carlos
Fernandes Cadilha (vencido quanto à decisão da alínea d) nos termos da
declaração de voto junta) - Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida quanto
à alínea c) nos termos da declaração junta) - Lino Rodrigues Ribeiro
(Vencido parcialmente quanto à alínea a) e vencido quanto à alínea b), pelas
razões constantes da declaração em anexo) - Catarina Sarmento e Castro
(Vencida quanto à alínea d) da decisão (complementos de pensão); com declaração
de voto; Acompanhando a decisão, e no essencial, a fundamentação das restantes
alíneas (e conforme declaração, relativamente à fundamentação das alíneas a)
(redução remuneratória) e c) (pensões de
sobrevivência). Vencida quanto à alínea f) (efeitos) nos termos da declaração
de voto junta) - João Cura Mariano (vencido quanto à alínea d) da
decisão e quanto à restrição de efeitos pelas razões constantes da declaração
que junto) - Maria José Rangel de Mesquita (vencida parcialmente quanto
à decisão e fundamentação da alínea a), vencida quanto à decisão da alínea b) e
com declaração quanto às decisões das alíneas c) e d)) - Pedro Machete
(vencido quanto às alíneas a), b) e c) da decisão, conforme a declaração junta)
- Ana Maria Guerra Martins (vencida quanto à alínea c) da decisão,
conforme declaração em anexo)-João Pedro Caupers (vencido quanto às alíneas c), d) e f) da
decisão nos termos da declaração em anexo) - Fernando Vaz Ventura
(vencido quanto às alíneas c), d) e f) da decisão, nos termos da declaração de
voto junta)- Maria Lúcia Amaral (vencida quanto às alíneas a), b) e c)
da decisão, conforme declaração em anexo)- José da Cunha Barbosa (vencido
quanto às alíneas a) e b) da decisão nos termos da declaração de voto que
junto) - Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido quanto à alínea d) da
decisão, nos termos da declaração anexa)
Para aceder ao teor do acórdão do Tribunal Constitucional, basta clicar aqui.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Deliberação
do Conselho Superior do Ministério Público, de 6 de maio de 2014, que
aprova o Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público.