2014-10-21
Diário da República (Seleção do dia)
Os arguidos que se recusarem à prestação de autógrafos, para
posterior exame e perícia, ordenados pelo Exm.º Magistrado do M.º P.º,
em sede de inquérito, incorrem na prática de um crime desobediência,
previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º 1 b), do Código Penal, depois
de expressamente advertidos, nesse sentido, por aquela autoridade
judiciária.
Etiquetas: crime de desobediência, Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça