2017-06-16
Diário da República (Seleção do dia)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2017 - Diário da República n.º 115/2017, Série I de 2017-06-16107522252
«Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos
termos do art. 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da
proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do
preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao
abrigo do n.º 4, do art. 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o
arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no
tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada
na sentença condenatória que venha a ter lugar.»
A respeito desta questão, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto citado na fundamentação do S.T.J.:
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4197aa212a5fe06780257fa40051896b?OpenDocument
A respeito desta questão, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto citado na fundamentação do S.T.J.:
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4197aa212a5fe06780257fa40051896b?OpenDocument
Etiquetas: Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, suspensão provisória do processo