2017-06-16

 

Diário da República (Seleção do dia)

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2017 - Diário da República n.º 115/2017, Série I de 2017-06-16107522252

Supremo Tribunal de Justiça

«Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do art. 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar.»

A respeito desta questão, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto citado na fundamentação do S.T.J.: 




http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4197aa212a5fe06780257fa40051896b?OpenDocument

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