2016-01-07
Diário da República (Seleção do dia)
É
proibida, nos termos do preceituado pelo art.º 15.º da LCCG, por
contrária à boa-fé, a cláusula contratual geral que autoriza o banco
predisponente a compensar o seu crédito sobre um cliente com o saldo de
conta colectiva solidária, de que o mesmo cliente seja ou venha a ser
contitular. É proibida, nos termos do preceituado pelo art.º 18.º al. a)
da LCCG, a cláusula contratual geral que autoriza o banco predisponente
a ceder total ou parcialmente a sua posição contratual para outras
entidades do respetivo grupo, sediadas em Portugal ou no estrangeiro. A
nulidade da cláusula de atribuição de competência territorial pode ser
apreciada em acção inibitória, em função da valoração do quadro
contratual padronizado e não apenas no âmbito dos contratos concretos.
Etiquetas: Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça