2016-03-21
Diário da República (Seleção do dia)
«Em
caso de condenação em pena de multa de substituição, nos termos do art.
43.º, n.º 1, do CP, pode o condenado, após o trânsito em julgado
daquela decisão, requerer, ao abrigo do disposto no art. 48.º, do CP, o
seu cumprimento em dias de trabalho, observados os requisitos dos arts.
489.º e 490.º do CPP.»
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