
MACBETH
«Com João Lagarto e Valerie Braddell nos papéis principais, Macbeth é uma tragédia sobre a ambição, o poder, o bem e o mal, é um retrato de um homem cujo declínio faz dele vítima de si próprio e vitimizador de todos os que se lhe opõem.
A sua verdadeira tragédia é a incapacidade do protagonista voltar atrás, refazer o seu percurso e consciente desta incapacidade, submerge a honra até que o seu fim sangrento o liberta na morte.
A acção decorre na Escócia: Macbeth regressa de uma batalha, vitorioso, a casa e três bruxas fazem-lhe revelações proféticas que despertam a sua ambição. Encorajado pela mulher, Lady Macbeth, o general mata o rei e lança-se numa cruzada sangrenta até à sua morte.
A história de Macbeth é intemporal, é uma análise política de um golpe de estado e as suas consequências: os efeitos psicológicos e desintegração da personalidade quando entregue às forças malignas, sem esperança de redenção. Mas Macbeth é também um thriller com um desenrolar rápido, intenso, cheio de humor e vulnerabilidade no meio da brutalidade e forças do sobrenatural.»
Ficha técnica e artística:
Texto: William Shakespeare
Encenação: Bruno Bravo
Tradução e adaptação: Fernando Villas-Boas
Cenografia: Stephane Alberto
Figurinos: Paulo Mosqueteiro
Música: Sérgio Delgado
Desenho de Luz: José Manuel Rodrigues
Intérpretes: Anabela Brígida, António Rama, Bruno Simões, Cristina Carvalhal, Diogo Dória, João Lagarto, Sérgio Praia e Valerie Braddell.
Encenador: Bruno Bravo.
Co-Produção: INATEL, Teatro da Trindade e Produções Teatrais Próspero 2007
Comentário:Assisti à peça, na quarta-feira passada, à noite, no Teatro Municipal de Faro.Depois de ter presenciado, há pouco tempo, no mesmo Teatro Municipal e do mesmo autor, uma excelente versão de Hamlet, fiquei bastante desiludido com esta interpretação da peça «Macbeth».De tragédia... só ficou a intenção (será que havia?).Os actores debitavam os textos a grande velocidade, as «bruxas» eram oráculos com voz em falsete - num registo próprio de teatro amador para crianças -, a cena final, que deveria ser trágica... provocou risada no público.Lagarto, Lagarto, Lagarto... (não, este actor não teve qualquer intervenção na cena final... nesta apenas se encontrava uma réplica da sua cabeça).Nota positiva apenas atribuiria a um ou outro momento da interpretação de João Lagarto - mas que não conseguiu manter, a meu ver, uma coerência e consistência interpretativa ao longo da peça -, à cenografia, aos figurinos e ao desenho de luz. Espero que apenas tenha sido uma noite menos inspirada da companhia...Etiquetas: Macbeth, teatro, Teatro Municipal de Faro

Lendo a imprensa internacional, parece que a efeméride passa algo despercebida.Para reflexão:Hoje encontram-se desaparecidas 1653 crianças... só na Alemanha... (fonte: Parlamento Alemão).Em Portugal, assinala-se hoje o Dia Internacional das Crianças Desaparecidas, data em que o Instituto de Apoio à Criança vai promover a II Conferência Europeia sobre Crianças Desaparecidas e Exploradas Sexualmente.A conferência decorre no novo auditório da Assembleia da República, em Lisboa, e contará, entre diversos oradores portugueses e internacionais, com o presidente do Grupo Especialista em Crimes Contra Menores da Interpol, representantes do Centro Internacional de Crianças Desaparecidas e Exploradas (ICMEC) e da Federação Europeia das Crianças Desaparecidas e o coordenador do Departamento de Investigação Criminal da Polícia Judiciária do Funchal, entre outros. Etiquetas: Dia Internacional das Crianças Desaparecidas
Não julga inconstitucional a norma do
n.º 5 do artigo 24.º do Código das Expropriações de 1991, interpretada por forma a excluir da classificação de "solo apto para a construção" os terrenos que, segundo o plano director municipal em vigor à data da expropriação, se situam em zona florestal de produção condicionada, expropriados para neles se implantarem vias de comunicação rodoviária.
Não julga inconstitucionais os
artigos 37.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e 17.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, quando interpretados em termos de permitir aplicar às sociedades unipessoais por quotas uma coima cujo limite mínimo seja determinado por referência aos limites previstos para as pessoas colectivas.
Julga inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o artigo 18.º, um e outro da lei fundamental, a norma vertida na
alínea o) do n.º 1 do artigo 6.º do vigente Código das Custas Judiciais, na parte em que tributa em função do valor da causa principal a impugnação judicial de decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário.
Celebração em Portugal de casamento entre estrangeiros.
Etiquetas: Casamentos entre estrangeiros, custas judiciais, expropriações, sociedades unipessoais

Conforme noticiado no Diário de Notícias, são formuladas diversas críticas que salientam o prejuízo para a autonomia do Ministério Público resultante das condicionantes impostas pela Lei de Política Criminal. Etiquetas: lei de política criminal, Ministério Público
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando as vítimas de violência doméstica do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde.
Não julga inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, no sentido de permitir que solos integrados na Reserva Agrícola Nacional à data da declaração de utilidade pública, expropriados para implantação de vias de comunicação, possam ser avaliados em função "do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada".
Julga inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não proibir o agravamento da condenação em novo julgamento a que se procedeu por o primeiro ter sido anulado na sequência de recurso unicamente interposto pelo arguido.
Não julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 289.º e 493.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e 1.º, n.º 1, alínea f), 4.º, 359.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, do Código de Processo Penal, segundo a qual, comunicada ao arguido alteração substancial dos factos descritos na acusação, resultante da prova produzida em audiência - em situação em que "os novos factos apurados formam, juntamente com os constantes da acusação, uma unidade de sentido que não permite a sua autonomização" -, e, opondo-se o arguido à continuação do julgamento pelos novos factos, o tribunal pode proferir decisão de absolvição da instância quanto aos factos constantes da acusação, determinando a comunicação ao Ministério Público para que este proceda pela totalidade dos factos.
Etiquetas: alteração substancial dos factos, custas judiciais, expropriações, julgamento anulado, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pena concreta, violência doméstica

Julga inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 32.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do artigo 172.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de possibilitar, sem autorização do juiz, a colheita coactiva de vestígios biológicos de um arguido para determinação do seu perfil genético, quando este último tenha manifestado a sua expressa recusa em colaborar ou permitir tal colheita; julga inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do artigo 126.º, n.os 1, 2, alíneas a) e c), e 3, do Código de Processo Penal, quando interpretada em termos de considerar válida e, por conseguinte, susceptível de ulterior utilização e valoração a prova obtida através da colheita realizada nos moldes descritos na alínea anterior.
Julga inconstitucional a norma do artigo 3.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, quando interpretada no sentido de competir ao tribunal civil a emissão do mandado judicial para aceder ao local onde se encontrem os animais que devam ser removidos.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 8 de Maio, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido às instituições de previdência prefere à garantia emergente do registo da penhora sobre determinado imóvel.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 1, alínea e), do Código das Custas Judiciais, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, na medida em que, consagrando uma isenção de custas relativamente aos sinistrados em processo de acidente de trabalho quando representados pelo Ministério Público, a não prevê para os que sejam patrocinados por advogado.
Etiquetas: ADN, colheita de vestígios biológicos, custas judiciais, juiz de instrução criminal, Jurisprudência do Tribunal Constitucional

Aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (revoga o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pelas Leis n.os 39/96, de 31 de Agosto, 146/99, de 1 de Setembro, e 99/2003, de 27 de Agosto).
Julga inconstitucional, por violação da alínea h) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, na versão de 1989, a norma do n.º 1 do artigo 22.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, na interpretação de que, quando o arrendatário pretenda fazer cessar a mora nos termos do n.º 2 do artigo 1041.º do Código Civil, pode proceder ao depósito da renda mesmo que não ocorram os pressupostos da consignação em depósito, nem esteja pendente acção de despejo.
Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, segundo a qual são sancionadas como contra-ordenações infracções resultantes de falta de pagamento de taxas de portagem previstas na base LII das bases de concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho, praticadas antes da entrada em vigor da Lei n.º 25/2006, sem prejuízo da aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicáveis.
Julga inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da mesma Constituição, a norma que resulta dos artigos 13.º, n.º 1, e tabela anexa, 15.º, n.º 1, alínea m), e 18.º, n.º 2, todos do Código das Custas Judiciais, na versão de 1996, na interpretação segundo a qual o montante da taxa de justiça devida em procedimentos cautelares e recursos neles interpostos, cujo valor excede E 49 879,79, é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo ao montante das custas, e na medida em que se não permite ao tribunal que limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante da alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto, que impede a titularidade de licença de uso e porte de arma a quem tenha sido condenado por qualquer infracção relacionada com "condução sob efeito do álcool".
Etiquetas: Jurisprudência do Tribunal Constitucional, trabalho temporário