2013-05-09
Diário da República (Seleção dos dias 8 e 9 de Maio)
Assembleia da República
Lei de Bases da Economia Social.
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Plano Nacional de Voluntariado 2013-2015.
Ministério das Finanças
Estabelece
as normas aplicáveis à classificação e contagem do prazo das operações
de crédito, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à mora
do devedor.
Tribunal Constitucional
Não
julga inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do
artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que
havendo uma pena única superior a oito anos, não pode ser objeto do
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente
aos crimes e penas parcelares inferiores a oito anos de prisão.
Conselho Superior da Magistratura
Aposentação/jubilação do juiz conselheiro Dr. José António Carmona da Mota.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Nomeação como procuradora-adjunta auxiliar da licenciada Célia Fernandes Gonçalves.
Despacho (extrato) n.º 5980/2013. D.R. n.º 88, Série II de 2013-05-08
Despacho (extrato) n.º 6027/2013. D.R. n.º 89, Série II de 2013-05-09
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Colocação na situação de disponibilidade do procurador-geral-adjunto licenciado Agostinho Pereira Marques.Despacho (extrato) n.º 6027/2013. D.R. n.º 89, Série II de 2013-05-09
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Colocação na situação de disponibilidade do procurador-geral-adjunto licenciado João Manuel Cabral. Tavares.
Etiquetas: Jubilação, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Lei de Bases da Economia Social, operações de crédito, Plano Nacional do Voluntariado, recurso penal
2013-03-12
Diário da República (Seleção do dia)
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2001,
de 23 de outubro, na parte em que reserva aos indivíduos de
nacionalidade portuguesa ou de um país membro da União Europeia, sem
prejuízo do disposto em convenções ou em outros instrumentos
internacionais em vigor no ordenamento jurídico nacional, a faculdade de
requerer a inscrição marítima.
Tribunal Constitucional
Não
julga inconstitucional a norma extraída do n.º 1 do artigo 292.º do
Código Penal, ao prever um tipo de ilícito criminal configurado como
crime de perigo abstracto.
Tribunal Constitucional
Julga
inconstitucionais as normas contidas nos artigos 75.º, n.º 2, e 82.º,
n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impedem a
atualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis
obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º
98/2009, por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal
garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta.
Tribunal Constitucional
Julga
inconstitucional a norma extraída do artigo 411.º, n.º 1, do Código de
Processo Penal, conjugado com o n.º 4 do mesmo diploma legal, no sentido
de que é extemporâneo o recurso interposto para além do 20.º dia depois
da leitura de sentença (e até ao 30.º dia) quando venha a ser rejeitado
o recurso sobre a matéria de facto.
Despacho (extrato) n.º 3820/2013. D.R. n.º 50, Série II de 2013-03-12
Despacho (extrato) n.º 3820/2013. D.R. n.º 50, Série II de 2013-03-12
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Aposentação/jubilação do procurador-geral-adjunto, licenciado José António Rodrigues Marques.Etiquetas: atualização de pensões por incapacidades inferiores a trinta por cento, inscrição marítima, Jubilação, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, recurso penal
2007-06-04
Diário da República (Selecção do dia)
Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça.
Etiquetas: Jurisprudência do Tribunal Constitucional, recurso penal
2007-05-16
Diário da República (Selecção do dia)

Julga inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas, se conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelo arguido recorrente, por as considerar essenciais para o exercício do direito de recurso.
Parecer n.º 108/2006, D.R. n.º 94, Série II de 2007-05-16
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Utilização de cães de intervenção táctica em operações policiais:
Extracto das conclusões:
«5. O uso da força, nomeadamente através da utilização pelos agentes policiais de cães de intervenção táctica em operações policiais da competência da GNR e da PSP (binómio cinotécnico policial), na captura de criminosos especialmente perigosos e na manutenção ou reposição da ordem pública, encontra fundamento legal nas respectivas leis orgânicas (artigos 30.o da LOGNR e 4.o da LOFPSP);
6. A utilização de cães de intervenção táctica pelas forças policiais na captura de criminosos especialmente perigosos e na manutenção da ordem pública, deve, em qualquer caso, salvaguardar o princípio da dignidade humana e os direitos fundamentais dos cidadãos, e pautar-se pelo respeito dos princípios da necessidade, da exigibilidade e da proporcionalidade.»
Extracto das conclusões:
«5. O uso da força, nomeadamente através da utilização pelos agentes policiais de cães de intervenção táctica em operações policiais da competência da GNR e da PSP (binómio cinotécnico policial), na captura de criminosos especialmente perigosos e na manutenção ou reposição da ordem pública, encontra fundamento legal nas respectivas leis orgânicas (artigos 30.o da LOGNR e 4.o da LOFPSP);
6. A utilização de cães de intervenção táctica pelas forças policiais na captura de criminosos especialmente perigosos e na manutenção da ordem pública, deve, em qualquer caso, salvaguardar o princípio da dignidade humana e os direitos fundamentais dos cidadãos, e pautar-se pelo respeito dos princípios da necessidade, da exigibilidade e da proporcionalidade.»
Etiquetas: cães de intervenção táctica, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, prazo de interposição de recurso, recurso penal

