2007-05-15
Diário da República (Selecção do dia)
Não julga inconstitucional a norma do artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil, na parte em que exclui o direito a indemnização por danos não patrimoniais da pessoa que vivia em união de facto com a vítima mortal de acidente de viação resultante de culpa exclusiva de outrem.
Não julga inconstitucional a norma do artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil, na medida em que não admite que a pessoa que vive em união de facto com uma vítima de acidente de viação, do qual resulte a morte dessa vítima, tem o direito de receber uma indemnização por danos não patrimoniais.
Parecer n.º 79/2004, D.R. n.º 93, Série II de 2007-05-15
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Reunião de coordenação jurídica de 26 de Maio de 2004 - proposta de soluções interpretativa uniformes.
Etiquetas: indemnização por danos não patrimoniais, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, união de facto