
Resolução da Assembleia da República n.º 125/2010. D.R. n.º 220, Série I de 2010-11-12
Assembleia da República
Aumento do salário mínimo nacional.
Decreto-Lei n.º 123/2010. D.R. n.º 220, Série I de 2010-11-12
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.
Deliberação n.º 2051/2010. D.R. n.º 220, Série II de 2010-11-12
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Nomeação, em comissão de serviço, como Vice-Procuradora-Geral da República da procuradora-geral adjunta, licenciada Isabel Francisca Repsina Aleluia São Marcos.
Despacho n.º 17116/2010. D.R. n.º 220, Série II de 2010-11-12
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Nomeação de procuradores-adjuntos estagiários.
Etiquetas: expropriações, procuradores-adjuntos estagiários, Procuradoria-Geral da República, salário mínimo
Não julga inconstitucional a norma do
n.º 5 do artigo 24.º do Código das Expropriações de 1991, interpretada por forma a excluir da classificação de "solo apto para a construção" os terrenos que, segundo o plano director municipal em vigor à data da expropriação, se situam em zona florestal de produção condicionada, expropriados para neles se implantarem vias de comunicação rodoviária.
Não julga inconstitucionais os
artigos 37.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e 17.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, quando interpretados em termos de permitir aplicar às sociedades unipessoais por quotas uma coima cujo limite mínimo seja determinado por referência aos limites previstos para as pessoas colectivas.
Julga inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o artigo 18.º, um e outro da lei fundamental, a norma vertida na
alínea o) do n.º 1 do artigo 6.º do vigente Código das Custas Judiciais, na parte em que tributa em função do valor da causa principal a impugnação judicial de decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário.
Celebração em Portugal de casamento entre estrangeiros.
Etiquetas: Casamentos entre estrangeiros, custas judiciais, expropriações, sociedades unipessoais
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando as vítimas de violência doméstica do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde.
Não julga inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, no sentido de permitir que solos integrados na Reserva Agrícola Nacional à data da declaração de utilidade pública, expropriados para implantação de vias de comunicação, possam ser avaliados em função "do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada".
Julga inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não proibir o agravamento da condenação em novo julgamento a que se procedeu por o primeiro ter sido anulado na sequência de recurso unicamente interposto pelo arguido.
Não julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 289.º e 493.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e 1.º, n.º 1, alínea f), 4.º, 359.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, do Código de Processo Penal, segundo a qual, comunicada ao arguido alteração substancial dos factos descritos na acusação, resultante da prova produzida em audiência - em situação em que "os novos factos apurados formam, juntamente com os constantes da acusação, uma unidade de sentido que não permite a sua autonomização" -, e, opondo-se o arguido à continuação do julgamento pelos novos factos, o tribunal pode proferir decisão de absolvição da instância quanto aos factos constantes da acusação, determinando a comunicação ao Ministério Público para que este proceda pela totalidade dos factos.
Etiquetas: alteração substancial dos factos, custas judiciais, expropriações, julgamento anulado, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pena concreta, violência doméstica