Autoriza as entidades adjudicantes a assumir os encargos
orçamentais decorrentes da aquisição de serviços de cópia e impressão,
através do respetivo procedimento aquisitivo pela Unidade Ministerial de
Compras da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica a Portaria n.º 349-C/2013,
de 2 de dezembro, do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e
Energia que estabelece os elementos que deverão constar dos
procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia de operações
urbanísticas de edificação, bem como de autorização de utilização,
publicada no Diário da República n.º 233, 1.ª série, 2.º suplemento, em 2
de dezembro de 2013.
Primeira alteração à Portaria n.º 193/2011,
de 13 de maio, que regula o procedimento de pagamento da
comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos
dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que não estejam
abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação
em regime de complementaridade.
Subdelegação
nos presidentes dos tribunais da relação dos poderes para autorização
de utilização de veículo próprio e de aluguer nas deslocações em serviço
dos magistrados judiciais.
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2014-01-30
Sessão solene de abertura do ano judicial
A Sessão Solene de Abertura do Ano Judicial 2014 realizou-se dia 29
de Janeiro, pelas 15horas, no Salão Nobre do Supremo Tribunal de
Justiça, tendo sido presidida por Sua Excelência o Presidente da República.
Pela sua importância - e por
não terem merecido o devido reconhecimento pela comunicação social -,
destacam-se os seguintes excertos do discurso do Presidente do Supremo Tribunal
de Justiça:
«(...) Insistindo na palavra
de ordem para quem estiver menos atento, que Estado mínimo exige justiça
máxima. (...)
(...) Mas a Justiça de que
falo e que aqui celebramos, é a justiça da República, ao serviço dos cidadãos,
administrada em nome do povo, com juízes e tribunais independentes e
imparciais, através de um processo equitativo, organizada em sistema que assenta
numa concepção funcionalmente sóbria, mantendo elementos dc cultura e
identidade, fora das regras da concorrência e do mercado.
Por isso, a Justiça oficial
terá de ser uma justiça de qualidade; deve estar presente no nosso propósito de
todos os dias a preservação da qualidade da Justiça: a qualidade processual e a
qualidade substancial. (...)
(...) A reorganização
tentada nos anos 90, na base territorial do «círculo judicial», que seria
porventura o modelo de geometria variável mais adaptado à nossa dimensão, não
obteve êxito por força de uma con junção complexa e objectiva de alguns erros
de análise política, e de mal avisada perspectiva dc sectores da instituição
judiciária.
Foi uma oportunidade
perdida. (...)
Mas importa desfazer alguns
equívocos conceptuais dc micro-culturas na compreensão da separação entre o que
seja gestão - e gestão processual - o que é reserva da jurisdição e da
independência do juiz.
Têm de ser prevenidos
momentos conflituais e paralisantes; e a presidência, para ser eficaz, não pode
ser uma troika.
A reorganização supõe
igualmente a dotação das condições orçamentais que permitam o reordenamento da
estrutura e das capacidades do Conselho Superior da Magistratura para responder
às tarefas acrescidas de coordenação que serão exigidas. (...)
(...) O Supremo Tribunal - e
permitam-me o orgulho na afirmação - mantém, pela dedicação dos seus juízes, a
elevada qualidade das decisões, participando no Portal Comum de jurisprudência
europeia; os tempos de decisão são destacados como os melhores de todos os
supremos tribunais na Europa.
Os Tribunais da Relação tem
prestações de elevado nível, na qualidade e nos tempos de decisão..
Mas a missão verdadeiramente
mareante da justiça realiza-se nos tribunais de primeira instância, a cujos
magistrados presto homenagem pela coragem quotidiana. (...)
A acção executiva representa
mais de 70% de todo o contencioso pendente nos tribunais judiciais (73% em
2012); os números estão registados no sistema, mas fogem ao controlo dos tribunais,
permanecendo na responsabilidade de agentes de execução em regime privado.
(...)
(...) Em trinta anos,
com consistência, modificaram-se leis, criaram-se instrumentos, adaptaram-se
estruturas de organização, reforçaram-se os meios materiais e humanos, as novas
tecnologias colocaram-nos em excelente nível no contexto europeu; praticamente
todos os indicadores melhoraram, a qualidade da justiça e os valores
fundamentais não são postos em causa.
E no entanto a «crise da
justiça» permanece sempre no mesmo registo; a narrativa da crise continua como
categoria imutável não obstante todas as mudanças, e mantém-se no discurso, nas
opiniões e nas mentes, embrulhada na mesma linguagem e com a generalização das
simples afirmações.
O discurso da crise parece «autopoiético».
O nosso dever e a nossa
prioridade são restaurar a confiança.
E o regresso à razão
constitui dever de todos. (...)»
Julga
inconstitucional a norma extraída da conjugação entre a alínea a) do
n.º 2 do artigo 16.º e o n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo
Penal, de acordo com a redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21
de fevereiro, segundo a qual podem ser julgados em processo sumário
crimes que, em concurso, comportem uma pena unitária máxima,
abstratamente aplicável, superior a cinco anos de prisão.
Das decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz
relator, nas acções administrativas especiais de valor superior à
alçada do Tribunal cabe reclamação para a conferência, nos termos do
art. 27.º, 2 do CPTA, tenha sido ou não invocado o disposto no seu art.
27.º, 1, al. i); este mesmo regime é aplicável aos processos do
contencioso pré-contratual.
Não
julga inconstitucional a norma constante do artigo 27.º, n.º 1, alínea
i), e n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
interpretada com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito de
ações administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas
pelo tribunal singular ao abrigo da referida alínea i) do n.º 1 do
artigo 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central
Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência.
Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respetivo Regulamento e revoga a Portaria n.º 163/2013, de 24 de abril.
Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE,
do Conselho, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de
segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Suspensão
provisória do processo: diretiva que visa apoiar e incrementar a sua
utilização e promover uma atuação mais eficaz e homogénea do Ministério
Público.
Presidência
do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Defesa
Nacional, da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e
da Agricultura e do Mar
Define as artes permitidas, condicionamentos, termos do
licenciamento e taxas aplicáveis ao exercício da pesca lúdica em águas
oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não
marítimas sob jurisdição da autoridade marítima.
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 10:04 da manhã 0 Comentários
2014-01-21
ADSE consegue preços mais baixos para os beneficiários
«No caso da ADSE, o Estado tem conseguido negociar com os privados preços mais
baixos do que qualquer seguradora. São preços imbatíveis que fazem com que os
beneficiários paguem muito menos pela gama de serviços que têm ao seu dispor,
quando comparando com outro qualquer seguro.
E como consegue o Estado preços mais baixos?
A resposta, ouvindo as clínicas
e hospitais privados, parece simples. "Um grande fornecedor tem uma maior
capacidade de negociar ou até impor preços" (...)»
Aprova o modelo de cartão de identificação e de
livre-trânsito dos juízes e o modelo de cartão de identidade do restante
pessoal do Tribunal Constitucional.
Propõe a realização de um referendo sobre a possibilidade
de co-adoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e sobre a
possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de
facto.
Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando
o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Aprova a Convenção Internacional para a Proteção de Todas
as Pessoas Contra os Desaparecimentos Forçados adotada em Nova Iorque,
em 20 de dezembro de 2006.
Primeira alteração à Portaria n.º 615/2010,
de 3 de agosto, que estabelece os requisitos mínimos relativos à
organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas
para o exercício da atividade das unidades privadas que tenham por
objeto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e
neonatologia.
Regula o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, previsto na Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto.
Procede à quinta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, transpondo a Diretiva n.º 2013/1/UE, do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 93/109/CE,
do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, no que se refere a alguns
aspetos do sistema de elegibilidade nas eleições para o Parlamento
Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado membro de que não
tenham a nacionalidade.
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das alíneas a),
b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República
n.º 187/XII, que estabelece mecanismos de convergência de proteção
social.