2013-11-01

 

Presidente do STJ reafirma papel dos Tribunais


 

 

Discurso proferido na cerimónia de tomada de posse do Vice-Presidente do STJ Conselheiro Sebastião Póvoas 

(30 de Outubro de 2013)



As instituições vivem também e permanecem no encontro do espaço simbólico, que é verdadeiramente constitutivo, no sentido forte, da substância da missão e da função.
A instituição judicial é verdadeiramente paradigmática na essencialidade dos ritos, que permitem qualificar os momentos e dar um sentido ao espaço de distanciamento e de alteridade como condições da aspiração radical à justiça.
Hoje reunimo-nos neste local histórico para assinalar, com a solenidade ritual, um momento relevante da vida de quase dois séculos do Supremo Tribunal.
Eleito pelos seus Pares, vai tomar posse como Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça o Senhor Conselheiro Sebastião Póvoas.
Felicito-o vivamente, Senhor Conselheiro, pela confiança que mereceu do Colégio dos Juízes, e quero dizer-lhe a honra que tenho em presidir ao acto de posse de Vossa Excelência.
 Vai exercer a missão de serviço público que os Seus Pares lhe confiam num tempo de desafios inesperados e num ambiente de excepcional complexidade.

A desregulação financeira global, a catástrofe económica que as projecções teóricas não previram e o enfraquecimento do sistema social produziram efeitos disruptivos dos modelos jurídico-substantivos de regulação.
 Ao mesmo tempo, o discurso omnipresente dos economistas, que satura o espaço público, capturou e sobrepôs-se à discussão política, criando um «deserto dogmático» que não deixa espaço à reflexão.
A conjuntura, ou a radicalidade para-definitiva da «emergência», aceita mal que as formas e as garantias dos modelos jurídicos de regulação social deixem espaço limitado para utilitarismos ou juízos de mera oportunidade.
A ambivalência do valor da estabilidade das relações jurídicas, na dicotomia oportunidade - estabilidade-intangibilidade, traduz o declínio do direito em confronto com a explosão legislativa de mera instrumentalidade, e um abaixamento sensível da densidade operativa dos princípios do Estado de direito, com conflitos de temporalidade e regulações instáveis e incertas.
Numa expressão sugestiva, é «a desforra de Bentham sobre Kant».

Neste contexto, o juiz confronta-se com situações de intensidade contraditória, que lhe exigem respostas de difícil acomodação.
A jurisprudência tem como função fazer a passagem e a mediação entre a lei, os princípios e a vida; concretiza e aproxima a lei e os princípios na diversidade real dos contextos da vida, reduzindo a tensão que existe em qualquer sistema jurídico entre a função de legislar e a função de julgar.
A lei, por regra, quando pretende construir a solução geral e abstracta para determinado problema, fixa os parâmetros e os critérios de decisão; e fixa também os instrumentos e os princípios metodológicos de interpretação.
Deste modo, o espaço maior de intervenção do juiz - e da jurisprudência - estará nos casos em que a lei, por compromissos e dificuldades na elaboração ou por imprevisão do legislador, deixa questões em aberto de resolução.
Mas, em tais situações, a intervenção no «desenvolvimento jurisprudencial do direito» não poderá ser arbitrária, devendo ser fundamentada em critérios de actuação hermenêutica, nos princípios gerais e em concepções comunitárias de justiça.
Na determinação do sentido da lei, completando-a ou suprindo as insuficiências da lei, o juiz exerce também um poder normativo enquanto co-determina o sentido que o legislador se limita a «pré-determinar».
A interpretação da lei constitui, por isso, um pressuposto da intervenção do juiz e um «necessário princípio metódico», mas não esgota a função da jurisprudência. A aproximação a cada caso concreto pode exigir precisão, complemento ou adaptação; pode ser necessário «densificar determinado pensamento ou ideia da lei» à luz de princípios fundamentais ou constitutivos.
No ambiente político, económico e social com que nos confrontamos, a jurisprudência tem de caminhar por um caminho estreito, por entre a lei e a densidade das regras, o pragmatismo possível, o manejamento de princípios e a aceitável coordenação entre a prudentia e o conhecimento e a experiência das situações da vida.
Nas matérias mais sensíveis, especialmente na demanda de direitos nas sociedades de incerteza, a jurisprudência fica, não raro, confrontada com exigências de intervenção, ou com críticas de excesso de intervenção.
Neste debate, os termos «activismo» e «auto-contenção» constituem expressões codificadas na semântica para criticismo ou aplauso, mas não são mais do que slogans vazios se os conceitos não forem recentrados no lugar próprio.
Os conceitos de «activismo» e de «auto-contenção» apenas podem intervir nos espaços em que o juiz, decidindo de acordo com a lei, possa ter alguma liberdade dentro de escolhas alternativas; não são actos de vontade, e nem o activismo nem a contenção permitem uma decisão com violação da lei.

Num tempo de ambivalências e de conflitos de modelos de regulação, a jurisprudência confronta-se, muitas vezes, com a necessidade de novas leituras de categorias e noções com estatuto normativo, construídas como «válvulas de segurança» para responder a situações-limite de quebra nos equilíbrios das relações e das prestações.
Tais categorias podem constituir instrumentos que permitam encontrar uma solução «prática, aceitável, credível» e justa, na conjugação dos princípios com as situações contextuais da vida e respeitando as exigências da razão jurídica.

Na sociedade de incerteza, a função dos Supremos Tribunais revela-se, por isso, crucial.
Os tribunais são o lugar da figuração filosófica do direito e da justiça, como instituição matricial que une os cidadãos ao espaço democrático.
E os últimos garantes da soberania em tempos de soberania limitada.
Pela posição que ocupa, o Supremo Tribunal constitui a instituição superior de mediação simbólica e da dignidade filosófica da forma judiciária.
No respeito pelas formas judiciais, compete-lhe repelir o espírito antijurídico do cepticismo, consagrando a certeza e a segurança através da coerência e da estabilidade da jurisprudência.
O valor da estabilidade será conseguido pela força do convencimento e pela capacidade sempre revelada de construir e afirmar correntes jurisprudenciais que possam constituir efectivos precedentes num sistema que não tem como obrigatória a regra do precedente.
Mas a instituição judicial enfrenta hoje dificuldades materiais acrescidas.
A função matricial do Supremo Tribunal não poderá ser exercida sem a dotação das condições materiais mínimas - designadamente no plano orçamental.
O esforço e a absoluta e permanente disponibilidade dos seus Juízes, magistrados do Ministério Público, oficiais de justiça e funcionários merecem o respeito institucional em matéria orçamental, que permita garantir a funcionalidade de órgão de soberania da República; mesmo nas circunstâncias difíceis do País, há limites de dignidade institucional que não poderão ser ultrapassados.
E neste momento as condições orçamentais para o funcionamento do Supremo Tribunal estão já no limite da dignidade institucional, e constituem motivo de profunda preocupação que tenho manifestado nas instâncias políticas.

Senhor Conselheiro Sebastião Póvoas:
Vossa Excelência vai exercer funções num tempo de enormes exigências, mas o Supremo Tribunal fica reconfortado por poder contar com o apoio esclarecido de Vossa Excelência na coadjuvação do Presidente.
A superior inteligência, a variada experiência multidisciplinar - judicial, na governação, na formação e na representação diplomática - a excepcional cultura, a mundividência e o espírito cosmopolita enriquecem o Supremo Tribunal, sendo, por isso, um privilégio poder beneficiar da cooperação empenhada e disponível de Vossa Excelência nas funções de Vice-Presidente.
Bem haja, e faço votos para os maiores êxitos neste exercício.

(António Henriques Gaspar)

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