2010-10-04
Declaração dos rendimentos de juízes

«O deputado social democrata Jorge Bacelar Gouveia acusa o Tribunal Constitucional TC de inércia por não estar a solicitar aos magistrados judiciais que entreguem uma declaração de riqueza pessoal (...)», invocando, para o efeito, a Lei nº 38/2010, de 2 de Setembro (conforme notícia publicada na página 13 da edição de 2 de Outubro de 2010, do Diário de Notícias).
Mas não tem razão.
Mas não tem razão.
A redacção da Lei é muito clara.
Como se sabe, os juízes dos Tribunais Judiciais e dos Tribunais Administrativos e Fiscais não desempenham um cargo político, sendo titulares (e não meros membros) de um órgão de soberania de natureza não política.
Para serem incluídos no âmbito subjectivo da lei, os juízes deveriam constar do elenco de cargos previstos no nº 2 do art. 4º do diploma (cargos não políticos, mas abrangidos para efeitos de aplicação da lei), o que não sucede.
Essa matéria foi inclusivamente debatida na discussão em sede de 1ª Comissão Permanente da Assembleia da República e as notícias publicadas a esse respeito deram conta da vontade política dominante de excluir os juízes e os magistrados do Ministério Público da obrigação de entregar as declarações de rendimentos ao Tribunal Constitucional. Declarações no mesmo sentido foram proferidas pelo Ministro da Justiça, Dr. Alberto Martins. No dia em que a lei abranja os juízes, decerto que cumprirão com a sua obrigação de comunicação - o que não sucede neste momento -.
Aliás, a Lei invocada pelo ilustre constitucionalista apenas entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2010, conforme decorre do art. 3º da Lei nº 38/2010, de 2 de Setembro, não podendo acusar-se o Tribunal Constitucional, também por este motivo, de inércia pela sua (ainda) inaplicação.
Actualização (4Out2010, 21h28m):
1. O texto do ofício dirigido pelo Senhor Deputado Professor Doutor Jorge Bacelar Gouveia ao Presidente do Tribunal Constitucional, Professor Doutor Rui Manuel Gens de Moura Ramos, encontra-se publicado no blog do remetente, acessível, clicando aqui.
2. Importa corrigir um aspecto expresso na notícia publicada no Diário de Notícias:
Segundo o Senhor Deputado, mesmo a redacção original da norma, prevista na Lei n.º 4/83 de 2 de Abril (e não apenas com a Lei nº 38/2010, de 2 de Setembro), já impunha aos magistrados judiciais a entrega de declaração de rendimentos ao abrigo desse diploma, - e foi este entendimento que motivou a interpelação do Presidente do Tribunal Constitucional -.
Nesta medida, não faz sentido o último reparo constante do comentário acima exarado, porque apenas fazia sentido - e era devido - à luz do noticiado.
3. Porém, os dois diplomas em questão regulam, como indica o seu título, o «controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos».
O âmbito subjectivo desse regime abarca um conjunto de pessoas que acederam a cargos de responsabilidade política, são candidatos à Presidência da República, ou têm cargos para os quais foram escolhidos por titulares de cargos políticos.
Os juízes não se encontram em nenhuma dessas situações, pois acederam ao cargo por critérios de mérito técnico e o seu estatuto garante-lhes independência... dos políticos, não podendo ser afastados do cargo por critérios de conveniência política.
Tendo em conta a ratio legis subjacente às normas dos dois diplomas que se sucederam no tempo, os juízes encontram-se naturalmente fora do âmbito subjectivo de aplicação do regime legal em apreço.
4. De resto, importa salientar que a referência aos órgãos constitucionais efectuada na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril é, a meu ver, aos órgãos que não de soberania que estejam previstos na Constituição. Estará neste âmbito, designadamente, o Conselho de Estado, o Provedor de Justiça e o Conselho Superior da Magistratura.
Se esta alínea se referisse aos juízes enquanto membros dos Tribunais, então deveriam estar incluídos nessa mesma designação os membros dos demais órgãos de soberania - Presidente da República, Deputados e membros do Governo -, quando estes já se encontram expressamente elencados nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 4.º.
Não faz sentido individualizar, em alíneas autónomas, os outros membros de órgãos de soberania e englobar os juízes numa alínea geral, desqualificando-os como "meros" membros de órgãos constitucionais - e não de soberania -.
Não faz sentido individualizar, em alíneas autónomas, os outros membros de órgãos de soberania e englobar os juízes numa alínea geral, desqualificando-os como "meros" membros de órgãos constitucionais - e não de soberania -.
Etiquetas: de 2 de Setembro, declaração de rendimentos de cargos políticos, Jorge Bacelar Gouveia, juízes, Lei nº 38/2010, Luta anti-corrupção