2011-06-19

 

Justiça portuguesa: 19 mil milhões de euros em acções executivas

Os números são do primeiro levantamento sobre os processos de execução de dívidas após a troika ter imposto a eliminação das pendências até 2013.

Fonte: C.M.



Comentário:

Este número representa um valor considerável para a dívida privada (= dos privados) nacional - e, também, as dívidas do sector empresarial do Estado e das empresas municipais -.

1. Numa perspectiva de racionalização de meios, importaria determinar, igualmente, uma estimativa dos créditos efectivamente cobráveis.

2. Tendo em conta a importância do sucesso das acções executivas para o regular funcionamento do mercado e da economia, seria vantajoso gerar um novo processo executivo eficaz (uma vez que o actual modelo de acção executiva faliu, como foi previsto, logo início, pela sua desastrosa implementação):

a) com intervenção judicial reduzida ao mínimo necessário, mas que utilize meios estatais nos actos materiais de notificação, penhora e efectiva apreensão dos bens móveis penhorados, depositados em armazéns do Estado, bem como venda judicial dos bens (móveis e imóveis) penhorados, dois meses após a penhora, em sistema de leilão online, nos quais poderiam participar todos os cidadãos e agentes económicos, devidamente identificados no sistema;

b) que assegure uma garantia formal do Estado em concluir a fase de execução (com ou sem êxito, após a realização das diligências necessárias e possíveis à cobrança dos créditos) num determinado prazo, verificada a idoneidade do título executivo.

c) Se esse prazo não fosse cumprido, o exequente teria direito à restituição da taxa de justiça por si paga.

A implementação deste processo de execução e a sua eficácia contribuiriam de forma relevante para a recuperação da confiança dos agentes económicos e dos cidadãos na Justiça e no Estado de Direito.


Veja-se, a seguir, o quadro estatístico das acções executivas no distrito de Faro, que apurei em Novembro de 2010, o qual evidencia um aumento insustentável do número e da duração deste tipo de processos - cuja duração, como se sabe, não é, actualmente, da responsabilidade dos tribunais -:


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