2008-11-26

 

Reforma da acção executiva...

Decreto-Lei n.º 226/2008, D.R. n.º 226, Série I de 2008-11-20
Ministério da Justiça
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções.


Pela sua importância, fica aqui registado um extracto do seu preâmbulo
(Nota: destaques, a negrito, não existem na versão oficial...):


"(...) O papel do agente de execução é reforçado, sem prejuízo de um efectivo controlo judicial, passando este a poder aceder ao registo de execuções, designadamente para introduzir e actualizar directamente dados sobre estas.

Igualmente, o agente de execução passa a realizar todas as diligências relativas à extinção da execução, sendo esta arquivada através de um envio electrónico de informação ao tribunal, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria.

Elimina-se ainda a necessidade de envio ao tribunal de relatórios sobre as causas de frustração da penhora, o que consistia numa formalidade redundante e sem valor acrescentado, (...)

Permite-se, também, que o requerimento executivo seja enviado e recebido por via electrónica, assegurando-se a sua distribuição automática ao agente de execução, sem necessidade de envio de cópias em papel.

Finalmente, e no sentido de agilizar a execução das sentenças condenatórias em pagamento de uma quantia certa, permite-se ao autor, na petição inicial ou em qualquer momento do processo, declarar que pretende executar imediatamente a sentença. Nestes casos, inicia -se a execução automaticamente após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Em segundo lugar, são adoptadas medidas destinadas a promover a eficácia das execuções e do processo executivo.

Nesse sentido, por um lado, passa a permitir-se que o exequente possa substituir livremente o agente de execução (...) Esta medida é compensada com um dever de informação acrescido do agente de execução e com o reforço do controlo disciplinar dos agentes de execução através da criação de um órgão de composição plural, apto a exercer uma efectiva fiscalização da sua actuação.

Por outro lado, tendo em conta a necessidade de aumentar o número de agentes de execução para garantir uma efectiva possibilidade de escolha pelo exequente, alarga-se a possibilidade de desempenho dessas funções a advogados e define-se o modelo e as condições para assegurar aos agentes de execução a formação adequada ao desempenho das respectivas funções.

O alargamento do espectro de agentes de execução impõe alterações ao regime de incompatibilidades, impedimentos e suspeições dos agentes de execução, restringindo as condições de exercício desta profissão, para garantir mais transparência e confiança no sistema.

Determina-se ainda, igualmente no sentido da promoção da eficácia da execução, que o regime remuneratório dos agentes de execução incentive a sua concretização, para garantir um acréscimo de produtividade e igualdade no tratamento das execuções.

Finalmente, introduz-se a possibilidade de utilização da arbitragem institucionalizada na acção executiva, prevendo-se que centros de arbitragem possam assegurar o julgamento de conflitos e adoptar decisões de natureza jurisdicional nesta sede, bem como realizar actos materiais de execução. Trata-se de utilizar os mecanismos de resolução alternativa de litígios para ajudar a descongestionar os tribunais judiciais e imprimir celeridade às execuções, sem prejuízo de serem asseguradas todas as garantias de defesa e a necessidade de acordo das partes para a utilização desta via arbitral.

Em terceiro lugar, são aprovadas medidas de carácter essencialmente preventivo, para evitar acções judiciais desnecessárias. Cabe referir especialmente a criação de uma lista pública disponibilizada na Internet com dados sobre execuções frustradas por inexistência de bens penhoráveis, nomeadamente quanto ao executado.

A criação desta lista pública funda -se, por um lado, na necessidade de criar um forte elemento dissuasor do incumprimento de obrigações, factor que tem sido assinalado internacionalmente como uma das condições que pode contribuir para o crescimento da confiança no desempenho da economia portuguesa.

Por outro lado, trata -se de evitar, a montante, processos judiciais sem viabilidade e cuja pendência prejudica a tramitação de outros efectivamente necessários para assegurar uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos cidadãos. (...) À criação desta lista pública são associadas garantias de segurança quanto à inclusão e fidedignidade das informações nela contida. (...)

Em conjugação com estes mecanismos, promove-se, igualmente, a possibilidade de um executado em situação de sobreendividamento recorrer aos serviços de entidades específicas com vista à resolução desses problemas. A adesão a um plano de pagamentos e o seu cumprimento pontual pode permitir a suspensão dos registos das execuções findas por não pagamento do referido executado da lista pública de execuções."



Comentário: prevejo a introdução de uma nova cláusula em muitos contratos de adesão e a proliferação de Centros de Arbitragem, agora dotados de uma inédita "vocação"...



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