2013-05-15

 

Diário da República (Seleção do dia)




Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2013. D.R. n.º 93, Série I de 2013-05-15
Supremo Tribunal Administrativo
Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: A condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterização da respetiva situação como de desemprego, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, respetivamente.

Acórdão n.º 197/2013. D.R. n.º 93, Série II de 2013-05-15
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional o n.º 1 do artigo 14.º da Lei das Finanças Locais, na parte em que aí se estabelece que, tendo a derrama municipal como base de incidência o lucro tributável, não é possível o reporte dos prejuízos fiscais.

Deliberação n.º 1069/2013. D.R. n.º 93, Série II de 2013-05-15
Conselho Superior da Magistratura
Aviso de abertura de movimento judicial ordinário - 2013.


Adenda (fonte: CSM)

Requerimento Electrónico (Primeira Instância):Endereço: http://movimentos.csm.mj.pt
Instruções Gerais
Manual do Requerimento Electrónico

Requerimento impresso (Relações):
A plataforma informática dos requerimentos electrónicos encontra-se disponibilizada, de momento, apenas para o movimento judicial dos Tribunais de Primeira Instância. Os Senhores Juízes que pretendam apresentar requerimento para movimentação para os Tribunais da Relação, deverão utilizar o modelo de requerimento que infra se disponibiliza.
Requerimento para acesso às Relações (doc)

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