2015-06-04
Diário da República (Seleção do dia)
A
propina devida a ente público de ensino superior representa a
contraprestação pecuniária devida pela prestação efectiva de um
determinado serviço público de ensino ou contraprestação pela frequência
das disciplinas ou unidades curriculares do curso em que o estudante se
inscreveu e que lhe vão ser ministradas durante um determinado período
de tempo lectivo, constituindo, assim, uma taxa à luz da tipologia
consagrada no artigo 4º da Lei Geral Tributária. Como tal, a respectiva
dívida tributária encontra-se sujeita não só ao prazo de prescrição
previsto no artigo 48º da Lei Geral Tributária, como, também, ao termo
inicial do curso desse prazo previsto no mesmo preceito legal.
Integrando-se a propina no conceito de «tributo de obrigação única», o
prazo de prescrição inicia-se na data em que ocorre o facto tributário
(artigo 48º nº 1), e este só pode dar-se por consumado e verificado no
último dia do período de tempo lectivo a que a propina se reporta, isto
é, quando se completa, segundo o calendário escolar anualmente fixado
para cada curso ou ciclo de estudos, a prestação do serviço público de
ensino pelo respetivo ente público.
Etiquetas: Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, prescrição de dívida tributária, prescrição de propinas, propinas