2015-05-18
Diário da República (Seleção do dia)
Para
efeitos de caducidade da isenção de imposto municipal sobre as
transmissões onerosas de imóveis (IMT) que decorre da conjugação das
normas contidas nos arts. 7º e 11º nº 5 do CIMT (isenção pela aquisição
de prédios para revenda), não importa se o imóvel adquirido é ou não
revendido no preciso estado em que foi adquirido; o que importa é que
não haja uma metamorfose ou alteração substancial do bem que foi
adquirido para revenda. Pelo que se o imóvel adquirido é constituído por
um terreno com um edifício habitacional já em construção ou remodelação
segundo determinado projecto aprovado (seja em tosco, seja em adiantada
fase de construção/remodelação), a expressão para revenda não exige que
o imóvel seja alienado tal como existia no momento da aquisição,
admitindo, antes, a possibilidade de realização pelo adquirente de todas
as obras necessárias à ultimação dessa construção, por forma a
acabá-lo, licenciá-lo para o referido destino, constituir a propriedade
horizontal e alienar as respectivas fracções autónomas.
Diretiva n.º 1/2015 - Diário da República n.º 95/2015, Série II de 2015-05-1867239409
Diretiva n.º 1/2015, de 30 de abril, de S. Ex.ª a Conselheira Procuradora-Geral da República, que altera e republica a Diretiva n.º 1/2014 respeitante à Suspensão Provisória do Processo.
Diretiva n.º 1/2015 - Diário da República n.º 95/2015, Série II de 2015-05-1867239409
Diretiva n.º 1/2015, de 30 de abril, de S. Ex.ª a Conselheira Procuradora-Geral da República, que altera e republica a Diretiva n.º 1/2014 respeitante à Suspensão Provisória do Processo.
Etiquetas: diretivas do Ministério Público, Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, suspensão provisória do processo